Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. REGINALDO OLIVEIRA DE FREITAS (AGRAVANTE)
- Advogados
- MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB 7241/TO), LUANA DAMASCENO COSTA (OAB 12994/TO)
AgRg no HC 1042594/MA (2025/0395473-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:REGINALDO OLIVEIRA DE FREITASADVOGADOS:MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA - TO007241LUANA DAMASCENO COSTA - TO012994AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO OLIVEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que "a impetração demonstra flagrante constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de prestação jurisdicional por parte da autoridade coautora que se recusa a apreciar habeas corpus em razões formais (suposta identidade com a petição anterior) e desconsidera fato novo (sentença condenatória que renovou o título prisional)" (e-STJ, fl. 143).
Pleiteia seja determinado ao Tribunal de origem que analise o mérito do HC n. 0826285-70.2025.8.10.0000.
É o relatório.
Tenho que é o caso de reconsideração da decisão agravada.
Isso porque, apesar do entendimento pacificado desta Corte no sentido de que é inadmissível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem, devido à ausência de exaurimento de instância, tem-se que o caso revela flagrante ilegalidade a justificar o processamento do presente writ e a concessão da ordem, de ofício.
Isso porque o relator da impetração originária indeferiu liminarmente o feito ao fundamento de que "a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do HC nº 0819383-04.2025.8.10.0000, sob minha relatoria, apreciou e rejeitou idêntica insurgência, mantendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva que, agora, são novamente trazidos a exame, sem que os Impetrantes apresentem quaisquer elementos novos para tanto" (e-STJ, fl. 94).
Ocorre que, com a prolação da sentença, abriu-se, novamente, a discussão acerca da legalidade da prisão preventiva, que foi mantida na ocasião. Mesmo assim, o Tribunal de origem, instado a se manifestar, deixou de apreciar as alegações relativas à manutenção da prisão preventiva pela sentença condenatória.
