SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DIEGO VINICIUS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB 048565/SC), CAMILA FIGARO NOBILE (OAB 295289/SP)
HC 954261/SC (2024/0395200-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO VINICIUS DE SOUZAADVOGADOS:CAMILA FIGARO NOBILE - SP295289DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC048565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SANDRO ROBERTO DE ALMEIDACORRÉU:ALEXSSANDRO ALCANTARA PEDROSOCORRÉU:LEIYANE RODRIGUES FONSECACORRÉU:ROBSON DE PAULA SIMANCORRÉU:LEONARDO HENRIQUE ARABETESCORRÉU:THALES BRONDINO MESSIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO ROBERTO DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5045267-27.2024.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, diante da ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos se deram há mais de um ano. Defende a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e que há completa inexistência de indícios que este solto representará qualquer risco a sociedade, ao contrário, comprovasse que não oferece risco algum que perturbe a referida garantia da ordem pública, e, da instrução, afastando assim a fundamentação utilizada no decreto de prisão. (fl.15).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Decisão indeferindo a liminar às fls. 1109-1115.
Informações prestadas às fls. 1120-1125.
Ministério Público manifestou-se, às fls. 1129-1137, opinando pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 39-40):
[...]No caso dos autos, segundo as informações constantes na representação, após investigações da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, obtiveram informações sobre associação criminosa sediada na cidade de Joinville, que tem por fim o comércio ilícito de drogas e que "Beto Carreira", que utiliza o codinome “TD2 Mafra", identificado como Sandro Roberto de Almeida, seria o líder do grupo:[...] Em tese, o investigado, valendo-se de um grupo no aplicativo WhatsApp formado por motoristas de várias regiões do Estado, é responsável pelo aliciamento de motoristas e por intensa comercialização e distribuição de entorpecentes, transportadas por intermédio dos caminhões nas rodovias. Ainda, administra outro grupo para vendas diretas aos usuários. Após as negociações no aplicativo, as entregas são feitas nas imediações da rodovia BR 101. Consta do Relatório de Investigação Criminal, diversos prints que demonstram a movimentação e o funcionamento do grupo criminoso, os quais evidenciam intensa comercialização de drogas praticada por Sandro Roberto de Almeida em associação com os demais investigados. Assentado isso - e considerando o grau de cognição sumária inerente a esta fase da persecução criminal - , tem-se que há fundados elementos sobre a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do investigado Sandro, sendo certo que o juízo de probabilidade (indícios) não se confunde com o juízo definitivo (de mérito), que deve ser proferido à luz de todo o conjunto probatório, na sentença. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos autorizadores da medida. Também dispostos no artigo 312 do CPP, traduzem-se na i) garantia da ordem pública, na ii) garantia da ordem econômica, na iii) conveniência da instrução criminal e na iv) efetiva aplicação da lei penal. Tais fundamentos específicos condicionam o fundamento geral atinente à prisão cautelar: o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No ponto, evidente o risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade do investigado possa dar lugar à continuidade da prática criminosa. Note-se que os elementos colhidos ao longo da investigação evidenciam suficientemente, em cognição não exauriente, que o investigado não é traficante eventual; vem atuando, associado de forma estável e permanente, pelo menos desde maio de 2023, no tráfico de drogas. As publicações em rede social sinalizam o oferecimento de filiais de tráfico de drogas, vez que cada traficante que atua na associação é responsável pela comercialização das drogas em trechos específicos de rodovias e cidades (ev. 5, fl. 55), o que indica que as negociações envolvem quantidade e variedade importantes de entorpecentes. A soma do envolvimento reiterado do investigado Sandro com o crime e a quantidade e variedade de drogas apuradas pela investigação revela a gravidade concreta dos delitos, a sinalizar, no ponto, a adequação da medida. Além disso, as circunstâncias, aqui, apontam para a altíssima possibilidade de coação de testemunhas e, via de consequência, relevante interferência na instrução criminal. É dizer: circunstâncias como as dos autos - agente de alta periculosidade - dificultam sobremaneira a colheita de depoimentos formais, uma vez que testemunhas são escassas e temem por suas vidas, dado o notório poder de intimidação que tais criminosos exercem sobre as comunidades em que atuam. Todas essas circunstâncias denotam periculosidade e permitem antever que a permanência do investigado em liberdade ameaça a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Sinalizam, ainda, a inadequação, no caso concreto, de medida cautelar diversa, eis que todas elas, deixando-o em liberdade, pressupõem o autocontrole para que surtam o efeito cautelar esperado. Tudo a corroborar a adequação e a necessidade da segregação. Em relação aos demais investigados, por ora, entendo que a medida não é cabível, conforme bem salientou o órgão ministerial. Os investigados Alexsandro e Leiyane foram denunciados nos autos n. 5038268- 75.2023.8.24.0038, pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 e artigos 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, em decorrência de suas prisões em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão desta investigação. A sentença inclusive já foi proferida, de modo que Alexsandro foi condenado, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e Leiyane absolvida (ev. 204.1). Logo, considerando que o crime de tráfico de drogas possui caráter permanente e a fim de evitar bis in idem, deve ser indeferido o pedido nesse ponto. Quanto a Robson de Paula Siman, Leonardo Henrique Arabetes e Thales Brondino Messias, embora constem na lista de contatos compartilhada por Sandro Roberto Almeida e haja suspeita de que integrem associação criminosa, não há nos autos elementos suficientes a indicar a existência de indícios de materialidade dos crimes previstos imputados aos investigados, pelo que a medida se torna descabida, nesse momento. Ainda que se cogitasse a decretação da prisão preventiva destes investigados, objetivando resguardar a ordem pública, infere-se que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da Autoridade Policial, o que impede este Juízo de proferir decisão mais gravosa do que almeja o próprio órgão ministerial responsável pela persecução penal (CPP, art. 311).
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar, por meio da seguinte emenda, verbis: (fl.19):
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÕES REFERENTES AO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPORTAM ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE HABEAS CORPUS QUE NÃO SE DESTINA À DISCUSSÃO DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO, A QUAL É RESERVADA AO CRIVO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. OUTROSSIM, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDEX INSTRUMENTAL PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA. EFETIVA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, CONSUBSTANCIADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM MAIO/2023 A PARTIR DO RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS SEDIADO NA CIDADE DE JOINVILLE, CUJO LÍDER DO GRUPO SERIA O PACIENTE, O QUAL, JUNTAMENTE COM OUTROS INDIVÍDUOS, ESTARIA PROMOVENDO INTENSO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NAQUELA REGIÃO, ALÉM DE DISTRIBUIÇÃO UTILIZANDO O MODAL RODOVIÁRIO ATRAVÉS DE CONTATOS COM CAMINHONEIROS. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA HABITUALIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA EFICIENTE. OUTROSSIM, TRATANDO-SE DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE E PRESENTES OS INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITUOSA, NÃO HÁ FALAR EM FALTA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. INVIABILIDADE. NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL O ATUAL QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE COM SUA PERMANÊNCIA NO CÁRCERE, SOBRETUDO QUANDO AUSENTE INFORMAÇÕES DE FALTA DE ATENDIMENTO/TRATAMENTO MÉDICO E/OU MEDICAÇÃO NECESSÁRIA QUE NÃO POSSA SER OFERECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA PRESERVADA. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
No caso em tela, o modus operandi do paciente ficou evidenciado por ser apontado como líder de uma organização criminosa que comercializa drogas na região. Além disso, é o responsável pelo aliciamento de motoristas e por intensa comercialização e distribuição de entorpecentes transportadas por intermédio dos caminhões nas rodovias do Estado de Santa Catarina. Desta feita, os requisitos para a garantia da ordem pública se mostram presentes, pois somente a prisão do paciente é capaz de parar essa cadeia de atos criminosas voltados ao tráfico de drogas pelas estradas do Estado.
Com efeito,
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).
Exemplificativamente:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa especializada na prática de tráfico interestadual e intermunicipal de drogas, com a apreensão de mais de 500kg (quinhentos quilogramas) de maconha. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada.” (grifou-se) (HC 698.360/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Ademais, não se sustenta o argumento da Defesa a respeito da ausência de contemporaneidade, pois este requisito se relaciona aos fundamentos da prisão preventiva e não à época dos fatos. Isso porque, dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade quando demonstrados indícios de que grupo criminoso ainda estava em operação na data de cumprimento de mandado de prisão cautelar. (AgRg no RHC 146.533/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, D Je 14/12/2021; grifamos). A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo. Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva.(AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 29/04/2021).
Portanto, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.' (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, D Je 17/02/2021)" (AgRg no HC 648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, D Je 20/08/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.