Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (RECLAMADO), 1. ADENILZA ALVES DA SILVA LEITE (RECLAMANTE)
- Advogados
- ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO (OAB 1627/RO), ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO (OAB 3958/RO), VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONÇA STABILE (OAB 2292/RO)
Rcl 44486/RO (2022/0395525-7)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELARECLAMANTE:ADENILZA ALVES DA SILVA LEITEADVOGADOS:ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO001627VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONÇA STABILE - RO002292ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO - RO003958RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE RONDÔNIAINTERESSADO:ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por ADENILZA ALVES DA SILVA LEITE contra acórdão prolatado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rondônia, assim ementado (fl. 251):
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PREENCHIMENTO PRECÁRIO, PRETERINDO-SE OS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Na reclamação, a parte sustenta que (fl. 5):
Dessafeita, mesmo tendo sido demonstrada a divergência da jurisprudência da lavra do mesmo magistrado, em processo idêntico, onde somente a parte autora é divergente, e sobretudo que não se trata de cadastro reserva, mas sim de candidata aprovada dentro do número de vagas, tendo direito à nomeação já que preenchidos os dois requisitos para convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo, quais sejam, a existência de cargo vago dentro das vagas prevista no edital e a demonstração inequívoca da Administração em provê-la, as decisões de improcedência do pedido foram mantidas. A divergência jurisprudencial está sedimentada não só no v. acórdão da Egrégia Turma Recursal do TJRO acima colacionado, mas sobretudo pelo STJ e STF: [...]
Ao final, requer a procedência da reclamação.
A autoridade reclamada prestou informações (fls. 318-354).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da reclamação (fls. 357-359).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no , f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
