RHC 225380/SE (2025/0395911-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE:A B OADVOGADO:ABRAAO DA CONCEICAO - SE008987RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A.B.O., solteiro, lavrador, desempregado há mais de dois anos, em face do acórdão da 1ª Câmara Cível do TJSE que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementado:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. EFEITO NÃO SUSPENSIVO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBJETOS PROCESSUAIS DISTINTOS. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. NATUREZA COERCITIVA DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar encontra expressa previsão constitucional (CF, art. 5º, LXVII) e é regulamentada pelo Código de Processo Civil (art. 528, § 3º), constituindo medida excepcional de natureza coercitiva destinada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar.
2. Não configura constrangimento ilegal a decretação de prisão civil quando observado o devido processo legal, tendo o executado sido devidamente citado para pagar o débito, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não tendo atendido a qualquer dessas alternativas.
3. A existência de agravo de instrumento pendente de julgamento não possui o condão de suspender automaticamente os efeitos da decisão recorrida, especialmente em se tratando de prisão civil por dívida alimentar, cuja natureza é de extrema urgência.
4. A tramitação de ação revisional de alimentos não interfere na validade da execução em curso, uma vez que se trata de processos com objetos distintos: a execução visa ao recebimento de valores já fixados e vencidos, enquanto a revisional busca modificação do quantum para o futuro.
5. O histórico de inadimplência contumaz do executado, que somente adimple a obrigação mediante cobranças judiciais, reforça a necessidade da medida coercitiva para assegurar o direito fundamental à alimentação.
6. Os limites de cognição do habeas corpus restringem-se à verificação da legalidade da coação, ou seja, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e se foi proferida por juízo competente.
7. Ordem denegada.
(fls. 11-14)
Irresignado, interpõe recurso ordinário, alegando que:
i) "O Recorrente responde à execução de alimentos nº 202352101346, na qual foi decretada prisão civil, já parcialmente cumprida em 2024 e renovada em 2025, sobre débito atualizado em R$ 31.045,70, que abrange parcelas antigas, já prescritas e anteriores ao limite legal (Súmula 309/STJ)". Ainda assim, "o juízo de piso manteve o rito da prisão, ignorando provas cabais de desemprego e incapacidade financeira, transformando o instituto coercitivo em instrumento de punição".
ii) "Em 13 de maio de 2024, o Recorrente ajuizou a ação revisional de alimentos nº 202452100939, requerendo a redução do encargo fixado, apresentando CNIS, CTPS sem vínculo ativo, comprovantes de despesas e novos encargos familiares. Desde então, o processo vem sendo retardado por sucessivos incidentes e remarcações de audiência, a última delas em 08 de outubro de 2025, sem julgamento de mérito [...] Assim, mesmo após 18 meses de tramitação, a revisional permanece sem decisão, gerando grave desequilíbrio entre a celeridade da execução e a morosidade da reavaliação judicial da obrigação alimentar".
iii) "Em 17/04/2025, o Recorrente apresentou Justificativa de Impossibilidade de Pagamento, com provas robustas: desemprego superior a dois anos (CNIS e CTPS sem vínculo ativo); boa-fé nos pagamentos parciais em favor da filha Maria Alícia; novos encargos alimentares de 17% do salário-mínimo em favor dos filhos Matteo e Anthony; tratamento psiquiátrico (CID F-32) por quadro depressivo grave, decorrente do desemprego prolongado e das ameaças constantes de prisão; e decisão colegiada no Agravo de Instrumento nº 202400761138, reconhecendo sua hipossuficiência e deferindo justiça gratuita. Mesmo diante desse quadro, o juízo da execução indeferiu sumariamente a justificativa, alegando que “o desemprego não exime o dever de pagar alimentos”, sem enfrentar as provas e a legislação que amparam o pleito".
iv) "paralelamente à execução civil de alimentos que originou o presente habeas corpus, tramita perante a Comarca de Frei Paulo/SE o Inquérito Policial nº 202568000545, instaurado para apurar suposto abandono material, fato que, na prática, decorre da mesma condição de desemprego e impossibilidade financeira já amplamente comprovada nos autos da ação revisional de alimentos [...] Esse conjunto de situações processuais demonstra a sobreposição de demandas de igual natureza e motivação, todas originadas de um único estado de desemprego crônico e de ausência de renda há mais de dois anos. O paciente, embora tenha buscado compor-se judicialmente, foi submetido a um ciclo processual que, ao invés de buscar a reparação social, agrava sua condição psíquica, emocional e financeira, impondo-lhe a constante ameaça de restrição de liberdade".
É o relatório.
2. O acórdão recorrido denegou a ordem, nos seguintes termos:
O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII).
Para sua concessão, imprescindível a demonstração de constrangimento ilegal ou ameaça iminente de sua ocorrência, não se prestando à análise de questões que demandem dilação probatória.
A prisão civil por dívida alimentar encontra expressa previsão constitucional no art. 5º, LXVII, da Carta Magna: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
O Código de Processo Civil, em seu art. 528, regulamenta a matéria, estabelecendo que o juiz mandará intimar o executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a três meses.
Compulsando os autos, verifico que foram rigorosamente observados os procedimentos legais para a decretação da prisão civil. O executado foi devidamente citado para, no prazo de três dias, pagar a quantia referente aos alimentos em atraso, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente não comprovou o pagamento integral do débito alimentar (no valor atualizado de R$ 2.640,00) nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, circunstância que autoriza a decretação da prisão civil.
Ademais, conforme bem observado pela Procuradoria de Justiça, o paciente apresenta histórico de inadimplência contumaz, tendo sido objeto de execuções anteriores (processos nº 202152101550 e 202352100032), o que demonstra que somente adimple a obrigação alimentar mediante cobranças judiciais.
In casu, estão ausentes os requisitos para concessão da Ordem. Senão vejamos:
Quanto ao fumus boni iuris: Não vislumbro plausibilidade jurídica nas alegações do impetrante. A existência de agravo de instrumento pendente de julgamento não possui o condão de suspender automaticamente os efeitos da decisão recorrida, especialmente tratando-se de prisão civil por dívida alimentar, cuja natureza é de extrema urgência em razão da finalidade alimentar da verba.
Quanto ao periculum in mora: Igualmente não restou configurado. O mero fato de existirem adiamentos no julgamento do agravo de instrumento não caracteriza, por si só, situação de urgência que justifique a suspensão da prisão civil, mormente quando se considera que tal medida visa assegurar direito fundamental à alimentação.
No tocante à ação revisional de alimentos mencionada (nº 202452100939), sua existência não interfere na validade da execução em curso, uma vez que se trata de processos com objetos diversos: enquanto a execução visa ao recebimento de valores já fixados e vencidos, a ação revisional busca eventual modificação do quantum alimentar para o futuro.
Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, "a alegação do impetrante referente ao ajuizamento da ação revisional de alimentos não invalida o andamento do cumprimento de sentença de alimentos e a adoção de medidas coercitivas, a exemplo da decretação da prisão civil, pois se trata de processos com objetos distintos".
É importante ressaltar que a prisão civil por alimentos possui natureza coercitiva, não punitiva, objetivando compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar. A suspensão prematura de tal medida poderia esvaziar completamente sua eficácia, prejudicando o direito fundamental do alimentando.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:
"HABEAS CORPUS. Execução de alimentos. Alimentos fixados em acordo judicial homologado. Prisão civil decretada. Inadimplemento de verbas alimentícias. (...) inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder no Decreto prisional. Denegação da ordem." (TJ-SE; HC 201800832845; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça)
Ressalte-se que os limites de cognição do habeas corpus restringem-se à legalidade, verificando-se se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e se foi prolatada por juízo competente.
