HC 1042960/MG (2025/0395322-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:STEFANY KAROLINE DE SOUZA SIQUEIRAADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903DARIENE ORNELAS COSTA - MG195255STEFANY KAROLINE DE SOUZA SIQUEIRA - MG240291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE MAGNO MOREIRA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MAGNO MOREIRA DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.244602-6/000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra modalidade de pena restritiva de direitos (fl. 24).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 12-17).
No presente writ, a impetrante alega que, embora exista agravo em execução, o habeas corpus é admissível na execução penal, diante de risco concreto à liberdade de locomoção.
Aduz que o Juízo de primeiro grau indeferiu a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sem considerar as particularidades do caso.
Assevera que a prestação de serviços à comunidade é incompatível com a atividade empresarial do paciente, marcada por agenda itinerante e imprevisível.
Defende que o paciente participa ativamente dos cuidados de seu filho de 1 ano, o que reforça a inviabilidade do cumprimento em horários fixos.
Pondera que já foi interposto agravo em execução e que a demora pode ocasionar descumprimento, conversão das penas restritivas em privativa de liberdade e risco de expedição de mandado de prisão, configurando fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta, de forma subsidiária, que a prestação de serviços poderia ser cumprida de forma remota em órgão que admita essa modalidade de cumprimento.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que a pena de prestação de serviços à comunidade seja substituída por outra que não prejudique a rotina do paciente e, subsidiariamente, o cumprimento remoto da prestação de serviços.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 14-16):
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º do Código Penal.
Pois bem. A Constituição da República, responsável por garantir a ação de habeas corpus, dispõe em seu art. 5º, LXVIII, que caberá o writ “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Em harmonia com a CR/88, encontra-se positivado no Código de Processo Penal, em seu art. 647 que será concedido “habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Como se vê, tanto o diploma processual penal quanto o texto constitucional trazem poucas vedações ao cabimento do habeas corpus, mas deixam claro que se trata de ação de natureza não recursal, que não poderá ser utilizada para correção de qualquer ilegalidade que não implique coação, ou iminência desta, no direito de ir e vir.
É justamente nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, que prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado.
A concessão da ordem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que, salvo melhor juízo, não se verifica nos autos.
Confira-se o julgado em que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça exarou esse entendimento, ao qual me filio:
[...]
Ora, no caso em atento, percebe-se que a situação do paciente está sendo devidamente acompanhado pelo juízo de execução.
Vejamos as informações prestadas pelo douto magistrado:
“[...] O Paciente pugnou, por meio de seu procurador, pela substituição da PRD, referente à prestação de serviços à comunidade (PSC), sob o fundamento de que é empresário individual e pai de filho menor.
Contudo, tal condição, que aliás é semelhante à de muitos sentenciados que cumprem PRD, não justificam ou impedem o cumprimento da pena alternativa.
Não é possível que o Paciente trabalhe de domingo a domingo, nem mesmo que o seu filho não tenha o amparo da mãe, quando de sua ausência.
Acrescente-se que, do mês de fevereiro até o mês de maio do corrente ano, ele vinha cumprindo as horas normalmente. No entanto, neste mês, ele foi desligado encontrando-se em descumprimento da PSC, conforme certidão de seq. 104.1 (anexo).
A propósito, o apenado, após este juízo mencionar que ele vinha cumprindo regularmente a PSC (seq. 87.1), e, portanto, não havia motivação para a substituição, ele deixou de comparecer na entidade, sendo desligado.
Ressalta-se que a forma de cumprimento da PSC é realizada de acordo com a jornada de trabalho do apenado, quando de sua entrevista, sem que isso represente prejuízo ao mesmo. Ou seja, a equipe responsável pelo encaminhamento leva em conta todas as circunstâncias pessoais do sentenciado para definir o modo de cumprimento da PRD, garantindo-lhe que as horas sejam realizadas inclusive nos finais de semana ou dias de semana em que ele possa cumprir a sua pena.
Informo, por fim, que da decisão que indeferiu a substituição da PSC, a Defesa interpôs agravo em execução, sendo mantida a decisão em juízo de retratação, e o recurso será encaminhado, nesta data, ao e.TJMG.[...]” (vide documento de ordem n.11).
Pelo exposto, não se verifica, de plano, flagrante e manifesta ilegalidade a configurar ofensa, ainda que indireta, ao direito de ir e vir do paciente, o que impõe o não conhecimento do presente habeas corpus.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES