Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE MOR - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- SAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 308420/SP), LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 224186/SP (2026/0395261-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE MOR - SPINTERESSADO:CLAUDIO MARCOS ZIVIANIADVOGADO:LAURO GUEDES PINTO FILHO - SP241536INTERESSADO:LUIZ GUILHERME LACERDAREPRESENTADO POR:LUIZ CARLOS LACERDAADVOGADO:SAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP308420INTERESSADO:CERAMICA APOLLO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MONTE MOR (SP), para definir a competência para processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIO MARCOS ZIVIANI em desfavor do ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME LACERDA e OUTROS, objetivando o cumprimento de obrigação de entrega de imóvel e indenização por danos morais.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MONTE MOR (SP), no qual a ação foi proposta, reconheceu que trata-se de hipótese de acordo celebrado em razão de verbas trabalhistas, decorrente do não cumprimento da obrigação legal de recolher FGTS e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fl. 27).
O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI (SP), por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 4-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 49-52).
É o relatório. Decido.
Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão.
Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer relacionada a regularização fundiária e imissão na posse de bem imóvel c/c indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual.
