HDE 13000/EX (2025/0395760-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C CADVOGADOS:CAIO ZAZIRSKAS FREIRE - ES040843RAFAEL DA SILVA CARNEIRO - ES040265OUTRO NOME:G CREQUERIDO:D MOUTRO NOME:D M C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. C. C. (ou G. C.), em que é parte requerida D. M. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 18-19), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 53-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 12-15), acompanhada de apostila (fl. 16, tradução à fl. 10), tradução oficial (fls. 7-9), declaração de anuência da parte requerida (fls. 18-19 e 35-42) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 7).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN