Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 865652/SC (2023/0395970-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A M T no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5004591-63.2022.8.24.0014.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 28/9/2023, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com trânsito em julgado em 17/11/2023, conforme informações processuais disponíveis no portal eletrônico do Tribunal a quo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 566-568):
A defesa almeja, em síntese, que seja afastada da pena-base a valoração negativa da culpabilidade, personalidade e consequências do crime.
O pedido não comporta acolhimento.
Para melhor compreensão, colhe-se da sentença:
[...]
Analisando as circunstâncias judiciais, à luz do art. 59 do Código Penal, atento que a culpabilidade é assaz censurável, uma vez que, no período noturno, prevalecendo-se do retorno da vítima à residência, a qual fica localizada em uma rua mal iluminada, adentrou forçadamente na moradia, ensejo em que, além de praticar os atos narrados na denúncia, chegou a, inclusive, tampar a boca da Ofendida a fim de obstar os pedidos de socorro, tudo a fim de elidir a responsabilização criminal; não registra antecedentes; a conduta social não foi apurada; quanto à personalidade, as provas revelaram que o Acusado era uma pessoa agressiva, mormente com quem nutria relação doméstica, a revelar uma persona sombria, na medida em que sua própria ex-esposa - que até mesmo buscou abonar sua conduta e fornecer um álibi deveras contraditório com os demais elementos adunados - requereu medidas protetivas anteriormente (Evento 84 - CERTANTCRIM1), tendo, inclusive, narrado em Juízo que "poderia ter ódio do Réu, pois já fez muito mal para a depoente", a demonstrar que não respeita as mulheres com quem se relaciona, em típica atitude de dominação imoral; por essas razões, por sua personalidade negativa, entendo que deve ser supinamente reprovado; os MOTIVOS foram esclarecidos, mas não comportam exasperação pela ausência de imputação originária na denúncia; os motivos consideram-se normais ao delito; as circunstâncias não desbordam do tipo; as consequências merecem valoração, uma vez que a vítima enfatizou o abalo decorrente dos fatos, em razão dos quais fez tratamento psicológico, ressaltando, entrementes, que ainda é uma situação que a incomoda e que até hoje não mantém relação sexual com seu marido, implicando, portanto, reflexos duradouros na sua vida pessoal; e, por último, inexiste comportamento da vítima a ser valorado.
