Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. BRUNO MORAES DE SANTANA (AGRAVANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1042735/SP (2025/0395443-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:BRUNO MORAES DE SANTANAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MORAES DE SANTANA contra a decisão de e-STJ fls. 47/49, por meio da qual a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o writ, por entender ser impossível sua utilização como substitutivo de recurso próprio.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B do ECA, às penas de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 25 dias-multa.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Daí o presente writ, no qual se requereu a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta.
Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a matéria de mérito trazida neste writ já foi analisada no HC n. 918.465/SP, impetrado nesta Corte e também atribuído a esta relatoria.
Naquele feito, proferi decisão nos seguintes termos:
O presente habeas corpus não deve ser conhecido. A impetrante busca, por meio do remédio constitucional, substituir o recurso especial cabível, utilizando-o como sucedâneo recursal inadequado. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção, tem restringido o cabimento do habeas corpus para evitar que seja utilizado em substituição ao recurso próprio.
A análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. Conforme assinalado pelo Tribunal de origem, restou "descoberta a propriedade do veículo que conduziu e aguardou o grupo no local do crime, o irmão adolescente admitiu sua participação e dos demais, citados em troca de mensagens de aplicativos com parentes e integrantes de facção criminosa" (e-STJ fl. 128). Para desconstituir tais conclusões, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
