AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 19/05/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, ratificada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, ratificada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Considerando o teor da petição protocolizada sob o n. 00098637/2026, solicite-se ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças Adolescentes e Idosos da comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR que informe, no prazo de 72 horas:
(i) se houve, ou não, a transferência do réu J B M para a Casa de Custódia de Londrina (CCL);
(ii) o motivo de, até a presente data, ele ainda não haver sido submetido à avaliação de uma Junta Médica, conforme expressamente determinado por esta Relatoria, quando do deferimento da medida liminar, no presente writ; e
(iii) se a defesa comunicou ao Magistrado a ocorrência de crises convulsivas no presente ano (2026) e, em caso afirmativo, quais providências foram adotadas, juntando-se documentação pertinente.
Tais informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, esclarecendo, ainda, que o não atendimento a este despacho deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 1.022/1.027.
Após, devolvam-se os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO), 1. JACKSON BARGA MORESCO (EMBARGANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
EDcl nos HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:JACKSON BARGA MORESCOADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por J B M ao decisum, de minha lavra, em que, acolhendo o pleito reconsideratório, todavia, não na moldura desejada pela defesa, deferi a liminar às fls. 923/927.
Alega-se, em síntese: (i) equívoco consistente na presunção da veracidade de uma imputação gravíssima, que segundo relato da vítima teria deixado uma série de vestígios físicos, os quais não encontram respaldo em qualquer elemento de colaboração; essa leitura parte de uma perigosa assunção de veracidade do relato da vítima e menosprezo absoluto da presunção constitucional de inocência, bem como do fato de que o paciente é primário, possui residência e trabalho fixos e família constituída na cidade de Londrina-PR (fls. 930/931); (ii) equívoco de premissa fática quanto à alegação de que, no HC n. 1.027.835/PR, não houve o apontamento de problemas relacionados à saúde do embargante, pois, após sugestão de prisão domiciliar pelo médico da unidade prisional de Luziânia-GO, a defesa do paciente comunicou, no dia 21/08/2025, os problemas de saúde que lhe acometiam e reforçavam a necessidade de concessão da ordem (fl. 931); (iii) a decisão embargada referente à transferência para a Casa de Custódia de Londrina (CCL) piora juridicamente a situação do embargante, pois determina seu encaminhamento para outra unidade prisional, impondo entraves administrativos à manutenção da sua convivência familiar e risco à sua saúde (fl. 938); e (iv) está documentado nos autos que os medicamentos do paciente não são fornecidos pelo SUS e o fato de o embargante se encontrar preso e, consequentemente, impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral para aquisição de medicamentos, entende-se que a decisão deva impor ao Poder Público a aquisição de medicamentos para dar conta do tratamento de saúde do paciente na unidade prisional (fls. 938/939).
Pretende-se, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios para (fls. 939/940):
a) Reconsiderar a respeitável decisão no ponto em que, equivocadamente, afirma que o HC 1.027.835/PR não tratou de problemas relacionados à saúde, com a consequente imposição da prisão domiciliar ao paciente;
b) Revogar a determinação de transferência do paciente para a Casa de Custódia de Londrina, pois tal deliberação é capaz de converter a ação constitucional do habeas corpus em instrumento que agrava a situação jurídica e fática do paciente;
c) Caso mantida a custódia cautelar de J, em conformidade com a deliberação de manutenção da medicação do paciente sob a supervisão de servidor do estabelecimento prisional, requer-se que seja determinado à unidade prisional a aquisição dos medicamentos do paciente, considerando que a privação de liberdade inviabiliza por completo a continuidade de atividade laboral.
É o relatório.
Como é cediço, os embargos de declaração exigem, para que sejam acolhidos, que o embargante demonstre, de forma clara e inequívoca, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do Código de Processo Penal).
No presente caso, inexistentes quaisquer vícios a serem sanados na espécie.
Relativamente a menção na decisão reconsideratória de fls. 923/927 de que se trata de imputações graves, cumpre registrar que esta decorreu, especificamente, do quadro fático delineado nestes autos, sem que isso importe, de maneira alguma, em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Quanto à determinação de transferência para a Casa de Custódia de Londrina (CCL), esta transcorreu com o propósito exclusivo de viabilizar o atendimento necessário ao quadro de saúde do ora embargante, levando-se em conta as várias petições aqui apresentadas pela defesa no sentido de que isso não vinha ocorrendo no estabelecimento prisional em que se encontra. Assim, entendo que é deveras "prematura" a assertiva constante nestes embargos de que o ambiente da Casa de Custódia de Londrina é inadequado e muito pior comparativamente à Penitenciária Estadual de Londrina I (fl. 937), cabendo, pois, num juízo de ponderação e bom senso, aguardar um período mínimo de permanência no respectivo local para, realmente, chegar-se a uma conclusão.
No tocante ao pleito de se determinar ao Poder Público a aquisição dos medicamentos, sob o argumento de não haver o fornecimento destes pelo SUS, deixou, pois, a defesa de elencar aos presentes aclaratórios quais seriam os medicamentos que não estariam sendo oferecidos ao embargante, inviabilizando, assim, o respectivo acolhimento. Ademais, entendo ser imprescindível, em primeiro lugar, a avaliação do neurologista – aqui já determinada – para, somente após, verificar se, realmente, os medicamentos então prescritos pelo profissional responsável serão ou não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Por fim, reafirmo que nos autos da petição inicial do HC n. 1.027.835/PR, não houve mesmo a indicação de nenhum problema de saúde do ora embargante, tendo sido lá alegado constrangimento ilegal sob os seguintes tópicos: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva (Poder Judiciário que conhecendo dos fatos aplicou medidas cautelares diversas – Prisão preventiva decretada sem a existência de fatos novos) –; (ii) fragilidade dos indícios de autoridade e materialidade delitiva; (iii) decisão que decretou a prisão preventiva sem a devida fundamentação (violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal); (iv) inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (Alegada garantia da ordem pública; risco de reiteração delitiva; paciente primário e que não mantém mais vínculo de professor com a vítima); (v) conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (Presunção de obstrução à instrução e de fuga; paciente que constituiu advogado e desde 12/6/2025 se colocou à disposição da autoridade policial); e (vi) possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).
Logo, o que se observa na presente situação é a nítida pretensão da parte embargante de provocar a rediscussão do quanto deliberado, sob o pretexto de haver contradição e equívocos na decisão reconsideratória, veiculando tão somente o seu mero inconformismo com os termos em que fora deferida a liminar (fls. 923/927), o que, como sabido e ressabido, não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. JACKSON BARGA MORESCO (REQUERENTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
TutPrv na HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JACKSON BARGA MORESCOADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Considerando-se que o pleito liminar já foi examinado (e deferido) pelo próprio Ministro relator, não cabe examinar, durante o plantão, o pedido formulado às fls. 945-947.
Aguarde-se a oportuna manifestação do relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. JACKSON BARGA MORESCO (REQUERENTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
RCD no HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JACKSON BARGA MORESCOADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Deferi a liminar, neste writ, para determinar ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina/PR que providencie, no prazo máximo de até 30 dias, a submissão do ora paciente perante uma Junta Médica, com vistas à avaliação e elaboração de laudo médico sobre o seu atual estado de saúde, com o devido encaminhamento do respectivo a esta Relatoria. Determino, ainda, que o paciente seja imediatamente transferido para a Casa de Custódia de Londrina (CCL), caso isso ainda não tenha sido providenciado até a presente data (fl. 759).
A defesa ingressou com pedido de reconsideração da decisão liminar, com vista ao restabelecimento da prisão domiciliar humanitária do paciente, expondo, para tanto, o seguinte (fls. 845/846 – grifo nosso):
[...] em atendimento realizado em parlatório virtual na data de ontem, 13/11/2025, o paciente comunicou ter sofrido cries convulsiva na quinta-feira (06/11/2025) e no domingo (09/11/2025), ocasionando as lesões verificadas nas imagens em anexo (doc. 1), não recebendo suporte médico na unidade prisional.
Em atendimento realizado presencialmente em 12/11/2025, o paciente havia reportado esses fatos e acrescentou que está atualmente sem os medicamentos do neurologista e do psiquiatra. O paciente não se recorda de todos os medicamentos que utiliza, os quais foram prescritos pelos profissionais que o acompanham. Contudo, em contato com seus familiares, foi possível apurar que ele faz uso dos seguintes fármacos: Vimpat 300 mg, Pamelor 10 mg, Cognicx, Sertralina 100 mg (pela manhã), Quetiapina 100 mg (à noite) e Clonazepam 2,5 mg/ml (de 3 a 5 gotas0, destinados ao tratamento de parte de suas enfermidades.
Além disso, cumpre ressaltar que, em razão do período de triagem, J permanece atualmente sem a possibilidade de receber visitas ou de receber alimentos e produtos de higiene (comumente chamados de "sacolas") de seus familiares.
Novembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Tendo em vista a certidão à fl. 872 dando conta de que decorreu o prazo sem manifestação, reitere-se a solicitação de informações "pormenorizadas" ao Diretor da Penitenciária Estadual de Londrina (PEL) sobre os seguintes tópicos:
(i) o motivo do custodiado J B M não ter sido "transferido", até a presente data, para a Casa de Custódia de Londrina (CCL);
(ii) o custodiado J B M vem apresentando "reiteradas crises convulsivas"? (em caso afirmativo, esclarecer o número de crises sofridas);
(iii) o custodiado J B M vem recebendo atendimento médico compatível com o seu atual quadro de saúde ("crises convulsivas"), ou seja, há uma equipe médica responsável pelo atendimento no âmbito do estabelecimento prisional, bem como qual a frequência em que esta equipe comparece à penitenciária para devido atendimento?;
(iv) o custodiado apresenta e/ou apresentou queixas sobre tais "crises convulsivas"?;
(v) o custodiado faz uso de medicação contínua (em caso afirmativo, mencionar quais medicamentos) e se esses vêm sendo ministrados regularmente (informar se algum medicamento de uso do ora custodiado não está sendo devidamente ministrado por falta no estabelecimento prisional);
(vi) houve a necessidade de encaminhamento do ora custodiado, no período em que se encontra encarcerado, para o hospital?;
(vii) foi cumprida a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na data de 17/10/2025, determinando que o ora custodiado fosse submetido a uma Junta Médica para fins de avaliação e elaboração de laudo médico acerca do seu atual quadro de saúde? (informar o porquê até a presente data não foi encaminhado o respectivo Laudo Médico a esta Relatoria);
(viii) o problema de saúde do ora custodiado ("crises convulsivas") foi ou não levado ao conhecimento do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra as Crianças, Adolescentes e Idosos da comarca de Londrina/PR (em caso negativo, esclarecer o motivo);
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J B M – respondendo pela suposta prática reiterada dos crimes de estupro de vulnerável, sequestro, cárcere privado, tortura, perseguição e ameaça com arma de fogo, perpetrados ao longo de vários anos contra uma adolescente (entre 12 e 14 anos de idade), sua aluna de hipismo –, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público estadual (Autos n. 0108617-62.2025.8.16.0000 – fls. 281/286), a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet contra a decisão do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da comarca de Londrina/PR que, embora tenha reconhecido a higidez dos requisitos da prisão preventiva, converteu a custódia anteriormente decretada em seu desfavor em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica (Processo n. 0059135-06.2025.8.16.0014 – fls.148/150).
Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal no restabelecimento da prisão cautelar imposta nos autos da ação penal, decorrente de:
(i) nulidade da decisão impugnada, que deferiu liminarmente a medida cautelar inominada requerida pelo Ministério Público, sem prévia intimação da defesa e sem justificar de modo concreto a urgência que autorizasse a supressão do contraditório, em inobservância ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal (fl. 9);
(ii) ausência de análise, na decisão ora impugnada, quanto ao principal fundamento para a concessão da prisão domiciliar: o estado de saúde do paciente que é grave, inclusive com risco de óbito (fl. 10);
(iii) premissa fática equivocada a respeito da questão de existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o tratamento do ora paciente, para efeito de seu recambiamento do Estado de Goiás para o Estado do Paraná; e
Intimação
D
Intimação
D
Destaca-se que tais fatos foram reportados ao Juízo singular e reforçam a argumentação da defesa de que o local em que o paciente está custodiado não possui estrutura adequada para atender às suas condições de saúde, bem como que a decisão que revogou a prisão domiciliar baseou-se em premissa fática equivocada.
A ausência de disponibilização de medicamentos contínuos, aliada à inexistência de atendimento médico após crises convulsivas, revela grave violação ao dever constitucional do Estado de assegurar a integridade física e psíquica do paciente.
[...]
O 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da comarca de Londrina/PR informou que (fls. 858/859):
Em 22/10/2025, atendendo à determinação do eminente ministro relator Sebastião Reis Júnior, proferida nos autos de HC n. 1042618-PR (2025/0395665-0), comunicou-se ao DEPEN a respeito da determinação de realização de avaliação médica, mas sem informações até o momento. Ademais, na mesma oportunidade, comunicou-se ao DEPEN da determinação de transferência à Casa de Custódia de Londrina (CCL), mas, em consulta realizada nesta oportunidade, constata-se que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL).
Além disso, o juízo teve conhecimento, por meio da defesa, das crises convulsivas sofridas pelo paciente e houve determinações ao estabelecimento e ao DEPEN para que prestem atendimento médico adequado a ele.
Registra-se que os autos vieram conclusos nesta oportunidade, ocasião em que foram apreciados os pedidos da defesa e Ministério Público, determinando-se, dentre outras, a requisição ao DEPEN de; a) informações a respeito da avaliação médica do acusado, determinada pelo STJ; b) a participação da defesa na avaliação médica do acusado; c) informações dos motivos pelos quais o acusado não foi transferido a Casa de Custódia; d) informações se o denunciado vem recebendo atendimento médico adequado; e) eventual vídeo do momento da queda do acusado em 02/11/2025, caso disponível, bem como de eventuais documentos médicos de atendimentos. Por fim, determinou-se, ainda, ao DEPEN que prestem as informações requisitadas nos itens "i" a "vi", porquanto de domínio desse, sem qualquer comunicação a este juízo.
Requisitei, então, informações ao Diretor da Penitenciária Estadual de Londrina (PEL) sobre o motivo da não transferência do paciente para a Casa de Custódia de Londrina (CCL) até a presente data, bem como acerca do seu estado de saúde (fls. 863/864), tendo noticiado que (fl. 897 – grifo nosso):
Cumpre ressaltar que a Pessoa Privada de Liberdade (PPL) em questão foi transferida para esta instituição prisional na data de 20/10/2025, proveniente da Casa de Custódia de Londrina (CCL), e desde então, foi inserido nas atividades de tratamento penal que a unidade oferece.
Com relação à determinação de submissão da PPL a uma junta médica para a elaboração de laudo, entende-se que referida disposição foi destinada ao 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA. Ademais, informa-se que a PEL utiliza os serviços da rede pública de saúde (SUS), e, desta forma, somente é capaz de articular atendimentos ofertados pelo órgão supramencionado, o que não abrange a solicitação em questão, sobretudo no prazo em que foi determinado. No âmbito da unidade, a equipe é composta por um médico clínico geral, que realiza atendimentos uma vez por semana, e duas técnicas de enfermagem, o que configura uma estrutura reduzida.
Isto posto, reitera-se no entanto que, caso seja disponibilizado a junta de profissionais em questão, a unidade compromete-se em viabilizar os trâmites para que ocorra a avaliação.
No que diz respeito à suposta queda da PPL, informamos que não há registro de ocorrência dessa natureza na data suscitada no ofício em tela. Entretanto, da análise do prontuário médico da PPL, extrai-se que o mesmo, em algumas oportunidades, compareceu ao setor de saúde da unidade penal, alegando ter sofrido "apagões", os quais ocorreram dentro do cubículo, local onde não existem câmeras de seguranças instaladas.
Quanto ao estado de saúde do apenado e aos atendimentos médicos realizados, incluindo a medicação administrada na unidade, encaminhamos, em anexo, o Memorando nº 52/25, do setor de saúde, acompanhado do prontuário clínico da enfermaria, contendo todas as informações pertinentes.
[...]
O 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da comarca de Londrina/PR ainda comunicou que (fl. 908 – grifo nosso):
Conforme informações médicas prestadas pela PEL no memorando n. 52/25, do setor de saúde daquele estabelecimento, já encaminhadas ao STJ, o acusado refere crises epiléticas frequentes, mas além de estar em posse dos medicamentos, conforme tratamento sugerido, possui quadro clínico estável e vem sendo ofertado atendimento adequado a esse, porquanto, segundo informado, o estabelecimento possui condições de oferecer consultas de enfermagem e médica, oferta dos medicamentos e encaminhamentos de urgência.
Em relação à avaliação médica do acusado, determinada pelo STJ, já em 20/10/2025, este juízo requisitou a realização ao DEPEN. Contudo em 09/12/2025, informou-se pelo DEPEN a impossibilidade de realização e, em razão disso, nesta oportunidade (12/12/2025), este juízo nomeou médico neurologista para a avaliação do acusado.
[...]
A defesa do requerente atravessou nova petição, insistindo que o estabelecimento prisional em que o ora paciente se encontra não detém condições mínimas de promover os cuidados necessários à saúde (fl. 912).
É o relatório.
O pleito reconsideratório merece acolhimento, contudo, não na moldura desejada. Explico.
Em primeiro lugar, de se registrar que estamos diante de paciente que está respondendo pela suposta prática reiterada de crimes gravíssimos (estupro de vulnerável, sequestro, cárcere privado, tortura, perseguição e ameaça com arma de fogo, perpetrados ao longo de vários anos contra uma adolescente – entre 12 e 14 anos de idade –, sua aluna de hipismo).
Também não podemos deixar de ponderar que, em momento anterior a presente impetração, houve já em favor do ora paciente outro writ (HC n. 1.027.835/PR) e, ali, não se constou problemas relacionados à saúde.
Noutro giro, observo, pois, que o Magistrado singular não atendeu a liminar aqui deferida, no prazo então estipulado, vindo, somente agora a nomear um médico neurologista para devida avaliação do denunciado, o que retardou a aferição do seu real estado de saúde.
Nesse contexto, considerando de um lado, que crises epiléticas podem ser controladas, geralmente, com o uso correto da medicação, e de outro, que agora o paciente será submetido a devida avaliação médica, entendo, mais prudente, por ora, deferir o pedido para:
(i) determinar que no prazo de 10 dias o paciente seja "transferido" para a Casa de Custódia de Londrina (CCL), conforme já havia anteriormente determinado, local esse onde fora mencionado que dispunha de condições para o atendimento médico compatível;
(ii) determinar que a avaliação do neurologista nomeado pelo Juiz ocorra com a "máxima urgência";
(iii) determinar que a medicação não fique mais na posse e controle do ora paciente, mas, sim, que seja ministrada por servidor do estabelecimento prisional que deverá fazer o acompanhamento quanto ao respectivo uso; e
(iv) determinar que o Diretor da Penitenciária comunique ao Magistrado singular sobre eventuais novas crises convulsivas pelo paciente, bem como sobre eventual indisponibilidade de qualquer medicamento que estiver faltando para o tratamento médico.
Comunique-se, "com urgência", ao Juízo processante para a adoção das medidas supracitadas, sob pena de comunicação imediata à Corregedoria, em caso de não cumprimento.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
(ix) o custodiado J B M teve "crises convulsivas" nas datas de 6/11 e 9/11/2025? E recebeu ou não suporte médico na unidade prisional em relação às lesões porventura sofridas?;
(x) segundo a defesa, o paciente "está atualmente sem os medicamentos do neurologista e do psiquiatra"; isso está ocorrendo? E, em caso afirmativo, qual a razão?;
(xi) segundo a defesa, o ora custodiado "permanece atualmente sem a possibilidade de receber visitas ou receber alimentos e produtos de higiene", isso está ocorrendo?; e
(xii) este estabelecimento prisional possui estrutura adequada e compatível para o atendimento necessário do custodiado?
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 48 horas (em caráter de urgência), preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, esclarecendo, ainda, que o não atendimento a este despacho ensejará de pena de imediata comunicação à Corregedoria.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópias das petições de fls. 788/795 e 845/846.
Após, devolvam-se os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. JACKSON BARGA MORESCO (REQUERENTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
PET na HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JACKSON BARGA MORESCOADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Considerando o teor disposto na petição de fls. 874/875, solicitem-se informações ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da comarca de Londrina/PR a respeito das providências adotadas em relação ao alegado pela defesa acerca da não prestação de assistência médica adequada ao réu J B M em face das reiteradas "crises convulsivas" ora sofridas no estabelecimento prisional em que se encontra (ref. Ação Penal n. 0039544-58.2025.8.16.0014), sobretudo do motivo do "não cumprimento da liminar deferida" nestes autos, até o presente momento, por esse Juízo que, in casu, figura como o "destinatário responsável" pela ordem emanada na respectiva decisão.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 48 horas (em caráter de urgência), preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, esclarecendo, ainda, que o não atendimento a este despacho ensejará pena de imediata comunicação à Corregedoria.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 874/875.
