Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1129976/TO (2026/0395913-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLAUDENILTON FERREIRA LIMACORRÉU:EDILANE FERNANDES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C F L, preso preventivamente e acusado pela prática de crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e 129, § 9º, do Código Penal (Processo n. 0000482-14.2024.8.27.2706, da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher da comarca de Araguaína/TO).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em 2/9/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve o não recebimento do habeas corpus (HC n. 0017402-13.2026.8.27.2700 – fls. 12/14 e 130/132).
Alega divergência jurisprudencial interna na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, apontando julgado recente que admitiu o writ em hipótese idêntica quanto à potencial repercussão da prova impugnada sobre a liberdade de locomoção do paciente.
Aduz nulidade da prova testemunhal emprestada colhida em ação penal desmembrada, sem participação da defesa, em violação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Defende a inidoneidade do contraditório diferido, por inexistir oportunidade equivalente à prevista no art. 402 do Código de Processo Penal para produzir contraprovas específicas sobre o conteúdo importado, especialmente porque a audiência de instrução já havia se encerrado quando deferido o traslado. Acrescenta que as mesmas testemunhas foram ouvidas diretamente sob contraditório pleno nos autos.
Em caráter liminar, pede a suspensão do curso da ação penal n. 0000482-14.2024.8.27.2706, notadamente do prazo para alegações finais; subsidiariamente, requer vedação de qualquer valoração da prova testemunhal até o julgamento definitivo. No mérito, requer a cassação do acórdão no agravo interno, a declaração de nulidade da decisão que admitiu a prova emprestada, com desentranhamento das mídias e termos trasladados, vedando-se sua valoração em desfavor do paciente; subsidiariamente, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins aprecie o mérito da impetração originária.
