Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SUELLEN FRANCISCO PAULINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP)
HC 1042980/SP (2025/0395490-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SUELLEN FRANCISCO PAULINOADVOGADO:SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO - SP470709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá (e-STJ fls. 10/11).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do CP, à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão de reclusão, em regime fechado. Após o início da execução da pena, a defesa apresentou pedido de justificação criminal, o qual foi indeferido.
No presente mandamus, a defesa sustenta o surgimento de novas provas que denotam a impossibilidade física e temporal da prática delituosa pelo paciente. Salienta a nulidade do depoimento especial da vítima e que houve cerceamento de defesa em decorrência do não atendimento dos quesitos formulados pela defesa no laudo psicológico.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos da ação penal n. 1500422-26.2020.8.26.0348, inclusive o prosseguimento da execução penal, até o julgamento final do presente writ. No mérito (e-STJ fl. 8):
b.1) Reconhecer a existência de constrangimento ilegal, em razão da manutenção da condenação baseada em prova viciada (depoimento especial) e da desconsideração de provas novas, robustas e excludentes de materialidade e autoria;
b.2) Anular a condenação penal imposta ao paciente, reconhecendo a nulidade absoluta do depoimento especial e a violação ao contraditório e à ampla defesa, com aconsequente absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal;
b.3) Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade da condenação neste momento, que seja suspensa de forma definitiva a execução penal em curso, com base no art. 648, incisos I e VI, do CPP, enquanto não houver reapreciação judicial do conjunto probatório à luz,