Após, devolvam-se os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Solicitem-se informações "pormenorizadas" ao Diretor da Penitenciária Estadual de Londrina (PEL) sobre os seguintes tópicos:
(i) o motivo do custodiado J B M não ter sido "transferido" até a presente data para a Casa de Custódia de Londrina (CCL);
(ii) o custodiado J B M vem apresentando "reiteradas crises convulsivas"? (em caso afirmativo, esclarecer o número de crises sofridas);
(iii) o custodiado J B M vem recebendo atendimento médico compatível com o seu atual quadro de saúde ("crises convulsivas"), ou seja, há uma equipe médica responsável pelo atendimento no âmbito do estabelecimento prisional, bem como qual a frequência em que esta equipe comparece à penitenciária para devido atendimento?;
(iv) o custodiado apresenta e/ou apresentou queixas sobre tais "crises convulsivas"?;
(v) o custodiado faz uso de medicação contínua (em caso afirmativo, mencionar quais medicamentos) e se esses vem sendo ministrados regularmente (informar se algum medicamento de uso do ora custodiado não está sendo devidamente ministrado por falta no estabelecimento prisional);
(vi) houve a necessidade de encaminhamento do ora custodiado, no período em que se encontra encarcerado, para o hospital?;
(vii) foi cumprida a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na data de 17/10/2025, determinando que o ora custodiado fosse submetido a uma Junta Médica para fins de avaliação e elaboração de laudo médico acerca do seu atual quadro de saúde? (informar o porquê até a presente data não foi encaminhado o respectivo Laudo Médico a esta Relatoria);
(viii) o problema de saúde do ora custodiado ("crises convulsivas") foi ou não levado ao conhecimento do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra as Crianças, Adolescentes e Idosos da comarca de Londrina/PR (em caso negativo, esclarecer o motivo);
(ix) o custodiado J B M teve "crises convulsivas" nas datas de 6/11 e 9/11/2025? E recebeu ou não suporte médico na unidade prisional em relação as lesões porventura sofridas?;
(x) segundo a defesa, o paciente "está atualmente sem os medicamentos do neurologista e do psiquiatra"; isso está ocorrendo? E, em caso afirmativo, qual a razão?;
(xi) segundo a defesa, o ora custodiado "permanece atualmente sem a possibilidade de receber visitas ou receber alimentos e produtos de higiene", isso está ocorrendo?; e
(xii) este estabelecimento prisional possui estrutura adequada e compatível para o atendimento necessário do custodiado?
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas (em caráter de urgência), preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópias das petições de fls. 788/795 e 845/846.
Após, devolvam-se os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. JACKSON BARGA MORESCO (REQUERENTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
PET na HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JACKSON BARGA MORESCOADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Considerando o teor constante na petição protocolizada sob o n. 01062427/2025 requerendo a reconsideração da decisão liminar para restabelecer a prisão domiciliar do paciente, solicitem-se informações pormenorizadas ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina/PR sobre:
(i) a submissão, ou não, do ora paciente a uma Junta Médica para devida avaliação e elaboração de laudo médico acerca do seu atual quadro de saúde, conforme determinação no presente writ;
(ii) a transferência do ora paciente para a Casa de Custódia de Londrina (CCL), conforme determinado em liminar deferida por esta Relatoria na data de 17/10/2025;
(iii) a ciência e conhecimento, ou não, do Magistrado a respeito de todas as crises convulsivas sofridas pelo ora paciente no estabelecimento prisional e se houve, ou não, o recebimento de atendimento médico adequado;
(iv) a existência, ou não, de equipe médica no estabelecimento prisional em que ele se encontra para prestação de atendimento compatível ao quadro de saúde do paciente (esclarecer se ele faz uso de medicação diária e, em caso afirmativo, se está sendo ministrada);
(v) o motivo do encaminhamento do ora paciente para a Penitenciária Estadual de Londrina I, bem como se ele ainda continua nesse estabelecimento e se lá existe equipe médica para o respectivo atendimento;
(vi) quantos atendimentos médicos já foram prestados ao paciente enquanto encarcerado (favor mencionar as respectivas datas); e
(vii) a ausência, ou não, de vagas na Casa de Custódia de Londrina/PR.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 5 dias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 788/795.
Após, devolvam-se os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
(iv) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, sendo, pois, a prisão domiciliar suficiente para assegurar a ordem pública e a integridade da vítima, bem como assegurar a integridade física do paciente, portador de doença grave e que necessita de cuidados constantes (teve removido tumor cerebral, contudo, ficou com sequelas neurológicas, com quadro convulsivo e necessidade de uso contínuo de remédio controlado).
Postula, ao final, a concessão liminar da ordem para que seja determinado o imediato restabelecimento da prisão domiciliar deferida nos Autos n. 0059135-06.2025.8.16.0014 pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina-PR.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1027835/PR).
É o relatório.
A liminar merece ser deferida, contudo, não na moldura aqui pretendida. Explico.
Ao deferir o pedido liminar formulado pelo Ministério Público estadual para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos Autos n. 0059135-06.2025.8.16.0014 e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva de J B M, revogando-se integralmente a decisão de primeiro grau que lhe concedeu a prisão domiciliar, o Desembargador Relator fê-lo sob estes fundamentos (Autos n. 0108617-62.2025.8.16.0000 – fls. 283/285 – grifo nosso):
[...] em uma análise preliminar e em consonância com a jurisprudência citada, vislumbro ser cabível a presente medida, razão pela qual passo ao exame do pedido liminar.
A concessão de tutela de urgência em caráter liminar exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram manifestamente presentes.
O fumus boni iuris, na presente hipótese, traduz-se na elevada probabilidade de provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva de J B M.
[...]
O pressuposto de admissibilidade insculpido no artigo 313, inciso I, do CPP, encontra-se plenamente satisfeito, uma vez que os delitos imputados ao Requerido, notadamente o de estupro de vulnerável, possuem pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 4 (quatro) anos.
[...]
O fumus comissi delicti emerge de forma cristalina dos autos originários.
A materialidade dos crimes e os indícios de autoria que recaem sobre J B M são robustos, amparados por um vasto conjunto de elementos informativos, como o boletim de ocorrência, os relatos detalhados e consistentes da vítima em sede de escuta especializada, bem como os depoimentos de sua genitora e de seu namorado, que corroboram a narrativa de um longo e aterrorizante ciclo de abusos sexuais, violência psicológica, ameaças com arma de fogo, sequestro e perseguição obsessiva, tudo sob o véu da relação de confiança estabelecida entre o Requerido, na condição de professor de hipismo, e a família da vítima.
No que tange ao periculum libertatis, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública é patente.
A decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar padece, em uma análise perfunctória, de manifesto erro de premissa fática.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público, a decisão de mov. 26.1, proferida às 19h17min do dia 11 de setembro de 2025, fundamentou a substituição da prisão preventiva na "impossibilidade temporária e sem previsão de transferência do acusado a esta Comarca", baseando-se em informação de mov. 23.
Contudo, documento oficial do DEPEN/PR, constante do processo eProtocolo nº 24.629.483-6, demonstra que, às 16h40min do mesmo dia 11 de setembro de 2025, o Coordenador Regional de Londrina, Sr. Elcio Martins Basdão, já havia indicado expressamente a Casa de Custódia de Londrina (CCL) para receber o preso.
Essa informação, anterior à decisão judicial, desconstitui o principal pilar fático que sustentou a concessão da prisão domiciliar, tornando altamente provável a reforma da decisão em sede de Recurso em Sentido Estrito.
Ademais, a própria magistrada de piso consignou que "os fundamentos e motivos que ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidos, estando, ainda, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis".
Ora, se persistem os requisitos da custódia preventiva, a concessão de medida alternativa, especialmente a prisão domiciliar, mostra-se temerária e insuficiente diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente.
Os crimes imputados ao Requerido revelam um modus operandi de extrema crueldade e manipulação, valendo-se da sua posição de autoridade e confiança para subjugar uma adolescente por anos a fio.
A perseguição que continuou mesmo após a vítima se afastar demonstra uma fixação doentia que representa um risco contínuo e intolerável.
Quanto ao periculum in mora, este se revela de forma ainda mais contundente.
A urgência da medida é manifesta e reside na proteção imediata da integridade física e, sobretudo, psicológico da vítima.
Conforme narrado pelo assistente de acusação (mov. 1.5), a notícia da soltura do Requerido para o regime domiciliar provocou um estado de pânico na adolescente, que "se recusa sair de casa até para ir à escola de medo de ser perseguida e que as ameaças de morte se cumpram".
É inadmissível que a flexibilização da custódia do agressor se converta em uma verdadeira prisão para a vítima, que se vê privada de sua liberdade de locomoção e do direito fundamental de frequentar o ambiente escolar por medo.
A demora da tutela jurisdicional e a própria credibilidade do sistema de justiça dependem de uma resposta célere e enérgica a situações de tal gravidade.
[...]
Por ocasião da prestação de informações, o Magistrado singular consignou o seguinte (fls. 724/725 – grifo nosso):
[...]
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e manejou, perante o Tribunal de Justiça, a medida cautelar inominada n. 0108617-62.2025.8.16.0000, tendo o E. Tribunal de Justiça concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, suspendendo, portanto, a prisão domiciliar concedida por este juízo e determinando-se a expedição do mandado de prisão, cujo cumprimento se deu em 10/10/2025.
