Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JENIFFER PAULINO FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JENIFFER PAULINO FERREIRA (OAB 194335/MG)
HC 1130011/MG (2026/0395959-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JENIFFER PAULINO FERREIRAADVOGADO:JENIFFER PAULINO FERREIRA - MG194335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THIAGO HENRIQUE LOURENCO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE LOURENCO CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.137792-3/000).
Consta dos autos que o Juízo da execução determinou a expedição de mandado prisional em desfavor do paciente, com inclusão de seu nome em difusão vermelha da Interpol, e suspensão da execução da pena até sua captura.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, COM DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA – INVIABILIDADE – LIMITES ESTREITOS DO WRIT – R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. O Habeas Corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, em razão da previsão de recurso próprio (Agravo em Execução). No entanto, admite-se, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores, a concessão da ordem em hipóteses de flagrante ilegalidade, desde que demonstrado, de plano, o constrangimento apontado, o que não ocorreu in casu.
Daí este habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente reside na Europa há mais de seis anos, tendo se mudado antes que houvesse condenação definitiva, razão pela qual não há que se falar em fuga.
Sustenta, também, que a inclusão do nome do apenado no sistema de alerta vermelho da Interpol se mostra desproporcional, uma vez que foi condenado por crimes não praticados com violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a exclusão do nome do paciente dos arquivos da Interpol.
