Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34106/CE), TIMOTEO FERNANDO DA SILVA (OAB 24323/CE)
HC 1130013/CE (2026/0395994-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADOS:TIMOTEO FERNANDO DA SILVA - CE024323ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO SILVIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SILVIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 3023628-17.2026.8.06.0000.
Consta nos autos que, em 12/08/2026, o Juízo do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza/CE deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com fundamento no art. 350-A do CPP, impondo ao paciente, dentre outras, proibição de aproximação e de contato, restrição de frequência a locais vinculados à atividade profissional da ofendida, vedação de contato com testemunhas e divulgação de conteúdos relacionados à vítima, além de monitoração eletrônica com dispositivo de alerta.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por votação unânime, conheceu do writ e denegou a ordem (fls. 19-44).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender liminarmente a monitoração eletrônica; e (ii) ao final, revogar a monitoração eletrônica, reconhecendo nulidade por atuação de ofício, ausência de contemporaneidade e de risco atual, nulidade por ausência de contraditório prévio, desproporcionalidade da cumulação das medidas e ausência de fundamentação individualizada.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
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