Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1129892/SP (2026/0395649-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATAS BERTACINI DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS BERTACINI DE AGUIAR contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
Apelação Criminal Estupro de vulnerável (217-A, caput, do Código Penal) Sentença condenatória Recurso defensivo Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Autoria e materialidade delitiva comprovadas Ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado com menor de 14 anos Palavras seguras da vítima e das testemunhas de acusação suficientes para justificarem a condenação Versão exculpatória isolada nos autos Incensurável a tipificação jurídica conferida Descabimento da tese de desclassificação para o delito do artigo 215-A do CP (importunação sexual) Tema Repetitivo 1121 do C. STJ Condenação mantida Dosimetria Pena-base fixada no mínimo legal Segunda fase Ausentes agravantes e atenuantes Terceira fase Majorante prevista no artigo 226, II, do Código Penal com fração invariável (parentesco) Inaplicável o redutor da tentativa por se tratar de crime consumado Regime fechado de rigor, sendo adequado e proporcional ao caso concreto Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e inaplicável sursis penal Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, do CP, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de que a conduta praticada pelo paciente não se enquadra no delito previsto no art. 217-A do CP, sendo, de rigor, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 215-A do CP (importunação sexual).
Subsidiariamente, alega tratar-se de delito tentado, porquanto o paciente limitou-se a tocar a vítima.
