Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP)
HC 1129959/SP (2026/0395709-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO:FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - SP431540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DE MELO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2224269-80.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 61, II, “f”, e art. 226, todos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a audiência de instrução foi designada apenas para 08/09/2027, sem contribuição da defesa para a demora.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não se demonstrou, de modo concreto, o periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata e em argumentos genéricos, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP, sem indicação específica de fatos atuais que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, diante da insuficiência de suporte fático-probatório mínimo, com laudo do IML negativo e necessidade reconhecida pelo Ministério Público de escuta especializada ou depoimento especial ainda não realizada.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do do CPP, aptas a resguardar a instrução e a aplicação da lei penal, sem a necessidade de encarceramento provisório.
