Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCUS VINICIUS ROSA (OAB 256203/SP)
HC 1129925/SP (2026/0395650-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS ROSAADVOGADO:MARCUS VINICIUS ROSA - SP256203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D F A DE JPACIENTE:V B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D F A DE J e V B S, investigados por lavagem de dinheiro e organização criminosa, ambos soltos (Inquérito Policial n. 0002436-55.2024.8.26.0562, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/7/2026, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2142687-58.2026.8.26.0000 (fls. 19/30).
Sustenta o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, indicando a investigação iniciada em 7/2022, sem indiciamento e sem denúncia após mais de quatro anos. Argumenta que a oitiva dos agentes federais, determinada em 24/10/2024 e reiterada, com urgência, em 6/4/2026, permanece sem registro de cumprimento.
Alega ausência de justa causa individualizada para prosseguir a persecução em relação aos pacientes; insuficiência de indícios do crime antecedente exigidos pelo art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998; e falta de individualização de atos próprios de ocultação ou dissimulação.
Defende a inexistência de fato‑indício individualizado de dolo, afirmando que o próprio acórdão dos embargos reconheceu a necessidade de aprofundar a análise para verificar a “presença, ou não, de dolo”.
Aduz não haver individualização quanto à organização criminosa no tocante aos pacientes, com remissão à decisão anterior na esfera federal que já havia identificado mera referência a possível associação criminosa sem correspondente indicação documental de suporte (fl. 13).
Postula, ainda, a liberação de R$ 648.245,65, depositado judicialmente, com fundamento no art. 22, § 9º, da Lei n. 8.906/1994, por perda superveniente de justificativa da constrição.
