Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. CLODOALDO GOMES VAZ (REQUERENTE)
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO MINGOZZI ZALAFE (OAB 243171/SP)
Pet 18408/SP (2025/0395903-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:CLODOALDO GOMES VAZADVOGADO:CARLOS AUGUSTO MINGOZZI ZALAFE - SP243171REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição de medida cautelar em recurso especial, com pedido de liminar, formulada por CLODOALDO GOMES VAZ, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo no recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de origem que julgou a Apelação n. 0000589-26.2011.826.0642.
Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 18-27).
Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao ministerial, a fim de aumentar a pena do requerente para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 28-38, assim ementado:
APELAÇÃO ESTUPROS DE VULNERÁVEIS Réu que praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com dois irmãos, duas vezes com um e três com outro Prova bastante Absolvição Impossibilidade Firmes e seguras palavras dos irmãos, não afastada pela escoteira negativa de autoria - Sentença considerou continuidade delitiva com acréscimo em 1/6 Pleito Ministerial para acréscimos superiores em relação a cada vítima e, ao final, cúmulo material das penas Inteligência da súmula 659 do E. STJ Fração de aumento que deve guardar relação com o número de condutas praticadas Tratando-se de crime personalíssimo, de outro lado, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva específica, mostrando-se bastante o aumento da maior pena em metade Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 5-10, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTUPROS DE VULNERÁVEIS Alegação de omissão quanto à possibilidade de desclassificação para “figuras penais menos gravosas” Pleito não trazido em sede recursal e que implica em inovação Conhecimento Impossibilidade Alegação de contradições na dosagem das penas, já que depois de citar a súmula 659 do E. STJ, o v. acórdão teria aplicado o , § único, do Código Penal, sem justificativa; afastou o do Código de Processo Penal e dispensou o exame pericial Inexistência de vícios Decisão que explicou a aplicação da súmula para cada uma das vítimas e, depois, a continuidade específica entre estas, por tratar-se de crime personalíssimo Crimes que não deixam, necessariamente vestígios e, com isso, embora os laudos periciais tenham sido inconclusivos, podem e foram comprovados por outros elementos de convicção Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
