Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO PIRES DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO PIRES DE ALMEIDA (OAB 100573/RS)
HC 711925/RS (2021/0395179-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO PIRES DE ALMEIDAADVOGADO:LEONARDO PIRES DE ALMEIDA - RS100573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO ROBERTO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
PAULO ROBERTO COSTA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal a quo.
A defesa aponta a violação do art. 387, § 2°, do CPP. Argumenta que o período de prisão cautelar do réu deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, com base no saldo remanescente.
Pede, em liminar e no mérito, a readequação do "regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, tendo em vista o saldo de pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão em razão do cumprimento de pena provisória antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória", bem como a revogação do "mandado de prisão expedido em regime inicial fechado, pois a notícia do julgamento do recurso especial que majorou a pena do paciente somente chegou aos autos quando o mesmo já tinha cumprido mais de 2 anos de pena" (fl. 18).
Indeferida a liminar (fls. 556-558) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Decido.
O paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime hediondo e, de acordo com o aresto recorrido, "efetivamente cumpriu 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, restando um saldo de pena de 07 (sete) anos e 11(onze) dias de reclusão" (fl. 551).
De acordo com as informações atualizadas prestadas pelo Juízo da Execução, o paciente permaneceu foragido durante 2 anos, 4 meses e 19 dias, razão pela qual não preenche o requisito objetivo – resgate de 2/5 da pena – para a concessão do benefício da progressão de regime, cuja data prevista é 25/12/2026.
Ademais, o relatório da execução demonstra que foram computados os 75 dias remidos mencionados no ato apontado como coator.