Ademais, o paciente. até o momento, encontra-se recolhido Centro de Triagem de Londrina, sendo determinado por este juízo a expedição de ofício ao DEPEN para que procedam a transferência desse para estabelecimento adequado, conforme informações trazidas pelo assistente da acusação e que fundamentou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, inexiste decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
Feitos esses esclarecimentos, passo a informar especificamente o requisitado.
(i) o conhecimento deste juízo se deu por meio da informação trazida pelo assistente da acusação após a decisão de concessão da prisão domiciliar;
(ii) os documentos médicos juntados pelo paciente, mesmo após a concessão da prisão domiciliar, dão conta de sucessivos desmaios e atendimentos de urgência, inclusive, registra-se que, quando do cumprimento do mandado de prisão determinado pelo E. Tribunal de Justiça, o paciente, conforme informado pela defesa, estava internado. Em razão disso, entendeu-se que a Casa de Custódia de Londrina - CCL, não se apresentava "apta" para atendimento do paciente, ao menos até estabilização do quadro de saúde desse, possibilitando seu tratamento unicamente medicamentoso no âmbito do estabelecimento prisional;
(iii) conforme informações prestadas pelo DEPEN, sugeriu-se a Casa de Custódia de Londrina - CCL, desconhecendo-se eventuais outros;
(iv) a remoção do tumor cerebral, conforme informações trazidas pela defesa, deu-se em 2021, ao passo que os delitos imputados se iniciaram, em tese, em 2022;
(v) Vimpat 100 mg e seriam passíveis de serem ministradas no âmbito do estabelecimento prisional;
(vi) a ação penal se encontra na fase instrutória, sem previsão para término, ante a numerosidade de testemunhas arroladas;
(vii) o paciente se encontra, atualmente, recolhido no Centro de Triagem de Londrina.
Pois bem. Considerando os "contornos" e "nuances" do caso apresentado nestes autos – a "remoção de um tumor cerebral" ocorrida no ano de 2021 (que provocou sequelas neurológicas segundo alegação da defesa) e o fato de que as "supostas condutas delitivas", de gravidade concreta, iniciaram-se 1 (um) anos "depois" de tal situação e perduraram por vários anos em relação à vítima (sua aluna de hipismo), somado, ainda, a informação dada pelo Juízo singular de que o medicamento utilizado por ele (Vimpat 100 mg – fl. 725) pode ser ministrado no âmbito do estabelecimento prisional" –, entendo, à primeira vista, num juízo de ponderação e bom senso, que melhor será determinar que o paciente seja submetido a uma Junta Médica, para fins de avaliação e elaboração de correspondente laudo médico, visando, pois, assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação de sua integridade física.
Sob este cenário, defiro, então, a liminar para determinar ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina/PR que providencie, no prazo máximo de até 30 dias, a submissão do ora paciente perante uma Junta Médica, com vistas à avaliação e elaboração de laudo médico sobre o seu atual estado de saúde, com o devido encaminhamento do respectivo a esta Relatoria. Determino, ainda, que o paciente seja imediatamente transferido para a Casa de Custódia de Londrina (CCL), caso isso ainda não tenha sido providenciado até a presente data.
Comunique-se "com urgência".
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicite-se ao Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da comarca de Londrina/PR que informe:
(i) se teve conhecimento do documento oficial do DEPEN/PR, constante do processo e Protocolo n. 24.629.483-6, datado de 11/9/2025, em que o Coordenador Regional de Londrina indicou a Casa de Custódia de Londrina (CCL) para receber o ora paciente? (em caso afirmativo, juntar a r. cópia);
(ii) qual o motivo que o levou a considerar que essa Casa de Custódia de Londrina (CCL) ora indicada não se apresenta "apta" para atendimento do quadro de saúde de J B M?;
(iii) há algum outro estabelecimento prisional em que condições adequadas para prestar o devido atendimento ao ora paciente? (em caso afirmativo, favor mencioná-lo);
(iv) qual a data em que ocorreu a remoção do tumor cerebral (antes ou depois dos supostos crimes por ele cometido)?;
(v) quais as medicações de uso contínuo utilizadas pelo ora paciente e o porquê que estas não seriam passíveis de serem ministradas no âmbito do estabelecimento prisional?;
(vi) qual o atual andamento da ação penal?; e
(vii) qual a atual situação processual do ora paciente?
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, devolvam-se os autos para apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1042618/PR (2025/0395665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.