SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ACHLEY WZOREK (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL DOS REIS DA MOTA (OAB 249870/RJ), ACHLEY WZOREK (OAB 501180/SP)
HC 1129911/PR (2026/0395643-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ACHLEY WZOREKADVOGADOS:GABRIEL DOS REIS DA MOTA - RJ249870ACHLEY WZOREK - SP501180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GIOVANE FANTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE FANTIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 001608-70.2023.8.16.0013).
Na peça incial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por G.F. e pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além da fixação de indenização por danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do crime e afastamento da indenização, enquanto a assistente de acusação pleiteia a majoração do valor da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, desclassificação do delito, modificação da pena e majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo o depoimento da vítima e laudos periciais. 4. A palavra da vítima é considerada de grande valor probatório em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A ingestão de medicamentos e bebidas alcoólicas pela vítima comprometeu sua capacidade de resistência, configurando a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. 6. A agravante da violência contra a mulher foi corretamente aplicada, considerando a relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, mesmo que não houvesse coabitação. 7. O valor da indenização por danos morais foi considerado insuficiente e foi majorado para três salários-mínimos, em conformidade com a gravidade do delito. IV. E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido o recurso interposto pela defesa e parcial provimento ao recurso interposto pela assistente de acusação. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância, sendo suficiente para a configuração do crime de estupro de vulnerável, mesmo que a vulnerabilidade decorra da ingestão de substâncias que comprometam a capacidade de resistência ou discernimento da ofendida. ___ Dispositivos relevantes citados: CP, -A, §1º, e 61, II, “f”; CPP, ; CR/1988, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.679.530/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.333, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.12.2020; TJPR, Apelação Criminal 0001129-46.2022.8.16.0164, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001178-63.2025.8.16.0138, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 23.03.2026; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.
Nas razões de impetração, alega que a condenação se amparou, em essência, exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos externos autônomos e seguros de corroboração, destacando a inadequação do depoimento da informante e a inconclusividade do laudo pericial quanto à ocorrência de violência sexual.
Alega, ainda, a existência de contradições substanciais entre as declarações prestadas pela vítima na fase policial e em juízo, especialmente sobre o estado de consciência, a dinâmica dos fatos e o uso de medicação, e, subsidiariamente, defende a desclassificação do art. 217-A, § 1º, para o art. 213 do Código Penal, por ausência de prova segura da vulnerabilidade.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 213 do Código Penal, com adequação da pena e do regime prisional (e-STJ fls. 2/17).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Ainda que se transponha tal óbice, não se vislumbra, no caso, flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem.
O Tribunal local, ao apreciar a questão relativa à autoria delitiva, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/28):
[...]
Fundamenta o réu que a condenação está amparada exclusivamente em declarações contraditórias e eivadas de dúvidas, em especial nas manifestações da vítima, sem amparo em outros elementos probatórios.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo termo de declaração da vítima (mov. 1.4), pelo laudo pericial (mov. 1.7) e pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à autoria, esta é certa e restou devidamente comprovada nos autos, recaindo sobre a pessoa do acusado
Por brevidade, adoto a transcrição ministerial. Ao ser ouvida em juízo, a vítima afirmou (mov. 96.1): "que o fato descrito na denúncia ocorreu e, embora não se recorde se tinha começado ou trocado seu remédio de ansiedade, informou ao recorrente que não poderia beber naquele dia. Porém, o recorrente foi até sua casa portando bebidas alcoólicas e, então, a vítima acabou bebendo um pouco, ficando mole e inconsciente. Relatou que o recorrente iniciou a relação sexual e ela dizia “eu não quero, para”, tendo ele insistido no ato, dizendo que ‘ela estava gostando’. Aduziu que não conseguia sair do lugar. Esclareceu que não era acostumada a tomar o remédio, não fazia uso de drogas ou álcool diariamente, assim como tardou a registrar o boletim de ocorrência porque demorou para entender os fatos, embora já no dia seguinte estivesse machucada e sangrando (mov. 99.1)."
A informante, J. S., disse: "que é ex-mulher do recorrente e a vítima contou-lhe os fatos via troca de mensagens. Relatou que manteve relacionamento com o recorrente por 4 (quatro) anos e o mesmo fato aconteceu com ela, e teve que procurar o hospital após o ato. Por fim, esclareceu que não procurou a polícia porque acreditava que não havia estupro quando praticado dentro de relacionamento (mov. 99.2).
Em sentido diverso, o acusado, interrogado em juízo, negou os fatos.
A análise do recurso revela que as alegações de contradições no depoimento da vítima carecem de mínima concretude. Cabe ressaltar que os testemunhos colhidos em juízo, especialmente os prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam coesão e harmonia em seus principais pontos, corroborando a tese acusatória com segurança e firmeza.
A sentença, por sua vez, foi devidamente fundamentada, tendo analisado de maneira adequada os elementos probatórios constantes dos autos.
Dessa forma, ausente qualquer vício que justifique a reforma da decisão de primeiro grau, especialmente diante da fragilidade argumentativa do recurso.
No caso concreto, a narrativa da vítima revelou-se firme, detalhada, espontânea e reiterada ao longo do processo, resistindo ao tempo e às tentativas da defesa de descredibilizá-la.
Ademais, a palavra da vítima foi uníssona e está em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de desconstituir a credibilidade de seu relato.
Ao contrário do que argumentou a defesa, a condenação do apelante não repousa em meras ilações da ofendida, tampouco se estrutura sobre narrativa isolada ou vacilante, mas em um arcabouço de elementos colhidos em diferentes fases da persecução penal, com absoluta coerência interna e externa, fato que afasta de pronto a tese defensiva.
Destarte, a condenação encontra respaldo no arcabouço probatório constante dos autos, sendo incabível sua reforma com base em meras alegações genéricas de contradição, não demonstradas de forma objetiva e tampouco capazes de abalar a solidez da decisão de primeiro grau.
Em crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados longe de testemunhas, a declaração firme da vítima, coerente com outros elementos de prova, é de grande valor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, sobretudo quando criança ou adolescente, assume especial relevância probatória, desde que coerente e isenta de contradições, o que se observa com clareza no caso concreto (STJ, AgRg no R Esp 1.679.530/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma). Não se trata de presunção de veracidade, mas de reconhecimento da peculiaridade probatória desses delitos, usualmente perpetrados sem testemunhas e em contextos de assimetria de poder.
Assim sendo, não há como reconhecer a suposta ausência de provas para embasar o édito condenatório, ou ainda, a atipicidade da conduta, uma vez que as provas colhidas do caderno processual se mostram firmes e coesas ao ponto de se inferir precisamente a autoria do delito sob a pessoa do recorrente, razão pela qual, a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, deve ser mantida.
Segundo o entendimento desta Corte, “o habeas corpus não é o instrumento juridicamente adequado para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica de condutas, pois tais pretensões, em regra, dependem de revisitação ao acervo probatório coligido na fase instrutória e apreciadas pelo juízo de primeiro grau e pela Corte de Apelação. À instância de revisão compete a apreciação de questões eminentemente jurídicas, sempre a partir da delimitação fática estabelecida pelas instâncias antecedentes” (AgRg no HC n. 798.205/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifo nosso).
Na espécie, à luz do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias de origem, após ampla instrução probatória, concluíram, com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela procedência da acusação. O pronunciamento condenatório lastreou-se em diversos meios de prova, notadamente nos depoimentos da vítima, que apresentou versão detalhada acerca da prática delitiva, e na declaração da informante, a qual, além de corroborar o relato da ofendida, afirmou ter sido vítima de crime análogo por parte do paciente.
No ponto, registro que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, porquanto, em sua maioria, tais delitos são praticados de modo clandestino - como no caso em que o fato teria se consumado no apartamento da ofendida, estando apenas ela e o paciente - não podendo ser desconsiderada, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Consigno, ainda, que, não obstante a defesa sustente a inconclusividade do laudo pericial quanto à prática do delito, permanece firme o entendimento de que “não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial” (AgRg no HC n. 894.730/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Esclareço, ademais, que, conforme se depreende dos autos, a comunicação do crime somente foi registrada três meses após a prática delitiva, em razão de a vítima estar em processo de compreensão da violência sofrida, circunstância que pode justificar a inconclusividade do laudo pericial, dado o possível desaparecimento de vestígios em decorrência do lapso temporal entre o fato e a elaboração do exame técnico.
Por sua vez, quanto às alegadas contradições, observa-se que tal ponto não foi apreciado pela instância antecedente, que não analisou a tese defensiva nos termos ora apresentados, o que obsta a manifestação desta Corte sobre o tema, pois, além de demandar ampla incursão no acervo fático-probatório - com cotejo dos elementos produzidos na fase investigativa e em juízo - , acarretaria indevida supressão de instância.
No que tange à pretensão de desclassificação, também não há como acolhê-la. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, “a vítima ingeriu medicamento aliado ao consumo de bebida alcoólica, circunstância que a deixou em estado de acentuada alteração psíquica, com prejuízo relevante de suas faculdades mentais e volitivas” (e-STJ fl. 24). Estando, pois, firmada a vulnerabilidade da vítima, eventual reversão dessa conclusão demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Portanto, diante da premissa fática firmada pela instância de origem, a reversão do quadro acima delineado, para verificar se, de fato, o paciente não praticou o crime imputado, demandaria sensível revolvimento fático-probatório, medida vedada no estreito âmbito do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ACHLEY WZOREK (IMPETRANTE)
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GABRIEL DOS REIS DA MOTA (OAB 249870/RJ), ACHLEY WZOREK (OAB 501180/SP)
HC 1129911/PR (2026/0395643-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ACHLEY WZOREKADVOGADOS:GABRIEL DOS REIS DA MOTA - RJ249870ACHLEY WZOREK - SP501180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GIOVANE FANTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ACHLEY WZOREK (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL DOS REIS DA MOTA (OAB 249870/RJ), ACHLEY WZOREK (OAB 501180/SP)
HC 1129911/PR (2026/0395643-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ACHLEY WZOREKADVOGADOS:GABRIEL DOS REIS DA MOTA - RJ249870ACHLEY WZOREK - SP501180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GIOVANE FANTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.