Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR (OAB 152/AP)
HC 1042982/AP (2025/0395529-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CICERO BORGES BORDALO JUNIORADVOGADO:CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ERICK DAVIS SANCHES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK DAVIS SANCHES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Habeas Corpus n. 002990-27.2025.8.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e, ainda, à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses, como incurso nas sanções dos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, da Lei n. 9.503/1997.
O impetrante sustenta que é possível substituir a pena corporal por restritivas de direitos nos crimes culposos, à luz do art. 44, I, do Código Penal.
Alega que o paciente preenche todos os requisitos legais necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Afirma que o art. 312-B da Lei n. 9.503/1997, norma mais gravosa, não incide sobre fatos anteriores à sua vigência, prevalecendo o art. 312-A então vigente.
Pondera que o núcleo familiar depende do paciente, com filhos e genitora em condição de saúde delicada, o que recomenda penas alternativas.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a manutenção da liberdade do paciente. No mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 62-63).
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
