Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1129881/SP (2026/0395188-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISEU DA SILVA PEREIRACORRÉU:FABRICIO ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELISEU DA SILVA PEREIRA – condenado por três roubos majorados tentados, em concurso formal, a 11 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 25 dias-multa (fls. 35/58 – Ação Penal n. 1515099-57.2025.8.26.0228, da 12ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP) – apontando como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação (fls. 27/34).
A impetração busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à execução da pena no patamar e regime mantidos, com imediata reavaliação da custódia e colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, postula a suspensão da execução do excesso de pena decorrente da cumulação das majorantes e a comunicação urgente ao juízo competente (fls. 22 e 24/25).
No mérito, pretende a revisão da dosimetria, o reexame da detração, a reavaliação da custódia cautelar e a extensão dos efeitos da ordem ao corréu Fabricio Alves Pereira. Sustenta, em síntese:
a) ilegalidade da exasperação da pena-base em 1/3, por emprego de fundamentos genéricos ou inerentes ao roubo, dupla valoração de circunstâncias e falta de individualização das condenações utilizadas como maus antecedentes e reincidência (fls. 11/13);
b) ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento, com acréscimo de 3/8 pelo concurso de agentes e restrição da liberdade, seguido da aplicação em dobro da majorante relativa à arma de fogo de uso restrito ou proibido (fls. 13/15);
c) necessidade de compensação integral da confissão espontânea com a reincidência simples ou, em caso de multirreincidência, de compensação proporcional (fls. 15/17);
d) ilegalidade do concurso formal, com reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, aplicação da fração mínima (fls. 18/20);
