SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042653/SP (2025/0395887-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N S SPACIENTE:K N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N S S e K N DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0012918-94.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que os pacientes foram representados pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhes aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 116/121).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/24), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação contra sentença impondo internação por prazo indeterminado a adolescentes pela prática de ato infracional equiparado a tentativa de furto, em concurso de agentes.
II. Questão em Discussão
2. Avaliar a suficiência probatória, a insignificância da conduta e a adequação da medida de internação aplicada aos adolescentes.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do ato infracional foram amplamente demonstradas, com confissão dos adolescentes e depoimentos corroborativos.
4. A alegação de insignificância não prospera devido à reincidência específica e ao comprometimento dos adolescentes com o meio delinquencial, justificando a medida de internação.
1. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da reincidência e da gravidade da situação pessoal dos adolescentes.
2. A internação visa à reeducação e proteção dos adolescentes em situação de risco.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve as suas condenções pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, embora as suas condutas sejam insignificante para fins socioeducativos. Aduz que o valor das coisas subtraídas é inexpressivo (R$ 170,14) e foram restituídas à vítima, sendo que a reiteração infracional, por si só, não afasta a aplicação do princípio da bagatela.
Subsidiariamente, aponta ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação. Para tanto, aduz que o ato atribuído aos adolescentes não envolveu violência nem grave ameaça, os bens subtraídos foram integralmente restituídos, e os relatórios técnicos acostados aos autos indicam evolução comportamental. De se ressaltar que, conforme folha de antecedentes do adolescente Kaique, este era tecnicamente primário, uma vez que os atos teriam sido praticados em 14 de novembro de 2024, quando ainda não havia ocorrido o julgamento do processo n. 1503906-79.2024.8.26.0228 (e-STJ fl. 9).
Ao final, formula pedido liminar para que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a representação apresentada contra os pacientes seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que a internação seja substituída por medida socioeducativa em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 154/156).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 164/323 e 324/326.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 330/336, opinou pela concessão da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. FURTO. CONDUTA ATÍPICA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA, INCLUSIVE DE SEMILIBERDADE, AINDA QUE HAJA REITERAÇÃO INFRACIONAL. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada aos pacientes ou, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa aplicada.
Como é cediço, medidas restritivas de liberdade não devem ocorrer em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo infracional. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
Assim, também sob o prisma menorista, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para refutar a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fl. 118):
Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, visto que para sua aplicação se faz necessário avaliar as condições subjetivas do beneficiário. No caso em tela, o princípio da insignificância é inaplicável, pois os representados são reincidentes específicos, demonstrando comprometimento com o meio delinquencial. Nesse sentido: [...]
Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 16):
A alegação de insignificância da conduta não prospera.
Conforme bem destacado na sentença, os representados são reincidentes específicos, demonstrando comprometimento com o meio delinquencial.
Tratando-se de pessoa em desenvolvimento, o processo infracional presta-se a buscar mudança de comportamento visando vida e conduta reta, de modo que não se mostra insignificante a conduta reiterada de atentado contra o patrimônio alheio.
A reiteração e insistência em vida errante colocam os adolescentes em evidente situação de risco (fls. 48 e 49), passível de correção pela imposição de medida socioeducativa adequada.
Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias entenderam pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância pelo fato de os pacientes possuírem histórico infracional.
Entretanto, a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
E, no caso, embora os pacientes já tenham praticado ato infracional da mesma espécie (análogo a furto), a subtração refere-se a produtos alimentícios e de higiene pessoal em quantidade compatível com o uso familiar, cujo valor é próximo de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Nesse contexto, afere-se a atipicidade material da conduta imputada aos pacientes.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALIMENTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. BENS DE BAIXO VALOR. RESTITUIÇÃO À VITIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente.
3. No caso dos autos, apesar da reincidência do paciente, verifico que há circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, tais como a natureza e o reduzido valor dos bens subtraídos (alimentos avaliados em R$ 122,00), a devolução dos itens à vítima, além dos antecedentes do paciente, conjuntura que admite a aplicação excepcional do princípio da bagatela.
4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FURTO TENTADO DE 4 LATAS DE LEITE EM PÓ. PACIENTE QUE RESPONDE DUAS AÇÕES PENAIS. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Na última década, o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e d) inexpressividade da lesão jurídica. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004.
3. Para aferir a relevância do dano patrimonial, a jurisprudência leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. No caso em análise, o furto teria sido tentado no 12/3/2020, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1039,00 (mil e trinta e nove reais).
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos) - consistente em 4 latas de leite em pó - é considerada de valor ínfimo, por não superar 10% do valor de referência. Ademais, é de se destacar que o paciente, "ainda que possua antecedentes criminais, vê-se que é tecnicamente primário, que a conduta cuja prática ora se lhe imputa foi executada sem violência e que, insista-se, não trouxe qualquer prejuízo à vítima, donde se infere ausência de periculosidade social da sua ação, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento".
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de ações penais em curso para demonstrar a habitualidade delitiva e afastar a incidência do princípio da insignificância. Contudo, no caso em análise, a habitualidade delitiva, não restou evidenciada, e como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, a aplicação do princípio da insignificância se mostra recomendável.
5. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 668.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PEQUENO VALOR. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente;
nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A despeito da vivência delitiva da ré, o pequeno valor dos produtos alimentícios subtraídos de supermercado, pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, restituídos ao estabelecimento comercial, permite a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
3. Agravo regimental provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância, absolvendo a agravante da imputação do art. 155, caput, do CP. (AgRg no AREsp n. 1.495.244/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada aos pacientes no Procedimento para apuração de ato infracional n. 0012918-94.2024.8.26.0228.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042653/SP (2025/0395887-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N S SPACIENTE:K N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N S S e K N DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0012918-94.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que os pacientes foram representados pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhes aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 116/121).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/24), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação contra sentença impondo internação por prazo indeterminado a adolescentes pela prática de ato infracional equiparado a tentativa de furto, em concurso de agentes.
II. Questão em Discussão
2. Avaliar a suficiência probatória, a insignificância da conduta e a adequação da medida de internação aplicada aos adolescentes.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do ato infracional foram amplamente demonstradas, com confissão dos adolescentes e depoimentos corroborativos.
4. A alegação de insignificância não prospera devido à reincidência específica e ao comprometimento dos adolescentes com o meio delinquencial, justificando a medida de internação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da reincidência e da gravidade da situação pessoal dos adolescentes.
2. A internação visa à reeducação e proteção dos adolescentes em situação de risco.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve as suas condenções pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, embora as suas condutas sejam insignificante para fins socioeducativos. Aduz que o valor das coisas subtraídas é inexpressivo (R$ 170,14) e foram restituídas à vítima, sendo que a reiteração infracional, por si só, não afasta a aplicação do princípio da bagatela.
Subsidiariamente, aponta ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação. Para tanto, aduz que o ato atribuído aos adolescentes não envolveu violência nem grave ameaça, os bens subtraídos foram integralmente restituídos, e os relatórios técnicos acostados aos autos indicam evolução comportamental. De se ressaltar que, conforme folha de antecedentes do adolescente Kaique, este era tecnicamente primário, uma vez que os atos teriam sido praticados em 14 de novembro de 2024, quando ainda não havia ocorrido o julgamento do processo n. 1503906-79.2024.8.26.0228 (e-STJ fl. 9).
Ao final, formula pedido liminar para que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a representação apresentada contra os pacientes seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que a internação seja substituída por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção dos pacientes.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042653/SP (2025/0395887-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N S SPACIENTE:K N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.