HC 1129827/AL (2026/0395222-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARIO PEREIRA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO PEREIRA PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO IDOSO E PORTADOR DE COMORBIDADES. ART. 117, I E II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO PRESTADO PELA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital que indeferiu pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar formulado por apenado idoso que alega ser portador de comorbidades e necessitar de tratamento médico incompatível com o ambiente prisional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, com base na interpretação extensiva do art. 117, I e II, da Lei de Execução Penal, que prevê tal benefício ao condenado maior de 70 (setenta) anos e ao condenado acometido de doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A prisão domiciliar é modalidade excepcional de cumprimento de pena em regime aberto, admitida nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 117 da Lei de Execução Penal, dentre as quais se encontra o caso de condenado maior de 70 (setenta) anos e o condenado acometido de doença grave.
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar aos apenados em regimes mais severos, desde que a realidade concreta justifique a medida.
5. No caso concreto, da análise dos autos de execução no sistema SEEU e dos presentes autos, verifica-se que a documentação juntada não comprova a alegada debilidade extrema ou gravidade do quadro de saúde do agravante, cuja idade avançada e a existência de comorbidades, isoladamente consideradas, não autorizam a concessão da medida excepcional.
6. Ademais, no que se refere ao documento emitido pela SERIS, observa-se que há informação de que o agravante recebe acompanhamento e tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem agravamento das enfermidades, com equipe completa da PNAISP (Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional), o que não implica em ausência de suporte ao reeducando.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento de seu estado de saúde, em razão da idade avançada e de comorbidades, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, diante da superlotação e da insalubridade constatadas em relatório de inspeção.
Alega que o indeferimento baseou-se em informações genéricas da administração penitenciária, sem enfrentar os dados concretos do relatório de inspeção que aponta deficiência na oferta de medicação, demora em atendimentos e precariedade estrutural, o que evidencia a insuficiência da assistência de saúde in loco.
Expõe que, a decisão da autoridade coatora, ao se ater a uma análise formalista e ignorar as provas contundentes da precariedade do sistema e da vulnerabilidade do paciente, perpetua o constrangimento ilegal e viola diretamente a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar o cumprimento da pena em prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
22. Do exame dos referidos autos, observa-se que restam ausentes documentos probatórios quanto à gravidade/debilidade da saúde do agravante, assim como não houve a indicação de tratamento a ser realizado e que tal intervenção não seria possível no estabelecimento prisional, devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pleito de prisão domiciliar. Explico.
23. A documentação juntada não comprova a alegada debilidade extrema ou gravidade do quadro de saúde do agravante. Isto porque, conforme relatório médico expedido pelo Setor Médico do Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, datado de 23/04/2026, o reeducando encontrava-se, no momento da avaliação, com sinais vitais estáveis, com pressão arterial de 110x70 mmHg, frequência cardíaca de 72 bpm, frequência respiratória de 16 irpm e saturação de oxigênio em 99% em ar ambiente, sendo hipertenso em uso contínuo de Losartana 50mg 2x/dia e Hidroclorotiazida 25mg pela manhã, além de diosmina+hesperidina para melhoria da circulação em membros inferiores.
24. Consta, ainda, do referido relatório, que "nas últimas semanas", "a única alteração de saúde do reeducando foi uma dor em ombro direito", que o próprio paciente refere ter surgido após dormir em posição diferente do habitual, negando outras queixas de saúde, para a qual foi prescrito Ibuprofeno 600mg, a ser tomado de 8 em 8 horas, por 3 dias, seguindo aos cuidados multidisciplinares do corpo técnico da unidade prisional.
25. Da análise do referido documento, portanto, verifica-se que o agravante vem recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, com prescrição de medicação de uso contínuo para as comorbidades apresentadas, não havendo notícia de agravamento das enfermidades ou de impossibilidade de tratamento no ambiente carcerário.
26. Enfim, do documento emitido pela SERIS, extrai-se que há informação de que o agravante recebe acompanhamento e tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, o que não implica em ausência de suporte ao reeducando, até mesmo porque o recorrente deixou de indicar qual o tratamento ou medicação a ser utilizado e que não seria possível dentro do estabelecimento prisional.
27. No mais, quanto ao fundamento invocado com base no art. 117, I, da LEP, cumpre destacar que a idade avançada do agravante, isoladamente considerada, também não é suficiente para autorizar a substituição da custódia pela prisão domiciliar em regime fechado, sendo indispensável a demonstração concreta da incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e a permanência no estabelecimento prisional, o que, conforme visto, não restou evidenciado nos autos.
28. Assim, não se verifica, portanto, prova incontroversa da debilidade extrema do apenado ou da impossibilidade de que o tratamento médico seja ministrado no estabelecimento prisional (fls. 21-23).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO