HC 1043301/SC (2025/0395492-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIMONE SATURNINOCORRÉU:GUILHERME RAFAEL COSTA DE ABREUCORRÉU:SAVIO ALEXSSANDER DA SILVACORRÉU:LUCAS ROBILLARD DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE SATURNINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Rese n. 5031509-72.2025.8.24.0023.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos delitos tipficados no art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13 (e-STJ, fls. 69-91).
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 31-52 (e-STJ).
Registre-se que o Ministérito Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para incluir na decisão de pronúncia as qualificadoras do homicídio, consistentes em a) recurso que impossibilitou a defesa da vítima; e b) emprego de arma de fogo de uso restrito. E, ainda, pronunciar a acusada Simone Saturnino também pelos crimes conexos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e destruição e ocultação de cadáver (art. 180, art. 311 e art. 211, todos do Código Penal).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia foi baseada em acervo probatório ilícito, com consequente afronta ao art. 157 e 158-A a 158-F, do CPP.
Repisa que pronúncia está fundamentada apenas em testemunhos indiretos dos policiais e em uma única prova - print anônimo sem esclarecimento da fonte - que carece de integridade e confiabilidade das fontes apresentadas.
Aduz que as provas digitais juntadas não foram acompanhadas de elementos que atestem a observância da cadeia de custódia digital, como laudo pericial ou ata notarial. Pondera que a usência de tais medidas impede a verificação da integridade e da origem dos elementos apresentados, comprometendo sua confiabilidade. Visto isso, a única informação é baseada em “informações de mensagens receptadas pela inteligência da Polícia Militar”, sem que haja qualquer preservação e/ou identificação de onde possa ter sido extraído o print.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que a paciente seja despronunciada, por ausência de provas da existência autoria e evidente quebra de cadeia de custódia de prova digital.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 403).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 411-417).
Petição de fls. 420-441(e-STJ) e memoriais (e-STJ, fls. 442-556) apresentados pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à quebra da cadeia de custódia, note-se que o acórdão impugnado não conheceu do recurso em sentido estrito quanto ao ponto, ao argumento de que a questão estaria preclusa, na medida em que a matéria já havia sido analisada pelo juízo monocrático sem a apresentação do recurso (e-STJ, fl. 40).
Assim, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(...).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(...)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(...).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No mais, o acórdão que manteve a decisão de pronúncia assim entendeu:
"Como se observa da decisão combatida, existem elementos de prova a indicar a responsabilidade dos acusados, em tese, pela morte da vítima.
(...).
Simone, consoante as denúncias recebidas, seria a possível mandante do crime. As informações davam conta de que ela, após a prisão de seu marido, teria assumido o comando do tráfico local e, teoricamente, compunha a facção criminosa PGC, suspeita que encontra reforço na apreensão de possível carta de aludido grupo criminoso em sua residência.
Ainda, consta dos autos print de conversa entre Simone e a vítima, na qual, ao menos no campo das hipóteses, a pronunciada cobra sobre o possível roubo ao mocó de drogas, bem como comunica à vítima submissão do caso ao conselho de faccionados, variável que corrobora os indícios de sua possível participação como mandante do crime.
A par destes elementos, coexiste a possibilidade de os acusados não terem participação na trama criminosa. Contudo, não há provas cabais dessa circunstância, de modo a coexistirem tais versões, ambas com lastro em elementos colacionados aos autos.
Nesse aspecto, a par da tese sustentada pela defesa e dos elementos de convicção que a subsidiam, existem elementos outros que permitem concluir de forma diversa, no sentido da responsabilidade dos acusados sobre a morte da vítima.
Diante da dubiedade de versões, como dito, a tese sustentada pelos acusados não se mostra estreme de dúvidas, a ponto de ensejar a absolvição sumária, a justificar a subtração ao conselho de sentença, da análise desta tese." (e-STJ, fls. 48-49).
Como visto, a defesa alega, em suma, que a pronúncia é manifestamente ilegal e que a paciente está sendo submetido a julgamento com base em prova inidônea, consubstanciada em testemunho indiretos dos policiais.
Sem razão a defesa, tendo em vista que, apesar desta Corte Superior de Justiça concluir que a pronúncia não pode se basear apenas em elementos do inquérito e em depoimentos de ouvir dizer, entende-se que no presente caso deve ser fazer distinção em relação ao entendimento adotado como regra geral, já que apresenta particularidades que justificam conclusão diversa.
Note-se que, na espécie, não se pode desconsiderar a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas e acerto de contas (e-STJ, fl. 49). Assim, a manutenção da pronúncia seria possível, tendo em vista a existência de indícios nos autos que apontam o envolvimento com a organização criminosa denominada " Primeiro Grupo Catarinense - PGC".
"Em tais circunstâncias, a orientação desta Corte é no sentido de que se impõe realizar um distinguishing em relação ao entendimento que veda a fundamentação da decisão de pronúncia exclusivamente em depoimentos indiretos. Tal distinção revela-se necessária diante do contexto de temor generalizado vivenciado pela comunidade local, decorrente da atuação de grupos de extermínio ou organizações criminosas, que inviabilizam a obtenção de outras provas"(AgRg no HC n. 1.032.089/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Nesse sentido, confiram-se:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes.
3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.
4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.
5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 2192889 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.
3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.
4. HÁ se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.
5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.
6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada, bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou verificado no caso em tela.
8. A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o devido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta incabível o conhecimento de tais alegações defensivas.
9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal
11. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifou-se).
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.
3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.
6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.
7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).
8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas.
Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.”
(AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.
1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte.
2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021).
3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa".
4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS