SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
HC 1042583/SP (2025/0395364-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELA DE FATIMA ALMEIDAADVOGADO:ANGELA DE FATIMA ALMEIDA - SP328515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILFREDO CANCHI GUTIERREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILFREDO CANCHI GUTIERREZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0022297-04.2025.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas agravado, previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 23). Diante de pedido defensivo de progressão de regime, o Juízo da execução determinou a prévia realização de exame criminológico antes da apreciação do pleito (e-STJ fls. 71/76).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando a desnecessidade do exame criminológico e a suficiência do atestado de bom comportamento carcerário para aferição do requisito subjetivo (e-STJ fls. 22/25).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Progressão de regime prisional. Determinação de realização de exame criminológico
Observância à Lei n. 14.843/2024, não declarada inconstitucional - Decisão bem fundamentada.
Atestado de bom comportamento carcerário deve ser cotejado com outros elementos, em especial o estudo criminológico
NÃO PROVIMENTO.
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico sem fundamentação idônea, afirmando que o paciente cumpriu o lapso temporal para progressão desde 6/7/2025 e ostenta bom comportamento carcerário, em afronta ao da Lei de Execução Penal, à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a nova redação do da LEP, dada pela , não torna obrigatório o exame, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da razoável duração do processo, além de apontar ausência de fundamentação, nos termos do , da Constituição Federal e do , do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 129/130).
Requer a expedição de ofício ao Juízo da execução para análise da progressão de regime sem a exigência do exame criminológico, em sede liminar; e, no mérito, a cassação do acórdão prolatado no agravo de execução e a determinação de progressão ao regime aberto (e-STJ fls. 129/130 e 20/21).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A respeito da controvérsia, o magistrado singular indeferiu o pedido de progressão de regime sem a prévia realização de exame criminológico, nos seguintes termos (e-STJ fls. 71/76):
Cuida-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de WILFREDO CANCHI GUTIERREZ. O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação e manifestação das partes. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício. Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal. Como bem explicado pela Excelentíssima Desembargadora Doutora Fátima Vilas Boas Cruz, da 4ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0007793-72.2024.8.26.0996:
”(…) Todavia, a natureza da norma é claramente procedimental e, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo. Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado.Como já dito, a nova”
sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respectivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior. (…)”.
Nesse sentido: “Agravo em execução Inconformismo do Ministério Público - Progressão ao regime aberto concedida na origem, independentemente da realização de exame criminológico Decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei nº 14.843/24 e concedeu o benefício com base no atestado de boa conduta carcerária Preliminar Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui “lex gravior”, e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Mérito - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário - Agravado condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, havendo exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciaram a gravidade concreta do delito Dados que efetivamente interferem na conclusão quanto à progressão de regime Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Regressão ao regime semiaberto para submissão prévia a exame criminológico - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007793-72.2024.8.26.0996; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL: Pleito de reforma da decisão proferida em 04/08/2024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.”
“Agravo em execução penal. Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico. Cabimento. Decisão judicial proferida durante a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP. Obrigatoriedade da perícia. Constitucionalidade da lei. Ausência de patente vício no texto legal. Documento importante para aferição do mérito do sentenciado. Norma processual com aplicação imediata. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 0008304-40.2024.8.26.0521; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO LEI Nº 14.843/24 OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO”
SUBJETIVO PELO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 0009892-42.2024.8.26.0502; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Também não há que se falar em inconstitucionalidade da norma. A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidos adequadamente caso a caso. Ainda não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública. Ademais, não se desconhece a decisão proferida no RH 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo. Além da previsão legal, o exame criminológico ainda é necessário considerando que o(a) sentenciado(a) foi condenado por crime de trafico privilegiado entre Estados da Federação, pois guardava e tinha em depósito 1.269,5 gramas de cocaína, o que demonstra a sua periculosidade. Convém destacar ainda que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do(a) condenado(a), o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida. (…) Diante do exposto, determina-se, com urgência, (…) a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo (…). (…) Int. São Paulo, 04 de agosto de 2025”
O Tribunal a quo manteve a decisão, tecendo as seguintes razões (e-STJ fls. 23/25):
O agravante cumpre pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias, pela prática do crime de tráfico de drogas agravado (artigo 33, § 4º, c.c. artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06).
Irresignado com a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pleito de progressão de regime, insurge-se o agravante, por meio do presente recurso, postulando a reanálise do pedido independentemente do estudo.
O agravo não comporta provimento.
Primeiramente, cumpre anotar que a nova legislação, ao tornar obrigatório a realização de prévio exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão, é claramente mais gravosa à situação anterior, na qual a realização prévia do exame era excepcional e se encontrava atrelada às condições específicas delineadas pela Súmula Vinculante nº 26.
Nesse sentido, somente pode ser aplicada para os fatos futuros, posteriores à sua vigência, em observância ao imperativo constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica (vedação da novatio legis in pejus), a fim de não quebrar expectativa legítima dos sentenciado quanto à sistemática de cumprimento de pena e dos princípios inerentes ao sistema progressivo.
Pois bem, fixadas essas premissas, observa-se que, na espécie, a execução penal refere-se a fato posterior a Lei 14.843/2024, restando, pois, superada a questão temporal da norma.
No mais, não se vislumbrando ofensa ao princípio da individualização da pena, tenho que a nova lei é constitucional, sendo, portanto, aplicável ao caso.
Observo, ainda, que o fato de o agravante ostentar bom comportamento carcerário não se afigura, por si só, suficiente a lhe garantir o direito ao benefício almejado, porquanto configura apenas mais um elemento idôneo a fim de comprovar o mérito pessoal, que deve ser cotejado com os demais, em especial o exame criminológico determinado pelo MM. Juízo da Execução, com amparo legal.
Assim, entendo que não há razão para infirmar a r. decisão objurgada, razão pela qual, deve ser mantida.
Na impetração, sustenta-se constrangimento ilegal por suposta exigência imotivada de exame criminológico, não obstante o cumprimento do requisito objetivo desde 6/7/2025 e a existência de atestado de bom comportamento carcerário, bem como se afirma que a Lei n. 14.843/2024 não poderia impor obrigatoriedade geral do exame, sob pena de ofensa à dignidade humana, à individualização da pena e à razoável duração do processo (e-STJ fls. 129/130 e 2/21).
A questão devolvida é delimitada: verificar se há flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime em execução penal decorrente de crime praticado após a vigência da Lei n. 14.843/2024.
Não se identifica, de plano, o constrangimento alegado. O acórdão impugnado assentou a constitucionalidade da exigência legal, realçando que o fato é posterior à novel lei e que o bom comportamento carcerário não basta, por si só, para aferir o mérito, devendo ser cotejado com outros elementos, em especial o estudo criminológico (e-STJ fls. 24/25). Nessa mesma direção, o Ministério Público Federal destacou no parecer que, “para crimes praticados após a vigência da Lei nº 14.843/2024, a submissão ao exame criminológico decorre de simples imperativo legal, não sendo necessário que o juízo fundamente especificamente a sua exigência” (e-STJ fl. 163), consignando, ainda, que o paciente foi preso em 26/9/2024, fato posterior à entrada em vigor da lei (e-STJ fl. 163).
Acerca da vedação de retroatividade da novatio legis in pejus, os julgados mencionados no parecer reafirmam que a alteração do art. 112, § 1º, da LEP não se aplica a delitos pretéritos, por representar incremento de requisito para a progressão (AgRg no HC n. 920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 947.966/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024). No caso, contudo, conforme assentado pelo Tribunal estadual, a execução penal refere-se a fato posterior, superando-se a questão temporal (e-STJ fls. 24/25).
No tocante à invocação da Súmula Vinculante n. 26, seu enunciado estabelece: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. A orientação sumular vinculante, contudo, tem por objeto o controle da obrigatoriedade anterior da vedação de progressão na Lei n. 8.072/1990, e a possibilidade de exigir o exame, de modo fundamentado, no regime anterior. Ao tempo presente, para fatos posteriores à Lei n. 14.843/2024, a obrigatoriedade foi estabelecida em texto legal, e o acórdão tratou de modo específico da sua incidência no caso concreto, sem impor retroatividade.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 315, § 2º, do CPP), verifica-se que tanto o juízo singular quanto o Tribunal estadual enfrentaram a questão nuclear - incidência da nova lei no caso concreto (fato posterior), necessidade legal do exame para aferir o mérito e insuficiência do atestado isolado - , apresentando justificativa adequada ao desfecho adotado (e-STJ fls. 71/76 e 24/25). Nesse quadro, não há falar em motivação genérica ou tautológica baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Por fim, no mesmo sentido, a título exemplificativo, destacam-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos envolvendo crimes cometidos após a vigência da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024: (HC n. 1.044.301, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 3/11/2025.); (HC n. 1.034.411, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 3/11/2025.); (HC n. 1.044.289, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 22/10/2025.); (HC n. 1.038.994, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 7/10/2025.).
Em síntese, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar superação do óbice ao manejo do habeas corpus como sucedâneo, impondo-se a preservação das instâncias ordinárias na matéria.
Com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
HC 1042583/SP (2025/0395364-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELA DE FATIMA ALMEIDAADVOGADO:ANGELA DE FATIMA ALMEIDA - SP328515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILFREDO CANCHI GUTIERREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILFREDO CANCHI GUTIERREZ, apontando-se como autoridade coatora a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0022297-04.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que, diante de pedido da defesa de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 71/76).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 22/25).
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Argumenta que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão desde 06/07/2025, apresentando bom comportamento carcerário, conforme boletim informativo da unidade prisional. Alega que o exame foi determinado sem fundamentação idônea, em afronta ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a nova redação conferida ao artigo 112 da Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser interpretada de forma a tornar obrigatório o exame criminológico, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da razoável duração do processo. Sustenta que o atestado de bom comportamento carcerário é suficiente para a aferição do requisito subjetivo para progressão e que a exigência genérica do exame constitui medida desproporcional e inconstitucional.
Defende, ainda, que a decisão impugnada carece de fundamentação, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e que o indeferimento do pedido com base apenas na gravidade abstrata do delito caracteriza constrangimento ilegal.
Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata expedição de ofício ao Juízo das Execuções Criminais para que seja analisada a progressão de regime do paciente sem a exigência de exame criminológico. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão proferida no Agravo de Execução Penal e determinar a progressão ao regime aberto.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
HC 1042583/SP (2025/0395364-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELA DE FATIMA ALMEIDAADVOGADO:ANGELA DE FATIMA ALMEIDA - SP328515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILFREDO CANCHI GUTIERREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
HC 1042583/SP (2025/0395364-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANGELA DE FATIMA ALMEIDAADVOGADO:ANGELA DE FATIMA ALMEIDA - SP328515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILFREDO CANCHI GUTIERREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.