SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 865366/RS (2023/0395329-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALBERTO SILVEIRA DREYCORRÉU:SAMUEL DUTRA MACHADO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO SILVEIRA DREY contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005345-09.2014.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, duas vezes, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, três vezes, todos do Código Penal, à pena de 43 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignadas, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento aos apelos defensivo e ministerial a fim de modificar a pena do ora paciente para 52 anos e 6 meses de reclusão, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃOVERIFICADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DAPENA. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar. Nulidade posterior à pronúncia. Violação do Princípio do Promotor Natural. O Ministério Público é instituição una e indivisível, conforme dispõe o art.127, § 1º, da Constituição Federal, de modo que a atuação no feito pode ser exercida por qualquer de seus membros que representam a instituição. Cumpre destacar que a violação do Princípio do Promotor Natural só ocorre quando há designação seletiva ou casuística do acusador pela chefia do Ministério Público, sem a observância de critérios normativos previamente instituídos, implementando-se a figura do "acusador de exceção". In casu, o Promotor de Justiça, além de ter suas atribuições específicas junto à matéria atinente ao Tribunal do Júri, atuou na primeira sessão plenária da qual foi submetido o réu, realizada na data de30/05/2017, julgamento que foi anulado por este Tribunal de Justiça. Na ocasião,não houve qualquer impugnação defensiva sobre a atuação do promotor, queinclusive subscreveu as presentes razões recursais do apelo do Parquet, bem comooutras peças juntadas aos autos. Assim, justificada a atuação na SessãoPlenária discutida. 2. Mérito. Erro ou injustiça na aplicação da pena. Mantida anegativação dos antecedentes, motivos e culpabilidade, este último ainda que poroutros fundamentos. Afastado o tisne conferido às circunstâncias do delito,mas conservada a basilar em 15 anos. Na pena provisória, adequadamentereconhecida a agravante da reincidência e reformado o quantum de aumento para1/6, patamar usualmente admitido pela doutrina e jurisprudência majoritária àqual me filio. Pena provisória readequada para 17 anos e 06 meses de reclusão. Sanção do Fato I definida em 17 anos e 06 meses. Reprimenda do Fato IIem 08 anos e 09 meses de reclusão, considerando a redução em 1/2 pela tentativa. Aplicada a regra do , do CP, aumentada a pena do delito mais grave em 1/6,resultando na pena de 20 anos e 05 meses de reclusão. Pena final do Fato III fixadaem 17 anos e 06 meses. Para o Fato IV, aplicada a redução em 1/2 pena tentativae 08 anos e 09 meses Para o fato V, ratificada a redução em 2/3, restando a sanção em 05 anos e 10 meses. Aplicado o do CP, fixada a pena final em 32 anos e01 mês de reclusão. Por derradeiro considerando que há concurso material entre oscrimes dolosos contra a vida, a soma das sanções resta definitiva em 52 anos e 06meses de reclusão, em regime inicial fechado. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL." (fls. 33/34)
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, violação ao princípio do Promotor Natural, bem como aos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, alegando que não houve uma designação regular, por meio de portaria, para a atuação em plenário do Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim, não existindo uma motivação idônea para justificar o afastamento do promotor natural da causa que estava em pleno exercício das suas funções.
Aduz que a inobservância do princípio do promotor natural macula o feito de nulidade absoluta, que dispensa comprovação de prejuízo e não está sujeita às regras da preclusão.
No tocante à pena aplicada, argumenta a impetrante que houve reformatio in pejus, tendo em vista que a Corte de origem afastou uma das circunstâncias negativas valoradas pelo magistrado de primeiro grau (circunstâncias) e, mesmo assim, manteve o quantum de exasperação aplicado por este.
Sustenta também que houve negativa de vigência ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal ao ter o Tribunal a quo aplicado a fração de 1/2 para a minorante da tentativa. Afirma que o simples fato de ter a vítima sido atingida, não pode levar à conclusão de que o crime esteve na iminência de ser consumado.
Aponta, ainda, que os delitos de homicídio consumado e as tentativas de homicídios narrados nos 3º, 4º e 5º fatos, foram da mesma espécie e executados em condições de tempo, lugar e maneira de execução idênticos, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva em relação a tais fatos, conforme determinação do art. 71 do Código Penal.
Requer, assim, em liminar e no mérito, que seja reconhecida a nulidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, designando-se novo julgamento. Subsidiariamente, busca a revisão da pena do paciente.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 178/181.
Parecer ministerial de fls. 190/192 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Ab initio, não merece acolhimento a preliminar defensiva fulcrada na nulidade do julgamento por violação ao Princípio do Promotor Natural, em razão da atuação, sem a devida designação por meio de Portaria, do Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim em plenário, já que teria atribuição designada junto à 4ª Vara do Júri e não à 1ª Vara do Júri.
Isso porque, o Ministério Público é instituição una e indivisível, conforme dispõe o art. 127, § 1º, da Constituição Federal, de modo que a atuação no feito pode ser exercida por qualquer de seus membros que representam a instituição. Cumpre destacar que a violação do Princípio do Promotor Natural só ocorre quando há designação seletiva ou casuística do acusador pela chefia do Ministério Público, sem a observância de critérios normativos previamente instituídos, implementando-se a figura do "acusador de exceção".
Tal princípio ainda garante a independência funcional de seus membros e o direito do réu de ser acusado por um órgão previamente escolhido de acordo com critérios legais predeterminados.
[...]
In casu, compulsando os autos, verifica-se que o Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim, além de ter suas atribuições específicas junto à matéria atinente ao Tribunal do Júri, atuou na primeira sessão plenária da qual foi submetido o réu Carlos Alberto Silveira Drey, realizada na data de 30/05/2017 (evento 3, PROCJUDIC46, fls. 29/32), julgamento que foi anulado por este Tribunal de Justiça. Na ocasião, não houve qualquer impugnação defensiva sobre a atuação do promotor, que inclusive subscreveu as presentes razões recursais do apelo do Parquet, bem como outras peças juntadas aos autos. Assim, justificada a atuação na Sessão Plenária discutida.
Por oportuno e a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me a trechos dos fundamentos do parecer ministerial da lavra do Dr. Marcelo Roberto Ribeiro, que refutou a preliminar arguida, a qual adoto como razões de decidir:
"A atuação do Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim, na sessão plenária do Tribunal do Júri do dia 29/06/2022, não decorreu de designação seletiva ou casuística. Pelo contrário. Analisando os presentes autos, constato que, por ocasião do primeiro julgamento pelo Tribunal Popular a que submetido o acusado, ainda no ano de 2017, o citado Promotor já havia atuado na acusação. Veja-se, por necessário, a ata do julgamento (Evento 3, PROCJUDIC46, fls. 29/50, e PROCJUDIC47, fls. 01/26):
(...)
O referido julgamento, no entanto, foi anulado por esse Tribunal de Justiça, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Naquela oportunidade, a defesa do réu não impugnou a atuação do Dr. Eugênio Paes Amorim. Por consequência, como o acusado foi submetido a novo julgamento, o mencionado Promotor de Justiça atuou novamente na acusação, não havendo qualquer ilegalidade.
Em acréscimo, como muito bem pontuado nas contrarrazões ministeriais (Evento 101, CONTRAZAP1): “Também se verifica que o Promotor Eugênio Paes Amorim, na data de 16 de abril de 2020, tornou a se manifestar no presente feito (promoção em anexo). As razões recursais, igualmente, são de sua lavra (Evento 86 – REC1). Aliás, outros Promotores também trabalharam nesse processo e a defesa nada impugnou.”
Dessa forma, a prefacial suscitada deve ser rechaçada."
Rejeito, pois, a prefacial e passo à análise do mérito dos recursos.
As apelações se restringem à existência de erro ou injustiça na fixação da pena e, por isso, serão analisadas conjuntamente.
Pois bem.
1) FATOS I E II:
Importa referir que na primeira fase de individualização da reprimenda, a Julgadora a quo, na análise do art. 59 do Código Penal, dispôs como desfavoráveis ao condenado a culpabilidade, os antecedentes, motivos e circunstâncias, exasperando a basilar para 15 anos de reclusão para cada um dos fatos.
Inicialmente, reconhecidas pelos jurados as qualificadoras dispostas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, escorreita a utilização do recurso que dificultou a defesa da vítima para qualificar o delito e do motivo torpe para a exasperação da pena-base, com fulcro no art. 59 do CP.
Mantenho hígida a desfavorabilidade da motivação torpe, como bem ressaltou a sentença de origem: "Motivou o delito disputas envolvendo o tráfico de drogas."
Com relação a vetorial culpabilidade, tenho que as circunstâncias fáticas do delito conclamam a readequação dos fundamentos utilizados na exasperação do vetor. O juízo a quo entendeu que a culpabilidade mostrou-se acentuada "uma vez que colabora com o aumento da criminalidade, a sensação de insegurança e a existência de grupos dominantes dentro de comunidades impondo leis paralelas à do Estado". No entanto, tal fundamento já foi utilizado para a qualificação do delito, no que tange ao motivo torpe, adequadamente reconhecido pelos jurados e destacado pela magistrada, o que acarreta em bis in idem.
No entanto, o Ministério Público em suas razões recursais pontua que o réu é figura de destaque da facção criminosa que atua na Vila Maria Conceição, bem como mesmo encarcerado continuou exercendo suas funções no mundo do crime, pelo que se observa dos documentos juntados aos autos. Inclusive, à época do delito estava segregado, circunstâncias essas que demonstram a maior intensidade do dolo no momento do crime, ou seja, o elevado grau de reprovabilidade da conduta, alheios aos inerentes ao tipo penal.
Deste modo, cabível a reestruturação da basilar, mantendo a negativação da culpabilidade, mas por motivos diversos dos expostos na origem.
Os antecedentes são, de fato, aferidos, tal como certificado nos autos (evento 27, CERTANTCRIM1), contando o réu, além do registro caracterizador da recidiva, também condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime ora analisado, o que deve pesar em seu desfavor, nesta fase.
No tocante à conduta social, deve ser observado o modo de vida do réu perante a sociedade, no que se inclui as suas famílias, ambientes de trabalho, círculo de amizades, vizinhança, dentre outros. A conduta social deve ser aferida pelo juiz por ocasião do interrogatório, durante a oitiva as testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial dos acusados. E nos autos não se tem elementos concretos e específicos a aferir eventual comportamento desregrado do réu diante da sociedade como um todo.
Quanto à personalidade, os argumentos invocados pelo Órgão Ministerial para exasperação foram utilizados para o aumento do vetor culpabilidade, neste grau, de modo que inexistem outras circunstâncias a ensejar sua negativação.
As circunstâncias foram exasperadas pois os delitos teriam sido praticados ""em via pública, em área habitada e com circulação de pessoas e veículos, durante o dia". No entanto, é caso de neutralizar a vetorial, pois disparos de arma de fogo em locais de grande circulação de pessoas, por si só, não é suficiente para exasperar a pena; necessário, para sua configuração, que o fato tenha a capacidade de atingir um número indeterminado de pessoas, o que não ocorreu no caso em análise. Não há nos autos indícios de que os disparos tenham sido efetuados a esmo, ou que não tenham sido direcionados especificamente às vítimas. Ainda, os fatos ocorreram por volta das 03h50min da madrugada, pelo que não se pode crer que houvesse um número indiscriminado de pessoas e veículos circulando naquele horário. Com razão a defesa neste ponto.
Destarte, a partir da readequação dos vetores, muito embora afastado o tisne conferido às circunstâncias do delito, mantenho a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, que se apresenta razoável e proporcional, além do que o quantum de aumento ora imposto está de acordo com os parâmetros que venho adotando em julgados de mesma natureza, que entendo suficiente, portanto, para atingir o caráter repressor esperado.
Na segunda etapa, foi adequadamente reconhecida a valoração da agravante da reincidência. Não se pode olvidar que o seu reconhecimento no cálculo penal constitui matéria obrigatória (artigo 61, inciso I, do Código Penal), possuindo caráter prevalente na fixação da pena, por se tratar de circunstância de caráter pessoal que reflete a vida pregressa do processado. No que se refere ao aumento operado, de 01 ano, mostra-se cabível a sua modificação, como postula o Ministério Público, a fim de espelhar o patamar de 1/6 usualmente empregado, admitido pela doutrina e jurisprudência majoritária à qual me filio. Assim, a pena vai reformada para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Dito isso, resta a pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o homicídio consumado (Fato I).
Relativamente ao homicídio tentado (Fato II), incide a minorante prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal.
No tocante ao quantum, julgo cabível a eleição da fração de 1/2 para a minorante da tentativa, com relação a vítima Cristiane Magalhães dos Santos (Fato II). O patamar se ampara, no iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, os atos executórios praticados para alcançar a consumação do delito e, também, na gravidade do dano causado. Na hipótese, houve o esgotamento de todos os meios de execução, tendo em vista que foram desferidos disparos de arma de fogo contra a vítima, que acertaram a sua coxa esquerda. Dessa forma, em se tratando de tentativa cruenta, em que a referida ofendida restou efetivamente lesionada, não havendo, contudo, consequência de maior gravidade – auto de exame de corpo de delito do Evento 3, PROCJUDIC16, fl. 45 e boletim de atendimento médico do Evento 3, PROCJUDIC20, fl. 39 -, em respeito à proporcionalidade punitiva, a insurgência ministerial merece parcial acolhimento, para o fim de readequar o quantum de redução em 1/2. Com esses comemorativos, a pena do homicídio tentado do Fato II vai fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ao cabo, aplicada a regra do art. 70, do CP, haja vista que o réu mediante uma só ação praticou dois crimes, aumento a pena do delito mais grave em 1/6, resultando na pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
2) FATOS III, IV E V:
Importa referir que na primeira fase de individualização da reprimenda, a Julgadora a quo, na análise do art. 59 do Código Penal, dispôs como desfavoráveis ao condenado a culpabilidade, os antecedentes, motivos e circunstâncias, exasperando a basilar para 15 anos de reclusão para cada um dos fatos.
Inicialmente, reconhecidas pelos jurados as qualificadoras dispostas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, escorreita a utilização do recurso que dificultou a defesa da vítima para qualificar o delito e do motivo torpe para a exasperação da pena-base, com fulcro no art. 59 do CP.
Mantenho hígida a desfavorabilidade da motivação torpe, como bem ressaltou a sentença de origem: "Motivou o delito disputas envolvendo o tráfico de drogas."
Com relação a vetorial culpabilidade, tenho que as circunstâncias fáticas do delito conclamam a readequação dos fundamentos utilizados na exasperação do vetor. O juízo a quo entendeu que a culpabilidade mostrou-se acentuada "uma vez que colabora com o aumento da criminalidade, a sensação de insegurança e a existência de grupos dominantes dentro de comunidades impondo leis paralelas à do Estado". No entanto, tal fundamento já foi utilizado para a qualificação do delito, no que tange ao motivo torpe, adequadamente reconhecido pelos jurados e destacado pela magistrada, o que acarreta em bis in idem.
No entanto, o Ministério Público em suas razões recursais pontua que o réu é figura de destaque da facção criminosa que atua na Vila Maria Conceição, bem como mesmo encarcerado continuou exercendo suas funções no mundo do crime, pelo que se observa dos documentos juntados aos autos. Inclusive, à época do delito estava segregado, circunstâncias essas que demonstram a maior intensidade do dolo no momento do crime, ou seja, o elevado grau de reprovabilidade da conduta, alheios aos inerentes ao tipo penal.
Deste modo, cabível a reestruturação da basilar, mantendo a negativação da culpabilidade, mas por motivos diversos dos expostos na origem.
Os antecedentes são, de fato, aferidos, tal como certificado nos autos (evento 27, CERTANTCRIM1), contando o réu, além do registro caracterizador da recidiva, também condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime ora analisado, o que deve pesar em seu desfavor, nesta fase.
No tocante à conduta social, deve ser observado o modo de vida do réu perante a sociedade, no que se inclui as suas famílias, ambientes de trabalho, círculo de amizades, vizinhança, dentre outros. A conduta social deve ser aferida pelo juiz por ocasião do interrogatório, durante a oitiva as testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial dos acusados. E nos autos não se tem elementos concretos e específicos a aferir eventual comportamento desregrado do réu diante da sociedade como um todo.
Quanto à personalidade, os argumentos invocados pelo Órgão Ministerial para exasperação foram utilizados para o aumento do vetor culpabilidade, neste grau, de modo que inexistem outras circunstâncias a ensejar sua negativação.
As circunstâncias foram exasperadas pois os delitos teriam sido praticados ""em via pública, em área habitada e com circulação de pessoas e veículos, durante o dia". No entanto, é caso de neutralizar a vetorial, pois disparos de arma de fogo em locais de grande circulação de pessoas, por si só, não é suficiente para exasperar a pena; necessário, para sua configuração, que o fato tenha a capacidade de atingir um número indeterminado de pessoas, o que não ocorreu no caso em análise. Não há nos autos indícios de que os disparos tenham sido efetuados a esmo, ou que não tenham sido direcionados especificamente às vítimas. Ainda, os fatos ocorreram por volta das 22h30min da noite, pelo que não se pode crer que houvesse um número indiscriminado de pessoas e veículos circulando naquele horário. Com razão a defesa neste ponto.
Destarte, a partir da readequação dos vetores, muito embora afastado o tisne conferido às circunstâncias do delito, mantenho a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, que se apresenta razoável e proporcional, além do que o quantum de aumento ora imposto está de acordo com os parâmetros que venho adotando em julgados de mesma natureza, que entendo suficiente, portanto, para atingir o caráter repressor esperado.
Na segunda etapa, foi adequadamente reconhecida a valoração da agravante da reincidência. Não se pode olvidar que o seu reconhecimento no cálculo penal constitui matéria obrigatória (artigo 61, inciso I, do Código Penal), possuindo caráter prevalente na fixação da pena, por se tratar de circunstância de caráter pessoal que reflete a vida pregressa do processado. No que se refere ao aumento operado, de 01 ano, mostra-se cabível a sua modificação, como postula o Ministério Público, a fim de espelhar o patamar de 1/6 usualmente empregado, admitido pela doutrina e jurisprudência majoritária à qual me filio. Assim, a pena vai reformada para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Dito isso, resta a pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o homicídio consumado (Fato III).
Relativamente aos homicídios tentados (Fatos IV e V), incide a minorante prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal.
No tocante ao quantum, julgo cabível a eleição da fração de 1/2 para a minorante da tentativa, com relação a vítima John Marlon Silva Alves (Fato IV). O patamar se ampara, no iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, os atos executórios praticados para alcançar a consumação do delito e, também, na gravidade do dano causado. Na hipótese, houve o esgotamento de todos os meios de execução, tendo em vista que foram desferidos disparos de arma de fogo contra a vítima, que acertaram seu tórax. Dessa forma, em se tratando de tentativa cruenta, em que o referido ofendido restou efetivamente lesionado, não havendo, contudo, consequência de maior gravidade – boletim de atendimento médico do Evento 3, PROCJUDIC20, fls. 21/37 -, em respeito à proporcionalidade punitiva, a insurgência ministerial merece parcial acolhimento, para o fim de readequar o quantum de redução em 1/2. Com esses comemorativos, a pena do homicídio tentado do Fato IV vai fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Com relação ao Fato V, em que consta como vítima Maurício Cabreira Grijo, ratifico a eleição da fração da tentativa no patamar máximo de diminuição de pena (2/3), porque, muito embora os atos executórios tenham sido praticados à exaustão, o ofendido não foi atingido – tentativa branca. Pena do Fato V fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Ao cabo, aplicada a regra do art. 69 e somadas as penas dos Fatos III, IV e V, a reprimenda vai readequada para 32 (trinta e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Por derradeiro considerando que há concurso material entre os crimes dolosos contra a vida, a soma das sanções resta definitiva em 52 (cinquenta e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, fulcro no art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.
Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar defensiva e dar parcial provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial, reconduzindo a pena carcerária definitiva do réu para 52 (cinquenta e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais cominações da origem." (fls. 131/137)
No caso em exame, não há violação ao princípio do promotor natural, em razão da inexistência de manipulação casuística ou de designação seletiva pela chefia do Ministério Público.
Este Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, diante da ausência de "[...] demonstração de designação casuística, a preponderância do princípio da unidade do Ministério Público, não se havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio do promotor natural" (AgRg no RHC n. 176.651/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
De mais a mais, na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, por ocasião do primeiro julgamento pelo Tribunal Popular a que submetido o acusado, ainda no ano de 2017 (anulado pelo TJRS por ser contrário a prova dos autos), o Promotor Eugênio Paes Amorim já havia atuado na acusação. Acresça-se que não houve, naquela oportunidade, impugnação defensiva sobre a referida atuação. Por consequência, como o acusado foi submetido a novo julgamento, o mencionado Promotor de Justiça atuou novamente na acusação, não havendo, a meu sentir, manifesta ilegalidade.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS (20 VEZES). ESTELIONATO (29 VEZES). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO CASUÍSTICA OU DE DESIGNAÇÃO SELETIVA PELA CHEFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "o princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados" (RHC n. 39.135/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017).
2. No caso, não há violação ao princípio do promotor natural, em razão da inexistência de manipulação casuística ou de designação seletiva pela chefia do Ministério Público.
3. Ademais, a posterior regularização ministerial afasta eventual vício de ausência de atribuição para atuar em determinada Promotoria de Justiça.
4. Como bem asseverado pelo Tribunal de origem, "não se pode esquecer que o Ministério Público trata de instituição una e indivisível, cujos órgãos representantes se caracterizam por serem entes dinâmicos, com poderes para atuar livremente".
5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015), providência da qual não se desincumbiu a defesa.
6. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário de todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.
7. No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para indeferir as provas requeridas pela defesa, porquanto não ficou demonstrada a relevância delas para o deslinde da ação penal.
8. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
9. Além disso, cumpre ressaltar que o Juízo singular facultou à defesa trazer os documentos que julgar pertinentes ao deslinde da causa.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 157.266/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não comprovada a existência de ilegalidade na atuação do promotor de justiça e nem de prejuízo à defesa, não há justificativa para o acolhimento da pretensão de nulidade da ação penal, sob a alegação de ofensa ao Princípio do Promotor Natural.
2. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
3. É temerária a concessão da ordem para fins de trancamento da ação penal, considerando somente as notícias apresentadas pelo recorrente, de modo que, para melhor análise da violação ou não do princípio constitucional do promotor natural, seria necessária a instrução da ação penal originária.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.878/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
No que pertine ao pleito de redução da sanção básica, não há constrangimento ilegal manifesto que mereça correção de ofício.
De fato, "[a]inda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu no caso em tela.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não falar em reformatio in pejus, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença.
2. Em razão dos maus antecedentes do Recorrente, está plenamente justificada a adoção do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 33, § 3.º, e do art. 44, inciso III, ambos do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que, embora o juízo sentenciante tenha afirmado que o tipo penal em apuração dispensa o dolo específico, consumando-se com a simples omissão de repassar o imposto recolhido, isto é, dolo genérico, a contumácia, caracterizadora do dolo específico, fora devidamente reconhecida na sentença, diante das circunstâncias fáticas do delito, encontrando-se a tese afirmada pelo TJDFT dentro da extensão cognitiva da decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em reformatio in pejus.
2. Dessa forma, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem (AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.540/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de ocorrência de reformatio in pejus afastada. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.
Precedentes.
III - Dosimetria. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes.
IV - In casu, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena em relação ao concurso de pessoas e ao uso das armas de fogo está devidamente justificada, haja vista a gravidade concreta da conduta do paciente que desferiu golpes com a arma de fogo utilizado no crime na cabeça da vítima, que foi colocado para fora do carro. Além disso, o delito fora praticado na companhia de dois adolescentes, com emprego de arma de fogo e uma faca. Desta feita, não há ilegalidade a ser sanada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.014/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No que tange a forma tentada (art. 14, II, do CP) dos crimes de homicídio, a pena foi reduzida na fração mínima de 1/2, por entenderem as instâncias ordinárias que os atos praticados aproximaram-se muito da consumação do delito, considerando que houve o esgotamento de todos os meios de execução, tendo em vista que foram desferidos disparos de arma de fogo contra as vítimas.
O critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. Por outro lado, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. As teses de ofensa ao princípio do juiz natural, de necessidade de intimação da parte acerca da expedição de carta precatória, de ilegalidade decorrente de testemunha que foi ouvida após o interrogatório do acusado e de violação do princípio da identidade física do juiz não foram debatidas pelo Tribunal de origem na apelação, o que implica indevida supressão de instância caso apreciadas por esta Corte.
3. A análise da competência do Tribunal do Júri depende da reclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio doloso, o que, certamente, exige a discussão de conteúdo de fatos e provas inadmissível na via do habeas corpus, notadamente depois do trânsito em julgado da condenação, momento em que devem ser observados a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, com alto risco de morte. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 906.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACRÉSCIMO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o exame, por esta Corte, de teses não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O critério de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e não evidencia manifesta ilegalidade.
3. A confissão qualificada, por ensejar menor quantum de redução, pode ser integralmente compensada com agravante de natureza objetiva, conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação.
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que as provas constantes dos autos demonstraram que o iter criminis de cada delito foi percorrido próximo da totalidade, não se consumando pelo fato de as vítimas, ambas atingidas por disparo de arma de fogo e com lesões graves, terem sido socorridas, hospitalizadas e submetidas a procedimentos cirúrgicos.
6. A revisão de tais conclusões se mostra incompatível com o habeas corpus ou respectivo agravo regimental, em razão da necessidade de reexame de provas.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.021/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, a análise da continuidade delitiva não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.