CR 21122/EX (2024/0395396-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE BRAGA - JUIZ 2INTERESSADO:L DA C SPARTE:J J M DE M FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga) solicita obtenção de provas com a coleta de material genético da menor S. C., que reside com a mãe, L. da C. S., com vistas a averiguar a paternidade da criança em relação a J. J. M. de M. F.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira (estado de pessoa). Considerou também que a intimação prévia poderia constituir óbice à obtenção das provas pretendidas e resultar na ineficiência da cooperação internacional, uma vez que o interessado poderia se furtar a colaborar com a realização das diligências rogadas. Desse modo, opinou pela intimação da parte tão somente sobre seu direito de ceder o material genético de modo exclusivamente voluntário, a fim de subsidiar a ação que tramita em Portugal.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039, de 27 de abril de 2017).
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
A providência pretendida pela autoridade jurisdicional estrangeira – coleta de amostra biológica para fins de reconhecimento/negativa de paternidade – somente é compatível com a ordem pública brasileira se procedida com a concordância da parte interessada, conforme jurisprudência desta Corte (CR 10.926, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.8.2016; e CR 6.497, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 28.8.2012).
Assim, a parte interessada deve ser intimada para, voluntariamente, ceder o material genético para análise, a fim de subsidiar a ação que tramita em Portugal. Ressalte-se que a legislação brasileira não admite que a mera recusa à submissão ao exame implique automaticamente o reconhecimento da paternidade (REsp 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8.11.2013).