No caso dos autos, todos esses requisitos foram devidamente atendidos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus, por não evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal na decretação da prisão civil do paciente, que se deu em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais.
(fls. 11-14)
Embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer, de plano, que, ao menos numa análise inicial, a decisão que decretou a prisão civil - fls. 238/239 - carece de fundamentação suficiente e adequada em relação ao prazo de encarceramento do devedor - "DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 03 (três) meses ou até o pagamento das parcelas vencidas, o qual deverá ser devidamente atualizado e corrigido pela secretaria deste Juízo" (fl. 239).
Deveras, o magistrado não pode deixar de justificar, no âmbito de sua ratio decidendi, o porquê de estar fixando determinado prazo de restrição de liberdade do devedor de alimentos, principalmente por estar diante de direito fundamental, a liberdade do cidadão.
Em caso similar, já decidiu o STJ:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DECRETO DE PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que mantém o decreto de prisão civil do devedor de prestação alimentícia deve ser devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 5º, LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
2. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem é genérica, pois não identifica o que está sendo refutado nem enfrenta os argumentos deduzidos pelo paciente, suficientes, para, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Embora incontroversa a inadimplência, tem-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência da exequente, tendo em vista reconhecimento pelas instâncias ordinárias da existência de vasto patrimônio, afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor.
4. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se ilegal e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil.
5. Ordem concedida.
(HC n. 624.340/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 19/4/2022.)
2.1. Somado a isso, pelas provas constituídas nos autos, constata-se a atual incapacidade financeira do paciente para o pagamento do valor total dos alimentos - R$ 31.045,70 -, já que o mesmo encontra-se desempregado (conforme informações às fls. 17-18), demonstrando, por conseguinte, a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável e, ainda assim, de boa-fé, vem pagando parcialmente o débito de prestações passadas (fls. 35-44).
Destaque-se que, além de estar desempregado, o paciente exerce profissão formal singela (lavrador), atualmente sem nenhuma renda, e, por outro lado, o valor do débito acumulado tornou-se extremamente elevado, pois devido desde agosto de 2023, sem que o devedor tenha conseguido efetivar o pagamento integral que lhe garantiria a almejada liberdade.
Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei. Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos.
2. Na hipótese, a obrigação alimentar foi fixada, alternativamente, em 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal ou, no caso de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do paciente.
3. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada, realizando pagamentos apenas parciais, e que, atualmente, não obstante empregado como auxiliar administrativo, recebe apenas o equivalente a um salário mínimo mensal, não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada em R$ 17.411,99. Ademais, os alimentos atuais vêm sendo regularmente pagos mediante desconto direto em folha de pagamento, no percentual de 25% do salário do devedor.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Ordem concedida."
(HC 472.730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, g.n.)
2.2. Por fim, importante pontuar que o paciente ajuizou a ação revisional de alimentos há algum tempo, desde maio de 2023, e até o momento não houve nenhuma decisão judicial no feito, inclusive em relação à eventual pedido liminar. Por conseguinte, aparentemente, está havendo um excesso de prazo na análise do pleito liminar do paciente que vem inviabilizando a análise de sua real condição financeira e, por conseguinte, de eventual ajuste em sua obrigação alimentar.
3. Nesse contexto, em que se verifica, em juízo perfunctório, uma real impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentícia nos termos em que fixada, bem como da constatação de uma factível violação das regras processuais quanto à dosimetria do prazo de prisão civil e de demora no julgamento na ação revisional de alimentos, expõe-se quadro em que, como dito, o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
4. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, pelos débitos constantes neste momento e neste processo, até o julgamento do presente recurso em habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 2ª Vara 2ª Vara Civel de Itabaiana/SE, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau, inclusive informando o valor atualizado do débito.
Junte o impetrante: cópia da decisão que indeferiu a justificativa apresentada pelo devedor e da decisão que conferiu a gratuidade de justiça ao executado, para melhor apreciação da controvérsia.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Ao recorrente, traga a decisão
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO