HC 1042998/SP (2025/0395576-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS MARQUESADVOGADOS:GISELE DE OLIVEIRA LIMA - SP084368MARCOS VINICIUS MARQUES - SP516996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLAYTON BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K B, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa sustenta, em síntese: (i) manifesta atipicidade da conduta por erro de tipo quanto à idade da vítima; (ii) insuficiência probatória; (iii) violação ao princípio do in dubio pro reo; (iv) que a vítima mentiu sobre sua idade, ao informar ter 16 (dezesseis) anos, tendo se cadastrado em aplicativo que exigia idade mínima de 18 (dezoito) anos; (v) que o paciente possui transtorno do espectro autista, o que prejudicaria sua capacidade de percepção; e, (vi) ausência de manifestação desta Corte Superior sobre as alegadas ilegalidades, pois o recurso especial não foi conhecido (fls. 2-24).
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a concessão da ordem ex officio.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 359).
As informações foram prestadas às fls. 362-365 e 369-392.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 394-397).
Posteriormente, a Defesa juntou laudo para comprovar que o paciente é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista (fls. 405/405).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A defesa sustenta erro de tipo em relação à idade do ofendido, ao argumentar que: (i) a vítima mentiu sobre sua idade; (ii) cadastrou-se em aplicativo que exigia idade mínima; (iii) o paciente possui transtorno do espectro autista.
Contudo, as instâncias ordinárias, mediante fundamentação adequada e sopesamento do conjunto probatório, concluíram pela inexistência de erro de tipo escusável, ao consignarem expressamente que: a vítima possuía aparência compatível com idade inferior a 14 (quatorze) anos; a testemunha presencial afirmou categoricamente que o adolescente aparentava ter menos de 14 (quatorze) anos; ao se relacionar com adolescente, caberia ao agente o dever de diligência para verificar sua idade; o laudo neuropsicológico atestou que o paciente era imputável ao tempo dos fatos.
O reconhecimento do erro de tipo escusável exige não apenas o engano do agente quanto à elementar do tipo, mas também que tal erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias, nos termos do artigo 20, § 1º, do Código Penal.
As instâncias de origem, com base no exame direto das provas e na análise do contexto fático, concluíram que o erro, se existente, não era inevitável, pois as circunstâncias concretas indicavam a idade real da vítima. Tal valoração probatória não pode ser revista em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
A pretensão de atribuir peso diverso aos elementos de prova - com valorização do depoimento da vítima e desmerecimento do testemunho presencial - implica necessariamente em revolvimento fático-probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, sendo incabível quando a pretensão demande reavaliação do conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias.
No caso concreto, toda a argumentação defensiva volta-se ao questionamento da valoração das provas: credibilidade dos depoimentos, aparência da vítima, grau de diligência exigível do agente, repercussão do transtorno do espectro autista na capacidade perceptiva.
Tais questões foram devidamente apreciadas pelas instâncias de origem, que possuem contato direto com as provas e são competentes para sua valoração, dentro do sistema do livre convencimento motivado.
O laudo apresentado às fls. 403/405, ainda que ateste a existência do TEA, não traz elementos concretos que infirmem as conclusões periciais já valoradas pelas instâncias de origem. Trata-se, na essência, de nova valoração probatória sobre matéria já apreciada, o que não se mostra viável na estreita via do habeas corpus.
As instâncias ordinárias, com base em laudo pericial produzido durante a instrução processual, concluíram que, embora o paciente seja portador de TEA, tal condição não afastava sua imputabilidade penal, tampouco caracterizava erro de tipo inevitável quanto à idade da vítima.
Rever tais conclusões implicaria substituir a valoração realizada pelos julgadores naturais da causa, em manifesta usurpação de competência e violação ao sistema recursal estabelecido pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPUTAÇÃO DE IMPUTAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para obter absolvição ou o reconhecimento de nulidade absoluta das declarações da vítima prestadas em juízo, na presença da genitora.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, nos termos dos arts. 213, § 1º, e 215-A, do Código Penal, além do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com trânsito em julgado em 8/8/2023. A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade absoluta no depoimento da vítima em razão da presença de sua genitora durante a oitiva judicial;
(ii) aferir se a condenação se sustenta diante da alegada fragilidade probatória, especialmente pelo decurso de tempo entre o fato e a denúncia, e pela suposta ausência de provas além da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica.
5. É incabível reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, tampouco em revisão criminal fundada exclusivamente na revaloração de provas já analisadas de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a condenação foi mantida por unanimidade, em sede recursal.
6. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e submetida ao contraditório, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sendo insuficiente, por si só, a existência de contradições periféricas ou o decurso temporal entre o fato e o registro da ocorrência para justificar a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Nulidades absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena de preclusão, inclusive em sede de revisão criminal.
O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos dos autos." (AgRg no HC n. 1.001.923/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO