Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO VENTURINI SIMOES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PEDRO VENTURINI SIMÕES (OAB 38807/ES)
HC 1129983/SP (2026/0395964-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PEDRO VENTURINI SIMOESADVOGADO:JOÃO PEDRO VENTURINI SIMÕES - ES038807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAGO DONIZETI SILVESTRE DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAGO DONIZETI SILVESTRE DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2227702-92.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime descrito no art. 217-A do CP, sendo que não foi conhecido o pedido de saída temporária no âmbito da execução penal, por ausência de documentos exigidos pela Portaria Conjunta DEECRIM n. 02/2019 e, posteriormente, novamente não conhecido por suposta inobservância do prazo previsto no art. 4º da referida Portaria.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que o requerimento de saída temporária foi tempestivo e devidamente instruído tão logo a Administração Penitenciária expediu os documentos, sendo indevido o não conhecimento do pedido por fundamento exclusivamente administrativo.
Discorre que a mora estatal na expedição dos documentos inviabilizou a juntada prévia, demonstrando a diligência tempestiva da defesa por meio de mensagens eletrônicas enviadas à unidade prisional.
Argumenta que o vício apontado não produziu prejuízo, pois o parecer da unidade prisional, antes da homologação dos 27 dias de remição em 01/09/2026, seria necessariamente desfavorável e somente se tornou favorável após a atualização do cálculo.
Defende que o requisito objetivo está cumprido, pois, somados os 147 dias de remição, o lapso de 1/6 da pena de 08 anos foi implementado em 29/08/2026, conforme operação aritmética sobre documentos oficiais e ficha de controle de pena elaborada pelo próprio Juízo da execução.
Expõe que ato administrativo não pode criar requisito de admissibilidade nem instituir preclusão de direito subjetivo previsto em lei, sendo inapto o da Portaria Conjunta DEECRIM n. 02/2019 para obstar o conhecimento do pedido de saída temporária fundado nos a 125 da Lei de Execução Penal, competindo ao Juízo ouvir a Administração Prisional e o Ministério Público.
