SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BREYNER REZENDE DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
BREYNER REZENDE DE JESUS (OAB 53684/GO)
HC 1042639/GO (2025/0395727-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BREYNER REZENDE DE JESUSADVOGADO:BREYNER REZENDE DE JESUS - GO053684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AKIRA MASSUI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. DOS S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
O paciente foi preso em flagrante em 07/09/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), tendo sua prisão convertida em preventiva.
A defesa alega, em síntese: a) ilegalidade da prisão em flagrante, por ter ocorrido mais de 12 horas após os fatos; b) contradições entre o relato da vítima e o depoimento do condutor policial; c) ausência de lesões corporais no laudo pericial; d) falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva; e) presença de predicados pessoais favoráveis; e f) suficiência de medidas cautelares diversas.
As informações foram prestadas às fls. 50/54 e 63-80.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 85-90).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A defesa sustenta que a prisão em flagrante seria ilegal porque ocorrida mais de 12 horas após os fatos, sem perseguição ininterrupta.
Extrai-se dos autos que os fatos teriam ocorrido por volta das 22h30min do dia 06/09/2025, e a prisão efetivou-se na tarde do dia 07/09/2025. Segundo consta, a vítima, em razão do estado de choque, somente conseguiu acionar a autoridade policial na manhã seguinte.
Ainda que se pudesse cogitar de irregularidade no auto de prisão em flagrante, é certo que tal questão restou superada pela conversão da prisão em preventiva, que constitui novo título de justificação da custódia cautelar.
Como bem assentou o Tribunal a quo, eventuais vícios do flagrante são superados pela decretação superveniente da prisão preventiva, que passa a ter fundamento autônomo. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido tal entendimento.
Confira:
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prevenção penal, nos termos do art. 83 do CPP, é fixada no primeiro Juízo a proferir ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
2. Nos termos do acórdão recorrido, a prisão está fundamentada no risco de reiteração delitiva, bem como em suposta ameaça realizada pelo acusado contra uma das vítimas. Portanto, não há invalidade.
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 159.010/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma).
A defesa aponta divergências entre o depoimento da vítima e o relato do condutor policial, além de invocar a ausência de lesões corporais no laudo pericial.
Tais questões demandam aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, cuja prova deve vir pré-constituída, vez que não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória. A análise de contradições entre declarações e a valoração de provas constituem matéria reservada à instrução processual e ao julgamento de mérito da ação penal.
Ademais, a ausência de lesões corporais não afasta, por si só, a materialidade de crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando praticados mediante grave ameaça ou constrangimento psicológico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, por se tratarem de crimes geralmente praticados na clandestinidade.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República.
2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade.
3. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. No caso, o Paciente no período de 2012 a 2013, teria, supostamente, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua enteada de 12 anos de idade.
4. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.
5. Embora o exame de corpo de delito se afigure útil para comprovar a prática de crimes sexuais, são indícios suficientes para a deflagração da persecução penal a palavra da vítima, crucial em crimes dessa natureza, corroborada por outras provas testemunhais idôneas e harmônicas.
6. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal, aduzindo, apenas, a inexistência de mínimos indícios de participação do Paciente no delito de estupro de vulnerável pelo qual foi denunciado, tese que demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, inviável na via eleita, devendo ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal. Precedentes.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC n. 287.682/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma).
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O crime de estupro possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo de admissibilidade.
Quanto aos fundamentos materiais, a custódia foi decretada com base na garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado. Segundo consta dos autos, o paciente, sendo vizinho da vítima, teria se valido de uma situação de confiança para adentrar na residência dela durante a noite, sob pretexto de tomar banho, e então praticar atos libidinosos contra a vontade da ofendida.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias de sua execução, constitui fundamentação idônea para a segregação cautelar, não se confundindo com invocação genérica ou abstrata do tipo penal.
O contexto narrado nos autos - aproveitamento de relação de vizinhança e confiança, ingresso na residência da vítima em horário noturno, prática de violência sexual na presença de criança - revela periculosidade concreta e risco à ordem pública, justificando a medida extrema.
A defesa alega que o paciente é primário, estudante bolsista, artesão e possui endereço fixo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que predicados pessoais, isoladamente considerados, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
4. Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
A defesa postula a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Entretanto, diante da gravidade concreta dos fatos e das circunstâncias do delito, as medidas alternativas revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. O modus operandi - aproveitamento de relação de confiança, ingresso noturno na residência da vítima, prática de atos de natureza sexual na presença de menor - evidencia risco que não pode ser adequadamente neutralizado por medidas menos gravosas.
A proximidade física entre paciente e vítima (vizinhos no mesmo imóvel) também constitui fator relevante para afastar a suficiência de medidas como proibição de aproximação ou comparecimento periódico em juízo.
Por fim, verifico dos autos que a ação penal se encontra em regular tramitação, não havendo excesso de prazo ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BREYNER REZENDE DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
BREYNER REZENDE DE JESUS (OAB 53684/GO)
HC 1042639/GO (2025/0395727-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BREYNER REZENDE DE JESUSADVOGADO:BREYNER REZENDE DE JESUS - GO053684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AKIRA MASSUI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de AKIRA MASSUI DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 07 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 213, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-21.
No presente writ, a defesa afirma a ausência de situação flagrancial, pois a captura ocorreu mais de 12 horas após o fato, sem perseguição ininterrupta ou elementos caracterizadores do art. 302 do CPP, configurando prisão ilegal.
Registra que, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, não foram constatadas lesões corporais traumáticas recentes, estando a periciada em bom estado geral
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BREYNER REZENDE DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
BREYNER REZENDE DE JESUS (OAB 53684/GO)
HC 1042639/GO (2025/0395727-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BREYNER REZENDE DE JESUSADVOGADO:BREYNER REZENDE DE JESUS - GO053684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AKIRA MASSUI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.