HDE 10998/EX (2024/0395973-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DOS A COUTRO NOME:V N DOS A CADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO - SC021157REQUERIDO:C N
DESPACHO
No despacho de fls. 66-67, consignou-se:
No despacho de fl. 46, determinou-se a intimação da requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos, confira-se:
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. dos A. C. diante de C. N., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Suíça. No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade. Dessa forma, intime-se a parte requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de C. N., com a indicação de endereço atualizado onde a requerida possa ser localizada ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital. Ademais, a parte requerente deve providenciar, no mesmo prazo, a chancela consular brasileira ou apostila ─ produzida no país de origem do documento estrangeiro ─ referente à sentença que se pretende homologar.
Em resposta, a parte autora apresentou carta de anuência. Todavia, falta a apostila ou chancela consular da sentença homologanda. Com essas considerações, determino a intimação da parte requerente para que dê cumprimento integral a todas as determinações contidas no despacho de fl. 46, no prazo de 60 dias.
Em resposta, a parte requerente juntou apostila expedida pelo CNJ que atesta a assinatura do tradutor, e não a da autoridade estrangeira que assinou a sentença homologanda.
Conforme transcrito acima, o despacho de fls. 66-67 elencou, de maneira clara, quais são os documentos e informações pendentes para o prosseguimento do processo. Assim, haja vista o não cumprimento da solicitação e em respeito à disposição expressa no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, determino o arquivamento deste expediente.
Por fim, informe-se à parte que, desde que obtenha a completude da documentação faltante, poderá formular pedido de desarquivamento dos autos e de continuidade do processo de homologação requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN