Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 1. R C DE O (AUTOR), 2. D C DE A (RÉU)
- Advogados
- DJALMA CABRAL DE SIQUEIRA DIAS (OAB 49419/GO), VICENTE ALVES DE SOUZA NETO (OAB 48728/GO)
AR 8014/GO (2025/0395960-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAUTOR:R C DE OADVOGADO:VICENTE ALVES DE SOUZA NETO - GO048728RÉU:D C DE AADVOGADO:DJALMA CABRAL DE SIQUEIRA DIAS - GO049419
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por R. C. DE O. (fls. 3/17, e-STJ), com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado de Goiás na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Divisão de Bens, Fixação de Alimentos e Visitas nos autos do processo nº 5175259-50.2021.8.09.0166, Relator Dr. Ricardo Luiz Nicoli – Juiz substituto em Segundo Grau, o qual negou provimento ao recurso, deixando de estabelecer a proporção dos honorários advocatícios de cada parte.
Alega violação ao art. 85 § 1º e § 11, e ao art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Aduz que: “Apesar de ter sido vencida em 1º (primeira) e 2º (segunda) instâncias, o respeitável Acórdão majorou os honorários advocatícios sem, contudo, estabelecer a proporção de cada parte”. Para tanto, sustenta que sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Ainda, pede a concessão de tutela de urgência para suspender a liquidação de sentença em curso.
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 1152, e-STJ).
Assim delimitada a questão, observo, de pronto, que a presente ação rescisória não merece conhecimento.
Isso porque, consoante disposição expressa contida no artigo 105, I, “e”, da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar originariamente tão somente as ações rescisórias de seus julgados.
Conforme disposto na própria petição inicial, a parte autora busca a rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confunde-se, portanto, com competência atribuída a esta Corte no exercício do dever de uniformização da interpretação da legislação federal, em sede de recurso especial, distinta da competência originária ora em debate.
No caso em debate, “em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente” (AgInt na AR 6.207/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). A propósito:
