SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALISSON CHAGAS LELES (IMPETRANTE)
Advogado
WALISSON CHAGAS LELES (OAB 45418/GO)
HC 1129931/GO (2026/0395647-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALISSON CHAGAS LELESADVOGADO:WALISSON CHAGAS LELES - GO045418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ FERNANDO DA SILVA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA SILVA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5622764-73.2021.8.09.0100).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, parte final, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/51):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e materialidade, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, parte final, c/c 71, todos do Código Penal.
2. Inviável o afastamento da continuidade delitiva quando preenchidos os requisitos nos precisos termos do disposto no artigo 71, caput, do CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contra esse julgamento, foram opostos embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento de depoimentos defensivos e teses de atipicidade, os quais foram conhecidos e rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 58):
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Impositivo o desprovimento dos embargos declaratórios quando inexistente o vício apontado, considerando que a pretensão se limita à rediscussão de matéria já decidida. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No presente writ, a defesa alega flagrante violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, por ausência de exame pericial toxicológico contemporâneo apto a comprovar a vulnerabilidade por incapacidade de resistir, sustentando que a condenação se lastreou em relatos indiretos de familiares e em laudo psiquiátrico extemporâneo.
Aduz a atipicidade material dos fatos de 2015, por preservação da memória e da capacidade volitiva do ofendido, e a insuficiência probatória quanto ao episódio de 2016, com aplicação do in dubio pro reo diante da dúvida confessada pela vítima.
Afirma, ademais, a ilegalidade do aumento pela continuidade delitiva, a indevida incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, a quebra da cadeia de custódia de mensagens eletrônicas (arts. 158-A a 158-F do CPP), a inidoneidade de laudo psiquiátrico extemporâneo e a incidência de erro de tipo essencial (art. 20 do CP). Informa a existência de Revisão Criminal já ajuizada, com base em provas novas.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura até o julgamento do mérito deste habeas corpus e da ação revisional. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do processo a partir da instrução probatória, pela absolvição quanto aos fatos de 2015 (art. 386, III, do CPP) e quanto ao episódio de 2016 (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteia o decote da continuidade delitiva, com readequação da pena e do regime prisional.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa, no presente writ, a declaração de nulidade do processo a partir da instrução probatória, por ausência de exame pericial toxicológico, e a absolvição quanto aos fatos de 2015 (art. 386, III, do CPP) e quanto ao episódio de 2016 (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteia o decote da continuidade delitiva, com readequação da pena e do regime prisional.
A alegação defensiva relativa à nulidade do processo desde a instrução probatória por ausência de exame pericial toxicológico não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
No que se refere ao pleito de absolvição, verifica-se que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o AResp n. 2.694.103, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração, no referido ponto.
A propósito, confira-se (e-STJ fls. 834 do AResp n. 2.694.103):
Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, § 1º, parte final, c/c 71 do CP) (e-STJ fls. 703/712).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No que refere ao pretendido afastamento da continuidade delitiva, sob o fundamento da atipicidade dos fatos relativos a 2015, a Corte de origem manteve a condenação por todos os fatos imputados ao paciente, decidindo (e-STJ fls. 49/50):
Na sequência, entendo ser inviável o afastamento da continuidade delitiva, haja vista que houve um crescente nos fatos criminosos, que ocorreram por mais de uma vez, posto que além do último dia, no qual a vítima chegou com as cuecas do apelante, também houve outros abusos anteriores, ocasiões em que o apelante se masturbava na frente do ofendido, obrigando-o a também se masturbar e pegar no pênis dele enquanto assistiam filmes pornográficos.
Destaca-se que o apelante agia com o mesmo modus operandi, qual seja, dava bebida alcoólica para o ofendido, de modo que este não podia oferecer nenhuma resistência porque ficava bastante embriagado.
Por sua vez, sobre o tema, a sentença dispôs que Ficou evidenciado que o réu, ao menos por duas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima, que não podia oferecer resistência, entre 2015 e 2016. É o caso, então, de aplicação da regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP. Aplico a fração de 1/6 (um sexto), por se tratar de duas infrações, em conformidade com o posicionamento dominante no âmbito do colendo STJ, e, assim, fixo a PENA FINAL DE LUIZ FERNANDO DA SILVA CONCEIÇÃO em 14 (catorze) anos de reclusão (e-STJ fls. 796).
De tal modo, constata-se que as condutas do paciente atraem a incidência do art. 71 do CP, cujo teor é no sentido que se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem o os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, na forma do que dispõe o art. 71 do CP.
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALISSON CHAGAS LELES (IMPETRANTE)
Advogado
WALISSON CHAGAS LELES (OAB 45418/GO)
HC 1129931/GO (2026/0395647-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALISSON CHAGAS LELESADVOGADO:WALISSON CHAGAS LELES - GO045418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ FERNANDO DA SILVA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.