Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANA PAULA BARBOSA DA SILVA VERIDIANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA PAULA BARBOSA DA SILVA VERIDIANO (OAB 065788/PR)
HC 954252/PR (2024/0395319-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA PAULA BARBOSA DA SILVA VERIDIANOADVOGADO:ANA PAULA BARBOSA DA SILVA VERIDIANO - PR065788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 000820-02.2020.8.16.0162.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, uma vez que teve por base, exclusivamente, o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na fase policial, sem a observância do rito previsto no art. 226 do CPP, e não repetido em sede judicial. Diante disso, requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.029-1.037).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 27/11/2020. O paciente impetrou o HC em 17/10/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 10/5/2021, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
