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Processo Nº 0395561-47.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0395561-47.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Advogados / Representantes(1)
0 Outubro 2025 4 eventos 28 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ADILSON APARECIDO THEODORO JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP) AgRg no HC 1042603/SP (2025/0395561-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ADILSON APARECIDO THEODORO JUNIORADVOGADO:ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - SP194682AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON APARECIDO THEODORO JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 87/88, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade.
Analisando melhor os autos, tenho que o caso é de reconsideração da decisão agravada, de forma que procedo à reanálise da impetração.
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADILSON APARECIDO THEODORO JUNIOR apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1525013-49.2019.8.26.0037).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, em razão da apreensão, no dia 31/10/2019, no salão de beleza em que se encontrada e em sua residência, do total de "04 (quatro) porções de maconha (Cannabis Sativa L.) com peso líquido total de 46,77g" (e-STJ fl. 39), além de uma balança de precisão, nos termos da sentença de e-STJ fls. 39/46.
24 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA 23 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia 15 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Em acórdão datado de 25/7/2023, a Corte estadual negou provimento à apelação defensiva, apenas corrigindo, de ofício, o erro na capitulação da sentença, de modo a afastar a menção ao art. 40, III, da Lei de Drogas, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
Apelação Criminal – Tráfico de drogas – Recurso defensivo – Sentença condenatória – Absolvição – Impossibilidade – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Depoimentos das testemunhas coerentes e sem desmentidos – Desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas – Impossibilidade Intuito mercantil evidenciado – Condenação mantida – Dosimetria – Pena-base fixada no mínimo legal – Inaplicável o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 – Pena de multa motivadamente dosada – Regime fechado acertadamente fixado – Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal – Correção de ofício de erro material na capitulação do delito –Recurso Improvido.
No presente writ, impetrado aos 9/10/2025, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma que "nenhuma prova de que se dedicava a traficância foi levantada ou ainda ser partícipe de organização criminosa ou ser pessoa conhecida dos meios policiais" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "a pena imposta de 5 anos adequa-se ao art. 33, §2º “b” do CP possibilitando a aplicação do regime intermediário; e nos termos do art. 59 quanto a personalidade do paciente nada obstaria a aplicação do regime semi-aberto" (e-STJ fl. 3).
Requer, em liminar e no mérito, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda (e-STJ fl. 4).
É o relatório. Decido.
Das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 10/9/2023, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa para sanar omissão acerca do cabimento da causa de redução de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, após o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.570.141/SP) da defesa, o agravo regimental não foi conhecido pela Sexta Turma deste Sodalício, cujo acórdão transitou em julgado aos 26/2/2025, tendo o processo sido baixado à origem, pela Corte estadual, aos 24/4/2025.
Assim, a presente insurgência se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Essa é a situação dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício no que se refere à minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, o Tribunal estadual entendeu devido o não reconhecimento da causa de diminuição da pena com lastro nas mensagens e fotografias acerca da venda de drogas extraídas do telefone celular do paciente e na apreensão de petrechos característicos do tráfico, o que seriam indicativos de envolvimento habitual com a traficância, como se vê do acórdão impugnado (e-STJ fls. 31/33):
No ponto, respeitada a argumentação defensiva, era mesmo impossível a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 por ausência dos requisitos legais, uma vez que restou devidamente comprovado que o réu se dedicava à traficância, o que impede a aplicação da referida causa de diminuição da pena.
Como bem observou o D. Juízo a quo: “Por fim, verifico que não é o caso da aplicação da benesse contida no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, uma vez que, conforme acima mencionado, as fotografias e mensagens extraídas do aparelho de telefonia celular do réu demonstram que ele, habitualmente, já vinha se dedicando ao tráfico de entorpecentes. Não se cuida, assim, de um traficante ocasional.” (fl. 418).
Registre-se que o artigo em comento versa sobre a figura do “tráfico privilegiado”, também conhecida como “traficância menor” ou “traficância eventual”, estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim sendo, a causa de diminuição constante no artigo 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006 possui um caráter excepcional, quando constatado não haver dúvidas de que o agente praticou o ato de modo não contumaz e habitual.
Ainda que não conste em sua folha de antecedentes condenações por crime diverso, não faz jus ao benefício aquele que faz do tráfico de drogas um meio de vida.
Portanto, em que pese ser o réu primário, não possui direito à redução, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, haja vista que, além do entorpecente, foram apreendidos rolo de fita adesiva e balança de precisão, tudo a indicar seu profundo envolvimento com a mercancia ilícita, o que também se denota das fotografias e mensagens extraídas de seu telefone celular, apreendido nos autos.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
Sobre o tema, confira-se a seguinte lição:
Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente), vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se da pena mais branda. (In Leis penais e processuais penais comentadas. Guilherme de Souza Nucci. 9. ed. rev. atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 358/359.)
Ainda, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu esta Corte que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Foi assentado, na ocasião, que "[a] utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".
Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
No caso, o paciente é primário e tem bons antecedentes. Ainda, a quantidade de drogas apreendidas com ele – 46,77g de maconha (e-STJ fl. 7) –, mesmo aliada aos outros fundamentos apresentados pelo acórdão, relativos à apreensão de balança de precisão e rolo de fita adesiva, e à dedução de que o paciente está inserido no negócio/comércio das substâncias entorpecentes pela existência de mensagens e fotografias em seu aparelho celular com conversas sobre a venda de drogas e imagens de entorpecentes, não têm força pujante a evidenciar, de pronto, a dedicação à atividade criminosa de forma habitual, mas apenas o crime de tráfico de entorpecentes em si.
Assim, da leitura do trecho precedente, constata-se que a dedicação à atividade criminosa foi assentada em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas.
No ponto, cabe a ponderação do Ministro Sebastião Reis Júnior, relator nos autos do HC n. 593.560/SP, que, em decisão monocrática em caso análogo, observou que "o paciente é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para afastar o privilégio, além de que não poderem ser consideradas questões relativas a denúncias anônimas, ações penais em andamento, e a motivação do Magistrado sobre o armazenamento de entorpecentes ou local em que era guardado ou o fato de o paciente estar desempregado não são suficientes para afirmar que exista, de fato, dedicação ao tráfico ou que o paciente faça parte de alguma organização" (julgado em 24/3/2021, DJe 26/3/2021, grifei).
Assim, se a pendência de ações penais em curso não é apta a justificar o afastamento da minorante, nos termos da reiterada jurisprudência deste Sodalício, recentemente consolidada no Tema n. 1139/STJ, porquanto insuficientes para evidenciar a habitualidade delitiva, quiçá a mera existência de imagens e conversas sobre o tráfico, sem qualquer condenação definitiva anterior.
Desse modo, porque negada com lastro em elementos inidôneos à conclusão de que o réu se dedique à traficância, a benesse deve ser reconhecida, sendo adequada ao caso a fração de 2/3, notadamente em razão da quantidade/variedade de droga não ser expressiva o suficiente para a negativa de aplicação da causa de redução.
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o reconhecimento da suscitada causa de diminuição de pena.
Destarte, mantida a dosimetria até a segunda fase − 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 31); na terceira etapa, determino a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, de forma que a pena do paciente deve ser reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão.
Na situação dos autos, a quantidade de droga apreendida não se revela expressiva o suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso, mormente por se tratar de réu primário e sem antecedentes.
Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Este o cenário, não conheço do writ. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE (IMPETRANTE)
Advogado ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP) HC 1042603/SP (2025/0395561-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROBERTO JOSE NASSUTTI FIOREADVOGADO:ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - SP194682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON APARECIDO THEODORO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ADILSON APARECIDO THEODORO JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP) AgRg no HC 1042603/SP (2025/0395561-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ADILSON APARECIDO THEODORO JUNIORADVOGADO:ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - SP194682AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21 -E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9 .º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se .
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE (IMPETRANTE)
Advogado ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP) HC 1042603/SP (2025/0395561-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO JOSE NASSUTTI FIOREADVOGADO:ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - SP194682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON APARECIDO THEODORO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADILSON APARECIDO THEODORO JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1525013-49.2019.8.26.0037.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a quantidade de drogas não configura fundamentação idônea para a fixação do regime inicial mais gravoso.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, i nciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto , com fundamento no art. 21 -E, IV, c/c o art. 210 , ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se .
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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