Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JUNIO SCAPINELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUNIO SCAPINELLO (OAB 72030/PR)
HC 1042663/PR (2025/0395895-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JUNIO SCAPINELLOADVOGADO:JUNIO SCAPINELLO - PR072030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO KOJO MRE KAMBEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO KOJO MRE KAMBE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal. Relata-se que o processo culminou em sentença condenatória, contra a qual foi interposta apelação, conhecida e provida para anular o processo desde o recebimento do aditamento da denúncia por inobservância do rito do art. 384 do Código de Processo Penal, mantendo-se, contudo, a prisão preventiva (fl. 3).
A defesa aponta como ato coator a decisão que, embora reconhecendo a nulidade do feito, manteve a prisão preventiva do paciente sob os fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade dos fatos, perigo gerado pelo estado de liberdade, alegada ameaça de morte à vítima e ausência de fatos supervenientes a derruir os fundamentos anteriormente invocados.
A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva por ausência de motivação concreta, sustentando que a decisão lastreia-se na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que os fatos narrados são inerentes ao tipo do art. 217-A do CP e não revelam periculosidade exacerbada do paciente, inexistin-do elementos pretéritos de sua vida que indiquem risco social, embaraço à investigação, influência na instrução ou risco de fuga.
Alega, ainda, que, após a decretação da prisão, houve instrução, sentença e posterior anulação de todo o procedimento, de sorte que a retomada da marcha processual acarretará excesso de prazo e ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Defende a suficiência de medidas cautelares do do Código de Processo Penal.
