Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KAREN FERNANDES RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- KAREN FERNANDES RAMOS (OAB 445020/SP)
HC 1129882/SP (2026/0395209-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KAREN FERNANDES RAMOSADVOGADO:KAREN FERNANDES RAMOS - SP445020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN MORAESCORRÉU:RICARDO NEVES DA SILVACORRÉU:JUAN MORAES MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0020988-57.2021.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, em concurso de agentes, por fatos ocorridos em 08/12/2019. Sobreveio sentença condenatória à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa. A apelação foi desprovida e o recurso especial não admitido, com agravo interno não conhecido. O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 03/04/2023 e o definitivo em 30/08/2023. O paciente encontra-se preso.
A Defesa alega cabimento excepcional do writ por flagrante ilegalidade, afirmando que a condenação se apoiou em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem descrição prévia de características, sem figurantes semelhantes e sem auto pormenorizado, e que o ato, além de equiparar-se à técnica de show-up, não foi ratificado sob contraditório em juízo.
Sustenta que inexiste prova judicial autônoma de autoria e que a vítima, em audiência, não reconheceu o paciente, tendo indicado característica física de altura (aproximadamente 1,80 m), incompatível com a estatura do paciente (cerca de 1,65 m), bem como relatado quadro de “branco mental” decorrente do trauma, o que comprometeria a confiabilidade da memória e do reconhecimento extrajudicial.
Argumenta fragilidade probatória ao apontar que a autoria estaria fundada quase exclusivamente no reconhecimento irregular e no depoimento da vítima quanto ao corréu, sem apreensão de bens com o paciente nem confirmação judicial de sua identificação.
