Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042613/SP (2025/0395567-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHAEL BARROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL BARROS DA SILVA, indicando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500191-60.2019.8.26.0630.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 2/3).
No acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação e o regime inicial fechado (fls. 8 e 13).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) ilegalidade na fixação da pena-base, por violação do princípio da proporcionalidade (fls. 5/6); e b) impossibilidade de dupla valoração, porque o único antecedente foi utilizado para caracterizar a reincidência, não podendo também fundamentar maus antecedentes (fls. 5/6).
Por fim, pleiteia, liminarmente, a sustação dos efeitos da condenação para garantir a liberdade do paciente até o julgamento do writ e, no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal (fl. 7).
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que a condenação transitou em julgado em 27/10/2021, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Isso porque, em relação a alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena ingressa em esfera de discricionariedade judicial, conforme o , do Código Penal, que atribui ao magistrado a observância da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (AgRg no AREsp n. 2.818.589/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025).
