HC 1042733/SP (2025/0395288-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KELVEN PATRIK DA CONCEICAO MARQUES PENTEADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KELVEN PATRIK DA CONCEICAO MARQUES PENTEADOCORRÉU:JOÃO VICTOR SANTANA DE OLIVEIRACORRÉU:FERNANDO CARLOS GONSALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em benefício de KELVEN PATRIK DA CONCEIÇÃO MARQUES PENTEADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501410-93.2022.8.26.0019.
Inicialmente, consigno que o presente habeas corpus foi impetrado originariamente pelo próprio paciente, tendo a Defensoria Pública da União assumido a assistência nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 87/97).
No presente writ, a defesa sustenta a absoluta ausência de prova da autoria delitiva em relação ao paciente, alegando que sua condenação se fundamentou exclusivamente no depoimento policial e na reincidência específica. Argumenta ainda a imprestabilidade dos fundamentos utilizados para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, ante a ausência de demonstração do vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e absolver o paciente de ambas as imputações, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Decisão da Presidência determinando a distribuição dos autos à fl. 100.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 116/118).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando sua absolvição.
O Juízo singular assim destacou a comprovação da materialidade e da autoria delitiva (fls. 46/86):
“(...) A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes se encontra comprovada pelo laudo de fls. 180/182 e 183/185. (...) Tanto na fase de investigação, quanto em Juízo, os policiais civis informaram que receberam denúncia na DISE sobre provável trafico de entorpecente no endereço, com armazenamento e distribuição, alémdo envolvimento de três pessoas, sendo uma delas o dono do imóvel, “Fernando”, que faria a venda, e as pessoas de “Kelven”, como sendo o dono do ponto de drogas, e “João”, com uma função gerencial de coletar dinheiro na casa e abastecer o local. Disseram, ainda, que por cerca de duas semanas, efetuaramuma monitoramento velado no local e verificaram uma movimentação característica do tráfico, com chega e sai de pessoas, além de entrega de dinheiro e receber algo em troca. Narraram que durante as investigações observaram, tanto João, quanto Fernando e Kelven no local, mas nunca todos ao mesmo tempo. No dia do flagrante, durante o monitoramento da casa, após verificarem pelo menos duas vendas de entorpecente realizadas por Fernando, chegaram no imóvel João e Kelven, e aproveitando-se de os três encontrarem-se no imóvel, aguardaram o momento oportuno para a abordagem. Declararam, também, que quando Kelven e João saíram do imóvel, foram abordados na calçada e cientificados da investigação de tráfico. Durante a revista inicial na frente do imóvel, Fernando se apresentou como proprietário da casa, e anunciou aos policiais que existiam drogas no interior da residência, mas que seriam para seu consumo, autorizando a entrada. Efetuada busca preliminar no imóvel, foramlocalizadas algumas porções de crack, além de uma balança de precisão e embalagens plásticas vazias. Considerando a condição precária do imóvel, comlixo e entulho acumulados, foi solicitado o auxílio do canil, sendo que foi localizado, no quintal, entre espumas de um sofá velho, uma grande quantidade de crack, cerca de 250 porções, semelhantes as demais, além de uma porção de maconha e uma quantia em dinheiro. Indagados, os réus negaram a participação no tráfico. Por fim, os três réus foram conduzidos a Delegacia. São irrelevantes as pequenas contradições da prova testemunhal, em razão das próprias imperfeições humanas, máxime quando as testemunhas concordam sobre pontos e circunstâncias essenciais. (...) Não procedem as alegações da defesa quanto à divergência/imprestabilidade dos depoimentos dos policiais. O depoimento dessas testemunhas tem o mesmo valor que o de qualquer outra, ainda mais quando a mera alegação de sua imprestabilidade vem desacompanhada do menor indício de prova, como no caso dos autos. (...) No mais, não há qualquer irregularidade pelo fato de investigação se ter iniciado por denúncia anônima. É irrelevante o meio pelo qual autoridade policial toma conhecimento do tráfico, sendo-lhe inerente o dever de investigar. (...) A quantidade, variedade e forma de acondicionamento do tóxico apreendido, além dos apetrechos, evidencia a destinação de tráfico. Cumpre destacar que o local onde os réus forampresos era investigado relativo à associação para a prática e como ponto de intenso tráfico de drogas. O acusado Kelven negou a prática do delito. Disse que encontrou Fernando no bar, onde tinha ido para comprar droga, sendo que foi com Fernando até a casa, pois ele tinha substancia entorpecente. Disse que foi a primeira vez que foi no lugar e ficou na casa cerca de uma hora, usando a droga, e quando ia embora os policiais invadiram. Por fim, estavam na entrada da casa e, pouco após João chegar, cerca de vinte minutos, os policiais entraram. O acusado João Victor negou a prática do delito. Disse que apenas foi na casa de Fernando pra buscar a bicicleta de seu irmão, que tinha sido trocada por droga. Narrou que entrou e pagou a dívida, cerca de cento e quarenta reais, pegou a bicicleta e saiu, sendo que quando chegou no final da rua, foi abordado pelos policiais. Por fim, apenas viu o Fernando no imóvel, pois não chegou a entrar. E, o acusado Fernando confirmou parcialmente a prática do delito, alegando que todas as drogas, crack e maconha, realmente estavam em sua casa para a venda e consumo, mas negou que estivesse associado com os demais para a prática do trafico. Relativo aos demais, Kelven encontrou ele no bar e foram até a casa para adquirir e usar entorpecente, e João chegou depois, para buscar uma bicicleta, usada para abater uma dívida. Por fim, nega que tenha autorizado a entrada dos policiais. Relativo a atenuante, não é possível o reconhecimento da confissão espontânea, prevista no etra “d”, do Código Penal, posto que o réu proporcionou uma versão parcial e qualificada (na tentativa de excluir os comparsas e a associação). (...) Assim, as versões pueris dos réus em juízo, restaram isoladas no conjunto probatório. HÁ que se analisar, ainda, a contradição entre os depoimentos dos réus, posto que Fernando e Kelven informam que João Vitor estava na casa no momento da abordagem, fato por este negado. No mais, o fato de o réu Kelven ser reincidente específico (fls. 78/81) e o réu João Victor possuir outros atos infracionais por delito de igual natureza (fls. 87/88), o que, embora por si só não possa ser considerado como prova, é indício que fortalece a convicção judicial. JÁ decidiram nossos tribunais: (...).”
O Tribunal de origem manteve a condenação, utilizando-se dos seguintes fundamentos:
"(...) Conforme consta da denúncia de fls. 194/198, em dia, horário e local incertos, mas antes do dia 08 de junho de 2.022, os denunciados se associaram para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06, qual seja, tráfico ilícito de drogas. Consta ainda que, no dia 08 de junho de 2.022, por volta das 15h, na Rua São Camilo nº 232, bairro Cariobinha, na cidade de Americana, os denunciados tinham em depósito, para entrega ou fornecimento a consumo de terceiros, 256 (duzentas e cinquenta e seis) pedras de “crack”, produto derivado da cocaína, pesando 47,6g, e 01 (uma) porção de maconha, pesando 12,6g, tratando-se de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos periciais de fls. 19/21 e 180/182. É dos autos que policiais civis da DISE receberam informação anônima de que a residência localizada no endereço acima mencionado funcionava um ponto de venda de drogas, e que um tal “Keven” seria o dono daquele ponto, e que o responsável pela casa, conhecido como “Fernando”, permitia o comércio, vendia e recebia dinheiro, bem como que um tal “João” seria o encarregado do abastecimento e da coleta do dinheiro proveniente do comércio deletério. Por determinação da Autoridade Policial e, visando confirmar a veracidade da informação, os gendarmes iniciaram investigação e, durante duas semanas, realizaram campanas, estáticas e em movimento, em viaturas descaracterizadas, durante as quais notaram grande movimentação de pessoas, sendo que entregavam dinheiro a uma pessoa e, em troca, recebiam algo, em atitude típica de comércio de alucinógenos. Nessas campanas avistaram que as pessoas que entregavam as drogas após recebimento de dinheiro eram os denunciados. No dia dos fatos os investigadores voltaram ao local e observaram pelo menos duas vendas efetuadas pelo denunciado Fernando, isso após as 14h; pouco antes das 15h, os denunciados Kelven e João Victor ingressaram na casa. Diante desse quadro, os gendarmes se posicionaram defronte o imóvel e, quando esses dois denunciados se retiravam, foram imediatamente abordados, sendo certo que Fernando estava sentado na soleira da porta. Kelven e João Victor imediatamente disseram que nada tinham. Indagado a respeito, Fernando prontamente confirmou a existência de drogas na residência e apontou a localização de 10 (dez) pedras de “crack”, dentro de um guarda-roupa, salientando ser usuário, sendo apreendidas. Iniciada uma revista na casa, os policiais encontraram várias embalagens plásticas e transparentes sobre uma mesa na cozinha; em uma estante na sala encontraram 08 (oito) pedras de “crack” e uma balança digital. Dado que a casa estava bagunçada, solicitaram apoio do canil da Guarda Municipal. A cadela “Hanna” indicou possível existência de drogas no sofá; cavando dentro da espuma, encontraram o restante das pedras de “crack”, divididas em vários kits, embaladas de forma idêntica às anteriormente apreendidas, a porção de maconha e a quantia de R$ 389,00 em espécie. A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante a fl. 01, pelo boletim de ocorrência de fls. 11/13, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 16/17, pelos laudos periciais de fls. 19/21 e 180/185, e demais provas coligidas aos autos. A autoria é igualmente inconteste. Em Juízo, Fernando confessou que guardava e vendia as drogas (pedras de “crack” e maconha) na sua residência para sustentar o seu vício, pois é usuário, mas negou a associação para o tráfico com os outros acusados. Aduziu que Kelven teria ido ao local apenas uma vez para comprar drogas e João para buscar uma bicicleta que o irmão havia deixado como pagamento de dívida com alucinógenos. Os increpados Kelven e João negaram qualquer envolvimento na prática do tráfico de drogas, sequer na associação. Kelven alegou ter conhecido Fernando em um bar naquele dia, tendo ido ao local dos fatos apenas para comprar dele drogas. Aduziu que ficou por lá consumindo cerca de uma hora. Em determinado momento João chegou e, vinte minutos depois, a polícia invadiu o imóvel, quando ele saía. Por sua vez, João disse ter ido ao local apenas para buscar uma bicicleta que seu irmão havia trocado por drogas, encontrando apenas Fernando. Pagou pela dívida, retirou a bicicleta e deixou o local em poucos minutos, sendo abordado a um quarteirão de distância. Segundo o policial civil Emerson Pinto de Siqueira, houve notícia anônima relatando a prática de tráfico no endereço dos fatos por três indivíduos: um deles, o proprietário do imóvel, Fernando, receberia dinheiro para guardar e vender as drogas; o outro, de nome Kelven, seria o dono da biqueira; e, por último, João, estaria atuando como gerente e responsável pelo abastecimento do ponto e pela coleta do dinheiro das vendas. Inicialmente montaram um ponto de monitoramento velado nas proximidades do imóvel, por duas semanas, com o objetivo de desvendar a dinâmica dos fatos, notando uma movimentação típica de ponto de venda de entorpecentes: entra-e-sai de pessoas, entrega de dinheiro, recebimento de algo em troca. JÁ tinham visto João e Kelven no local, mas não juntos; no dia dos fatos, após a ocorrência de duas vendas de drogas por Fernando, observaram a chegada de Kelven e João e decidiram fazer a abordagem quando ambos saíam. De imediato, Fernando se apresentou como proprietário e antecipou que havia entorpecentes no interior da residência guardados no guarda-roupa de seu quatro. Os demais negaram o envolvimento. Durante as buscas preliminares, localizaram várias porções de “crack”, além de balança de precisão e embalagens plásticas comumente utilizadas para embalar drogas. Com ajuda dos cães farejadores da Guarda Municipal, encontraram entre espumas de um sofá velho que estava no quintal, juntamente a outros entulhos, mais 250 pedras de “crack”, embaladas de forma similar, além de (trezentos e noventa reais). No mesmo sentido o depoimento do policial civil André Luís Miyazaki, acrescentando ter presenciado atividade típica de venda de drogas durante as duas semanas de campana: os usuários paravam no portão, passavam o dinheiro, recebiam a droga e iam embora de forma rápida. Disse, ainda, ter avistado Kelven e João outras vezes no local, porém não juntos. Fernando era sempre visto com um dos dois. Somente na data dos fatos observaram os três juntos. Fernando ficava sentado na porta e vendia. Kelven era proprietário desse ponto de venda e de um bar próximo. João recolhia e transportava as substâncias ilícitas. Os dois últimos não ficavam muito tempo no imóvel. As versões apresentadas por João, Kelven e Fernando, evasivas, não merecem crédito. Vale lembrar que foram presos em flagrante. Diante das provas amealhadas aos autos, verifica-se que os réus se associaram para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, cada um com sua função. Fernando, João e Kelven tinham em depósito, para entrega ou fornecimento a consumo de terceiros, 256 (duzentas e cinquenta e seis) pedras de “crack”, produto derivado da cocaína, pesando 47,6g, e 01 (uma) porção de maconha, pesando 12,6g, drogas estas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Policiais realizaram campanas e constataram a movimentação típica do tráfico de drogas, exatamente em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. A maior parte das drogas, diga-se de passagem, em grande quantidade, foi encontrada, através de cães farejadores, num sofá rasgado localizado no quintal da residência, tudo a indicar a forma associada e organizada dos réus para a traficância. Vale lembrar que Fernando se apresentou como proprietário do imóvel e afirmou sobre a existência de entorpecentes no interior da residência guardados no guarda-roupa de seu quatro. No entanto, os policiais, durante as buscas preliminares, localizaram várias porções de “crack”, balança de precisão e embalagens plásticas comumente utilizadas para embalar drogas. Com ajuda dos cães farejadores da Guarda Municipal, acabaram encontrando mais drogas (250 pedras de “crack”, porção de maconha e a quantia de em espécie) entre as espumas de um sofá velho que estava no quintal, juntamente com outros entulhos. Impossível se cogitar, em tal cenário, que estavam ali somente para uso de entorpecentes. Ademais, tendo em vista a nítida divisão de tarefas entre eles quanto ao armazenamento/acondicionamento, transporte das drogas e distribuição/arrecadação do dinheiro, além da constante comunicação existente entre eles, circunstâncias que demonstram o vínculo estável e permanente entre os réus para a comercialização de drogas. (...) Além disso, a alegação de serem usuários, por outro lado, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes, uma vez que grande parte dos usuários acaba se envolvendo no nefasto comércio como meio de adquirir condições a continuar consumindo entorpecentes. Por oportuno, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade da prova testemunhal prestada por agentes públicos que tenham participado das diligências que culminaram com prisão em flagrante de suspeito. Isso porque não se afigura razoável afastar a validade de depoimentos prestados por policiais militares com fundamento tão somente na respectiva condição funcional, já que estes também são submetidos ao crivo do contraditório, como qualquer outra testemunha. (...) Respeitados os argumentos defensivos, forçoso reconhecer que os apelantes, associados, cometeram o crime de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia. Os policiais civis responsáveis pela diligência, uníssonos em suas narrativas, comprovaram, cabalmente, os crimes praticados pelos réus, nos termos dos depoimentos. (...)" (fls. 89/95).
Quanto à alegada insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, verifico que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela participação do paciente na traficância com base em elementos concretos.
Consta do acórdão impugnado que policiais civis receberam informação anônima de que na residência localizada na Rua São Camilo n. 232, bairro Cariobinha, em Americana/SP, funcionava um ponto de venda de drogas. Segundo os relatos, o paciente seria o proprietário do ponto de comercialização de entorpecentes, enquanto o corréu Fernando permitia o comércio em sua residência e realizava as vendas, e o corréu João Victor atuava como responsável pelo abastecimento e pela coleta dos valores provenientes do tráfico (fls. 89/95).
A partir dessa informação, a autoridade policial determinou a realização de investigações que perduraram por aproximadamente duas semanas. Durante esse período, os agentes efetuaram campanas estáticas e em movimento, utilizando viaturas descaracterizadas, ocasião em que constataram intensa movimentação de pessoas com características típicas do comércio de entorpecentes, consistente na entrega de dinheiro e no recebimento de algo em troca. Os policiais relataram ter avistado o paciente e o corréu João Victor no local em diferentes ocasiões, embora não simultaneamente (fls. 89/95).
No dia dos fatos, após observarem ao menos duas vendas realizadas pelo corréu Fernando, os policiais verificaram o ingresso do paciente e de João Victor na residência, decidindo proceder à abordagem quando ambos se retiravam do imóvel. Na ocasião, Fernando se apresentou como proprietário e informou espontaneamente a existência de entorpecentes no interior da casa (fls. 89/95).
A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de 256 pedras de crack, com peso total de 47,6 gramas, e uma porção de maconha, pesando 12,6 gramas, conforme laudos periciais de fls. 19/21 e 180/185. Foram também apreendidos apetrechos comumente utilizados na traficância, como balança de precisão e embalagens plásticas, além da quantia de R$ 389,00 em espécie. A maior parte da droga foi localizada, com auxílio de cães farejadores da Guarda Municipal, oculta no interior da espuma de um sofá situado no quintal da residência (fls. 89/95).
Nesse contexto, a pretensão absolutória esbarra na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a absolvição por ausência de materialidade ou insuficiência probatória para caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa. 2. A decisão monocrática foi contestada sob alegação de que não enfrentou os argumentos e provas novas trazidos na revisão criminal, limitando-se a afirmar que a condenação estava lastreada em elementos suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender que a condenação estava lastreada em provas suficientes, deve ser reformada para absolver o agravante por ausência de materialidade ou insuficiência probatória. 4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática deixou de considerar novos elementos de prova e argumentos apresentados na revisão criminal, que poderiam impactar a análise da materialidade e autoria dos crimes imputados. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias ofereceram elementos robustos de prova para a condenação do agravante, incluindo apreensão de grande quantidade de drogas, maquinário, quebra de sigilo telemático e depoimentos dos policiais envolvidos na investigação. 6. A decisão monocrática não foi reformada, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via. 7. A alegação de que a decisão monocrática não considerou novos elementos de prova e argumentos apresentados na revisão criminal não foi acolhida, pois a condenação está devidamente fundamentada em provas suficientes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser mantida quando lastreada em provas robustas, como apreensão de drogas, maquinário e depoimentos policiais. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 3. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus por entender que a condenação está lastreada em provas suficientes não deve ser reformada na ausência de novos elementos que justifiquem a revisão". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 999.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ressalte-se que a versão apresentada pelo paciente, no sentido de que teria conhecido o corréu Fernando em um bar naquela data e comparecido ao imóvel apenas para adquirir drogas para consumo próprio, permanecendo no local por cerca de uma hora, foi expressamente rechaçada pelas instâncias ordinárias (fls. 46/86 e 89/95). Tal narrativa foi considerada inverossímil diante do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os depoimentos dos policiais civis que realizaram o monitoramento do local por duas semanas e identificaram o paciente como proprietário do ponto de venda de drogas, tendo sido avistado no imóvel em outras oportunidades durante o período de investigação.
No tocante ao crime de associação para o tráfico, a defesa sustenta a ausência de demonstração do vínculo estável e permanente entre os agentes, requisito indispensável para a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
Efetivamente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a tipificação do crime de associação para o tráfico exige a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a mera reunião eventual de pessoas para a prática da traficância.
Contudo, no caso em exame, as instâncias ordinárias consignaram elementos concretos que evidenciam a existência desse vínculo estável entre os agentes. Conforme assentado pelas instâncias de origem, foi apurado ao longo das duas semanas de monitoramento, cada um dos corréus desempenhava função específica na organização criminosa: o paciente figurava como proprietário do ponto de venda de drogas; Fernando cedia sua residência para o funcionamento da biqueira e realizava as vendas diretamente aos usuários; e João Victor era responsável pelo abastecimento do local e pela coleta do dinheiro proveniente do comércio ilícito (fls. 89/95).
Os policiais civis que conduziram as investigações relataram que, durante as campanas, avistaram os denunciados atuando no local em diferentes ocasiões, observando que as pessoas que entregavam as drogas aos usuários após o recebimento do dinheiro eram justamente os réus. Apenas na data do flagrante os três foram vistos simultaneamente no imóvel (fls. 89/95).
Tais circunstâncias, notadamente a nítida divisão de tarefas entre os agentes quanto ao armazenamento, transporte e comercialização das drogas, bem como a constatação de que mantinham comunicação e atuação coordenada ao longo de todo o período de monitoramento, demonstram o vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal, afastando a tese defensiva de mera reunião ocasional para a prática do delito.
Ademais, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
Por fim, registro que a validade dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, segundo a qual os testemunhos de agentes públicos são dotados de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados quando demonstrada má-fé ou contradição com outros elementos de prova, o que não se verifica no caso concreto.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da parte agravante, condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e testemunhas, sem comprovação adicional da mercancia, e se a rejeição liminar do habeas corpus foi adequada.
3. A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em casos de tráfico de drogas e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada, e quando corroborados por outros elementos de prova.
5. A rejeição liminar do habeas corpus é adequada, pois não houve apreciação da matéria relativa ao princípio da insignificância no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão.
6. Agravo regimental não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 958.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ausente flagrante ilegalidade hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK