TutCautAnt 1175/SP (2025/0395156-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:OLGA BONINI PONTESREQUERENTE:ANTONIO PONTESREPRESENTADO POR:MAIACY PONTES MACHADOADVOGADO:NEUZA MARIA SABOIA ZUCARE - SP047335REQUERIDO:NAYM MOURCHEDREPRESENTADO POR:HOUDA IBRAHIMADVOGADO:FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP254005
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por OLGA BONINI PONTES e pelo ESPÓLIO DE ANTONIO PONTES, este representado por sua inventariante, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. Irresignação por meio de exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial. Irresignação. Argumentação no sentido de se tratar de questão de ordem pública, passível de impugnação simples. Inexigibilidade. Prévia análise de embargos à execução em que afastada a matéria reiterada. Agravo desprovido." (fl. 20)
Contra o referido acórdão, a parte ora requerente manejou recurso especial, com anteparo na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 934 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Aduziu, em resumo, que "apesar de provocado via embargos de declaração o tribunal a quo se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, ainda que com fins de prequestionamento" (fl. 37), e que "tendo em vista que tanto a patrona dos recorrentes, como o patrono do recorrido, não foram intimados da sessão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, com inconteste cerceamento de direitos, tendo em vista que não puderam os recorrentes exercitar seu direito, de optar por sustentação oral ou mesmo memoriais em julgamento virtual, sendo matéria de ordem pública" (fl. 37-38).
O recurso especial foi inadmitido, nos termos da r. decisão copiada às 41-44.
Almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a parte requerente afirma que o bem penhorado constitui o único imóvel de moradia da executada OLGA BONINI PONTES, pessoa idosa de 91 anos, e que a alienação judicial do referido imóvel acarretaria dano grave e irreversível, além de violação à proteção conferida pela , de 1990. Alegam, ainda, que o título executivo seria inexigível, por incluir cobrança de encargos e tributos relativos a imóveis não abrangidos pelo contrato de locação que lhe deu origem.