CR 21123/EX (2024/0395464-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:R DE O R LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:G J V LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de R. de O. R. L. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2780/24.9 YRLSB, para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada foi intimada via postal, mas não consta dos autos o aviso de recebimento assinado (fl. 71). Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 73).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 77-78).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 80-82).
É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, a ausência nos autos do aviso de recebimento assinado. Observo que a página extraída do sítio eletrônico dos Correios não é suficiente para se afirmar o êxito na intimação prévia da parte interessada. De qualquer modo, resguardou-se o cumprimento do devido processo diante da intervenção da Defensoria Pública.
Ademais, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN