HC 954281/SP (2024/0395455-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SÉRGIO TERAMOSSICORRÉU:FLAVIO BERTOCCO TIRINTANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO TERAMOSSI, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, como incurso no art. 155-§§ 3º e 4º-II e IV c/c 71 do Código Penal A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Pretensão de absolvição por condenação contrária a prova dos autos, ou que seja desclassificada a conduta para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. IMPOSSIBILIDADE. Pedido, já foi amplamente analisado e afastado pelo V. Acórdão, aliás, sequer fundamentado para fins de revisão criminal, uma vez que não apresentado nenhum fato novo para desconstituição do édito condenatório. REVISÃO NÃO CONHECIDA." (e-STJ, fls. 9-15)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o delito deve ser desclassificado para aquele previsto no art. 171 do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pelo crime de furto, pois equivocadamente imputado, ou para que a conduta seja desclassificada para a de estelionato.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 1004-1005), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1012-1014).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"[...]
Bem se nota que não pode a ação revisional ser manejada como sucedâneo de recurso, não se erigindo em meio apto à mera releitura do acervo probatório ou dos critérios dosimétricos adotados. Tem o escopo tão somente de impugnar sentença condenatória transitada em julgado no caso de estar presente uma das retromencionadas causas de cabimento.
[...]
E o pedido ora formulado não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade da ação impugnativa.
E, com relação ao pretendido pelo réu, em que pesem os argumentos levantados, inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos.
Em sede de Revisão Criminal, ademais, somente se procede à alteração da pena, nas hipóteses em que se constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça.
[...]
Em que pese o pedido da defesa, as penas foram bem dosadas, conforme muito bem destacado no v. acórdão: Circunstâncias a indicar que o comportamento exprime um considerável grau de reprovabilidade, merecendo uma resposta penal, não se olvidando, destarte, (iii) que o réu Paulo é reincidente em crime patrimonial. De rigor, pois, a condenação, bem decretada em primeiro grau.7. Presentes as qualificadoras da fraude e do concurso de agentes. Na linha do que se expôs, os acusados Flávio e Paulo Sérgio atuaram em conjunto, despontando, de forma manifesta, o liame subjetivo entre eles. Por sua vez, devem os acusados responder pelo delito de furto qualificado pelo emprego de fraude e não estelionato, porquanto houve subtração de energia elétrica, com o emprego de meio fraudento, tal como bem caracterizado pelo resultado da prova pericial (fls. 527/529 e 530/534).”.
Assim, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada nas duas instâncias e, não tendo a revisão natureza de nova apelação, o recurso não deve ser provido. Por último, ainda passível de ser apresentado a discussão o processamento de revisão criminal quando se apresente questão do processo não discutida, o certo é que neste caso sequer esta situação se apresenta. Toda prova já foi bem analisada, não havendo em aberto nenhuma tese." (e-STJ, fls. 12-15.)
Como cediço, a revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
De fato, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[A] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto.
Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipóte se.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA, POIS SUSPOSTAMENTE BASEADA EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVA NÃO JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO QUE CORROBORAM PARA CONVICÇÃO DOS JURADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Depreende-se dos autos que a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de elementos informativos do inquérito policial, mas sim, de depoimentos testemunhais prestados em juízo que corroboram para convicção dos jurados.
3. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ademais, esta Corte já se pronunciou acerca do mérito do presente habeas corpus, quando do julgamento do HC n. 917080/SP, impetrado em face do acórdão proferido em sede de apelação, em decisão que não conheceu do writ pois a modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.