Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042560/SP (2025/0395210-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PATROCINIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON PATROCINIO, atualmente preso e em cumprimento de pena privativa de liberdade (processo de execução n. 0005330-53.2025.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a promoção ao semiaberto e determinar o retorno ao regime fechado, condicionando nova análise à realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0015073-87.2025.8.26.0502).
Alega constrangimento ilegal pela cassação da progressão apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Sustenta ter bom comportamento carcerário e não ter praticado faltas nos últimos dez anos, bem como ter retornado de todas as saídas temporárias.
Afirma inadequação de questionar o requisito subjetivo com base em fatos alheios à execução (gravidade abstrata do delito, longevidade da pena e juízos sobre personalidade), devendo a avaliação ater-se à conduta prisional;
Aduz que a Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, é inaplicável a crime praticado antes de sua vigência, devendo eventual exame observar apenas as peculiaridades do caso nos termos da Súmula 439STJ.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata análise do pedido de progressão, independentemente da realização de exame criminológico.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão coator e determinar o deferimento da progressão ao regime semiaberto, com exame do requisito subjetivo à luz da conduta carcerária comprovada nos autos e sem aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso (fls. 2/11).
