Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA - AL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO 3A VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO SANTOS (OAB 93671/SP)
CC 216942/AL (2025/0395805-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA - ALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 3A VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SPINTERESSADO:E T AADVOGADO:MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO SANTOS - SP093671INTERESSADO:J V AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA/AL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP, instaurado no contexto da ação de divórcio litigioso inicialmente distribuída no Foro de Santana de Parnaíba/SP, sob o n. 1004545-32.2021.8.26.0529, e posteriormente redistribuída no Estado de Alagoas, sob o n. 0000072-82.2023.8.02.0055.
O incidente teve origem em decisão do Juízo suscitado que, a partir da notícia de que o filho menor do casal teria passado a residir com os avós no Estado de Alagoas, declinou, de ofício, da competência, com fundamento no art. 53, I, a, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 383 desta Corte, determinando a remessa dos autos ao foro em que o adolescente se encontraria (fls. 70-71).
Recebidos os autos em Alagoas, o Juízo suscitante entendeu não estar caracterizada hipótese que autorizasse o deslocamento da competência por interesse de menor, destacando que a demanda versa, em essência, sobre a dissolução do vínculo conjugal, sem litígio efetivo sobre guarda, alimentos ou convivência, e que a circunstância de o adolescente se encontrar sob os cuidados de avós, terceiros à lide, não configura, por si, pressuposto apto a atrair o princípio do juízo imediato, notadamente na ausência de situação de risco ou vulnerabilidade (fls. 79-82). Com esses fundamentos, suscitou o presente conflito negativo, apontando a necessidade de preservação da competência fixada no momento da distribuição e a impossibilidade de declínio de ofício em matéria territorial relativa.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 88-90 pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba/SP, assentando que, em demanda que tem por objeto primordial a dissolução do vínculo conjugal, não se aplica, como regra automática, a Súmula n. 383 do STJ, devendo prevalecer a competência territorial relativa, fixada na distribuição, sendo vedado o declínio de ofício, nos termos da Súmula n. 33 do STJ, com referência ao entendimento desta Corte no REsp n. 327.086/PR.
