SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP)
HC 1129875/SP (2026/0395140-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MICHEL ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MICHEL ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0006136-94.2026.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com término previsto para 14/05/2032 (fls. 16/18).
Em 07/07/2026, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência de exame criminológico e fixando efeitos retroativos à data do preenchimento do requisito objetivo (fls. 36/38).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem cassou a progressão e determinou o retorno do paciente ao regime fechado até a realização de exame criminológico (fls. 07/13), nos termos da ementa (fl. 08):
Agravo em execução penal – Progressão ao regime semiaberto – Insurgência ministerial – Pretensão de cassação do benefício, com a imposição de realização de exame criminológico – Acolhimento – Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 – Apenado condenado pela prática de delito equiparado a hediondo e com considerável saldo de pena a cumprir – Determinado o retorno ao regime fechado – Recurso provido, com determinação.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0006136-94.2026.8.26.0521; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/09/2026; Data de Registro: 10/09/2026).
Sustenta a Defesa que a aplicação imediata do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode alcançar fatos anteriores à vigência da norma, razão pela qual não se admite a exigência universal de exame criminológico como condição para a progressão.
Afirma que, para condenações pretéritas, a realização do exame somente é possível de maneira excepcional e mediante fundamentação individualizada, à luz de peculiaridades concretas da execução.
Argumenta que o acórdão recorrido baseou-se em elementos abstratos, que não seriam idôneos para afastar o atestado de bom comportamento e o cumprimento do requisito objetivo, inexistindo registros de falta grave, evasão, regressões anteriores ou novo delito praticado durante a execução.
Assevera que a decisão impugnada exigiu certeza sobre a assimilação da terapêutica penal e aplicou indevidamente o Princípio in dubio pro societate, invertendo a lógica legal da progressão.
Ressalta o constrangimento imediato decorrente do retorno ao regime fechado e postula tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão e restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0006136-94.2026.8.26.0521, com o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto e o afastamento da exigência de exame criminológico e, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP (fls. 36/38 - grifamos):
[...]
Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei n.º 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus – a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes pretéritos, estabelecendo o julgado na seguinte ementa:
[...]
Em decisões anteriores, o C. STJ também havia afastado o caráter obrigatório da realização de exame criminológico para progressão de regime:
[...]
Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores:
- No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”.
- No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir – porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade. Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal. Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei n.º 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente. Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: THIAGO MICHEL ALVES [...].
Consta do acórdão (fls. 09/13 - grifamos):
[...]
Extrai-se dos autos, em linhas gerais, que o agravado cumpre pena total de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com término previsto para 14/05/2032 (fls. 16/18). O apenado não registra o cometimento de faltas disciplinares graves e possui atestado de boa conduta carcerária (fls. 13/15)
Verifica-se, ainda, que progrediu ao regime semiaberto por decisum prolatado em 07/06/2026 (fls. 23/25), prescindindo-se, na origem, da prévia submissão a exame criminológico.
O inconformismo ministerial comporta acolhimento.
É certo que a gravidade do delito cometido e a quantidade considerável de pena por cumprir não impedem, por si sós, a concessão de benefícios aos que cumprem pena; todavia, tais circunstâncias devem ser sopesadas na apreciação do mérito do apenado.
No caso em tela, trata-se de apenado condenado por crime equiparado a hediondo, bem como por associação para o tráfico de drogas, com saldo de pena considerável a cumprir, que pretende progressão a regime com menor vigilância estatal, tornando imprescindível a sua submissão à perícia técnica para aferir, sem sombra de dúvidas, a efetiva absorção da terapêutica penal.
O atestado de bom comportamento carcerário, por sua vez, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo à concessão do benefício, tampouco vincula o magistrado, cujo poder de decisão não se limita à homologação de atos administrativos.
[...]
Em sede de execução penal, aplica-se o princípio in dubio pro societate, não sendo razoável permitir o retorno do apenado ao convívio social sem a certeza de que assimilou a terapêutica penal e a probabilidade de que não voltará a delinquir.
A Lei nº 10.792/03 já conferia ao juiz o poder-dever de fundamentar suas decisões com base em elementos diversos, inclusive mediante realização de exame criminológico. Tal prerrogativa foi reforçada pela alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame para o fim de progressão de regime:
“Art. 112, § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
A jurisprudência tem reconhecido a validade e a necessidade da medida:
[...]
Destaca-se que a alteração legislativa em relação à matéria tem natureza processual e aplicabilidade imediata, alcançando os processos de execução criminal em curso.
[...]
Dessa forma, em que pese a juridicidade dos argumentos expendidos pelo i. Magistrado a quo, a exigência do exame criminológico, longe de violar princípios constitucionais, reforça a individualização da pena, permitindo análise mais criteriosa do mérito do apenado, em consonância com o art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal.
Diante disso, pelas razões expostas, impõe-se a realização de perícia técnica para aferição do requisito subjetivo.
Ademais, dadas as especificidades do caso em apreço, a aferição da periculosidade concreta e do grau de assimilação da terapêutica penal há que se fazer no regime anterior. Dessarte, impõe-se o retorno do sentenciado ao regime fechado até que sobrevenha o resultado da perícia técnica e nova análise do benefício.
Isso posto, pelo meu voto, dá- se provimento ao recurso ministerial, para se cassar a decisão agravada, determinando-se a submissão do sentenciado à realização de exame criminológico, com o seu retorno ao regime prisional fechado até nova apreciação do pedido de progressão.
No caso em exame, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP reconheceu o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, atestou bom comportamento carcerário e, em decisão de 07/07/2026, promoveu o paciente ao regime semiaberto, afastando a exigência de exame criminológico por entender inaplicável, retroativamente, a alteração legislativa superveniente.
Em 10/09/2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao prover agravo ministerial, cassou o benefício e determinou o retorno ao regime fechado até a realização da perícia, com base na vigência imediata do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, além de referências à natureza dos delitos e ao saldo de pena.
Entretanto, o entendimento do Tribunal de origem está em desecontro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, cuja competência é a uniformização da interpretação da legislação federal em matéria penal, de que a alteração havida na Lei de Execução Penal, trazida pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza penal e, por conseguinte, não pode retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.
4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.
4. Agravo interno improvido.
(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime.
2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.
5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."
(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental.
2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.
3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ.
5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)
Por derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024).
Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
No tocante à necessidade de fundamentação concreta para a realização de exame criminológico em condenações pretéritas, mesmo sob a disciplina anterior, o exame sempre foi admitido de forma excepcional, condicionado à motivação individualizada, conforme a Súmula n. 439 desta Corte e a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão estadual, ao invocar a gravidade em abstrato dos crimes e o montante remanescente de pena, não identificou elementos específicos da execução aptos a revelar demérito atual do sentenciado, mormente diante de atestado de conduta favorável e da ausência de registro de falta grave.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DE FATOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA N. 439/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida, em razão da inadequação do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, tendo sido, contudo, concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), consubstancia novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
3. A exigência de exame criminológico, à luz da Súmula n. 439/STJ, demanda decisão motivada fundada em elementos concretos da execução;
a gravidade abstrata dos delitos, o saldo de pena remanescente e a mera unificação de penas não constituem fundamentos idôneos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.094.996/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026 - grifamos.)
A exigência de um grau de certeza sobre a assimilação do tratamento penal, dissociada de fatos concretos, converte a dúvida genérica em óbice à progressão, o que contraria a lógica da execução fundada em requisitos objetivos e na avaliação subjetiva baseada em dados reais da trajetória prisional.
Nessa moldura, a determinação de exame, desacompanhada de motivação individualizada, não subsiste e não pode servir de fundamento para recrudescimento do regime já reconhecido pelo Juízo competente.
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0006136-94.2026.8.26.0521 e restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP que promoveu o paciente ao regime semiaberto.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP)
HC 1129875/SP (2026/0395140-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MICHEL ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
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CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP)
HC 1129875/SP (2026/0395140-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MICHEL ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.