HDE 12999/EX (2025/0395663-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F PADVOGADOS:DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250GLÓRIA LAÍS SANTOS DA SILVA - SP493817VINICÍUS FERRARI DOMINGUES - SP336133REQUERIDO:L R ZREQUERIDO:D P
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. P., cujo objeto é sentença proferida em 2012 pelo Tribunal de Roma, Itália, que decretou o divórcio de L. R. Z. (falecida) e D. P., pais do requerente.
A irmã do requerente anuiu com o pedido de homologação, conforme carta de anuência de fl. 127.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 135-141).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido que a legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.
In casu, o requerente, na qualidade de filho e herdeiro da de cujus, pleiteia a atribuição de eficácia, no Brasil, à sentença estrangeira de divórcio, a fim de regularizar o estado civil da falecida.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 92-95) acompanhada de apostila (fl. 99, tradução: fl. 103), tradução oficial (fls. 100-103), comprovação do trânsito em julgado (fls. 92-95, tradução: fls. 100-103), declaração de anuência de G. P. (fl. 127) e certidão de óbito de L. R. Z. (fl. 126).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN