SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DJALMA FREGNANI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
HC 865390/SP (2023/0395376-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DJALMA FREGNANI JUNIORADVOGADO:DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRACORRÉU:DENIS HENRIQUE NEVESCORRÉU:JANAINA APARECIDA NEVES QUEIROZCORRÉU:CLEUSA APARECIDA DE SOUZA NEVESCORRÉU:VANDERLEI JOSE DA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:JAM ALVES NEVESCORRÉU:HEIRILENE APARECIDA NEVESCORRÉU:MONIELEN REGINA PEREIRACORRÉU:PATRICK NEGRI DA SILVACORRÉU:WANDERSON DA CRUZ BARBOSACORRÉU:WESLEY LOPES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2212145-70.2023.826.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 62/75, sem ementa.
Neste writ, a defesa aponta que o paciente foi condenado por tráfico de drogas sem que tivesse sido apreendido entorpecente para caracterizar a materialidade delitiva. Afirma que a condenação está pautada exclusivamente em interceptações telefônicas eivadas de nulidade, pois autorizadas por decisão carente de fundamentação idônea.
Por fim, sustenta que a manutenção da custódia cautelar não está devidamente fundamentada e que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o paciente é portador de HIV e permaneceu por vários dias encarcerado sem a medicação para controle do vírus.
Diante disso, postula, liminarmente, que o paciente "responda o processo crime em apreço em liberdade, com imposições de medidas cautelares diversas da prisão com monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 24) e, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de materialidade e o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e pela denegação da ordem (e-STJ fls. 132/137).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Segundo consta nas informações prestadas, o acórdão que julgou em parte prejudicado e denegou o habeas corpus transitou em julgado (e-STJ fl. 87) sem que houvesse a interposição de recurso próprio.
Como se não bastasse, quanto ao pleito de trancamento da ação penal por ausência de materialidade e nulidade das interceptações telefônicas, verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 69):
A ordem está prejudicada em parte e, na parcela remanescente, deve ser denegada. Inicialmente é importante salientar que, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora paciente, o pleito de trancamento da ação penal formulado pela combativa Defesa restou prejudicado, incidindo, na espécie o teor da Súmula nº 648, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que traz o seguinte enunciado: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
Portanto, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR ILEGAL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. DIRETO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com busca veicular questionada como ilegal. Sentença condenatória proferida, mantendo prisão preventiva e negando direito de recorrer em liberdade.
II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória.
3. A questão em discussão consiste na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando reincidência e quantidade de droga apreendida.
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, pai de criança menor de 12 anos.
III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, dada a reincidência e a quantidade significativa de drogas apreendidas.
7. A prisão domiciliar não é obrigatória para pai de criança menor de 12 anos, devendo ser analisada no contexto do caso concreto, sem comprovação de ser o único responsável pelos cuidados da criança.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 859.827/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Sobre a constrição da liberdade do paciente, o Tribunal de origem decidiu que (e-STJ fls. 73/74):
[...] De outro lado, colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada por decisão fundamentada, cuja legalidade, inclusive, foi apreciada por esta Corte, em sede de habeas corpus, denegados na sessões de julgamento realizada nos dias 28 de janeiro de 2021 e 4 de março de 2022 (HC nº 2287289-55.2020.8.26.0000 e nº 2006463- 55.2022.8.26.0000). A sentença, por sua vez, houve por bem manter a custódia preventiva do paciente, negando-lhe, por consequência, o direito de recorrer em liberdade de forma fundamentada, consignando a persistência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, e o fato de ele ter permanecido custodiado ao longo da instrução e, ao final, condenado, em regime fechado, por delitos graves. Referida decisão não comporta alteração, e isto porque, diante da permanência do paciente no cárcere durante a instrução, porque estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, constituiria verdadeiro contrassenso permitir que ele aguardasse em liberdade o julgamento de apelação interposta da sentença que o condenou por crimes graves. A respeito do assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que “(...) tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura deles depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (HC 387059/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 04/09/2017). Ademais, como sabido, a manutenção da prisão do paciente para apelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Tal entendimento, aliás, está hoje cristalizado no verbete nº 9, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. Por fim, apenas para que não fique sem registro, a alegação de que o paciente, portador de HIV, não vem recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional, também foi arguida pela combativa De fesa em primeiro grau (cf. fls. 1774/1779), oportunidade em que, a douta Magistrada, de forma diligente, determinou a juntada aos autos do relatório de saúde do sentenciado, o que foi levado a efeito (fls. 1848/1849), e do qual se extrai que ele faz acompanhamento médico com infectologista no Hospital de Base de São José do Rio Preto e faz tratamento antirretroviral com os medicamentos ali descritos. Apresenta esquema vacinal completo contra a Covid-19, e recebe atendimento médico interno e externo sempre que necessário, constando o dia 10 de abril de 2023, como data da última consulta com infectologista, e agendamento de retorno para o dia 18 de setembro de 2023. Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do pre- sente remédio constitucional.”
Portanto, não vislumbro flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.