HC 1129965/SP (2026/0395783-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO TENORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIAO TENORIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por réu contra sentença que o condenou a 8 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de indenização à vítima, por crime de estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal. O réu, primário e de bons antecedentes, confessou o crime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado para o semiaberto e se a condenação ao pagamento de indenização à vítima deve ser mantida. III. Razões de Decidir
3. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela maior reprovabilidade da conduta e suas consequências, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo violação às súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
4. A indenização à vítima foi afastada por falta de instrução específica, considerando que, embora contra a mulher, não se trata de violência no âmbito doméstico ou familiar, restando inaplicável o Tema 983 do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. DÁ-se parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização, mantendo-se o regime inicial fechado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado desconsidera o parâmetro legal do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal para condenado primário à pena não superior a 8 (oito) anos, carecendo de motivação concreta e idônea que justifique o recrudescimento.
Alega que a fundamentação utilizada pelo acórdão para manter o regime fechado se limita ao aproveitamento da relação de confiança e às consequências do crime, elementos que, além de ordinários na espécie, já foram valorados na primeira fase da dosimetria, não se verificando circunstância excepcional autônoma a justificar o regime mais gravoso.
Afirma que a hediondez do delito não autoriza, por si, a imposição de regime inicial fechado, devendo prevalecer a individualização da pena e o critério do art. 33 do Código Penal, com necessidade de motivação concreta para eventual agravamento.
Defende que as circunstâncias favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e confissão espontânea, reforçam a adequação do regime semiaberto à luz do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ausentes elementos adicionais de gravidade que demandem regime fechado.
Expõe, subsidiariamente, a necessidade de cassação do capítulo do acórdão relativo ao regime prisional, para que o Tribunal de origem profira nova decisão enfrentando se as circunstâncias invocadas efetivamente extrapolam o que é inerente aos crimes do art. 217-A do Código Penal, ponderando as condições favoráveis do paciente.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Na espécie, verifica-se que a r. sentença condenatório reconheceu a culpabilidade e as consequências do crime como vetores a agravar a pena-base. E com razão, na medida em que o réu praticou o crime contra a criança que havia ido à sua residência para brincar com os filhotes de uma gata, aproveitando-se, assim, da notória inocência da infante e agindo mediante quebra da confiança que nele foi depositada, o que agrava a reprovabilidade da conduta. Ainda, reconheceu-se que as consequências do crime como vetor negativo, dada a repercussão do crime na vida da vítima, que sofre bullying na escola por características pessoais relativas à pessoa do réu, prolongando o sofrimento.
[...]
Logo, a maior reprovabilidade e consequências gravosas da conduta justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Não há que se falar em violação às súmulas 718 e 719 do E. STF, tampouco à súmula 440 do C. STJ, pois não se ponderou a gravidade abstrata do delito ou a opinião pessoal do julgador, mas, sim, a gravidade concreta que transcendeu àquela inerente ao tipo e implicou no reconhecimento de circunstância judicial desfavorável (fls. 17-18).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Para mais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO