SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. RODOLFO MASCARENHAS LEAO (IMPETRANTE)
Advogados
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO (OAB 28726/BA), JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO (OAB 6342/BA)
HC 1042886/DF (2025/0396039-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO - BA006342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A DE O CCORRÉU:V G QCORRÉU:M G QCORRÉU:E S CCORRÉU:L DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de A. DE O. C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – Recurso em Sentido Estrito n. 0700562-40.2021.8.07.0008.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 73, caput, todos do Código Penal, e no art. 121, § 2ª, I, III e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (por duas vezes) (e-STJ, fl. 23).
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 36-58 (e-STJ).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 59-70).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia foi mantida, sem que haja indícios mínimos do liame subjetivo exigido para o concurso de pessoas.
Afirma que a recepção dos supostos executores na rodoviária, ocorrida em 30/12/2020, dias antes do fato, não evidencia conhecimento prévio, ajustes de condutas ou unidade de desígnios, sendo insuficiente para a pronúncia.
Defende a existência de ofensa à Teoria Monista da Ação previsto no art. 29 do CP, por ausência dos requisitos cumulativos do concurso de pessoas, notadamente vínculo subjetivo, unidade de infração e existência de fato punível no tocante à paciente.
Argumenta, ainda, a adoção, pelo juízo de origem e pelo Tribunal a quo, de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento, ao reconhecer equivocadamente a participação da paciente com base em premissas indiciárias genéricas.
Reitera que o suposto ato de “recepcionar os executores na rodoviária de Brasília” configura mero ato preparatório, sem contribuição causal relevante para o resultado e sem demonstração de dolo específico do tipo do art. 121 c/c o art. 29 do CP.
Acrescenta a afronta à teoria finalista da ação consagrada no art. 13, caput, do CP, por imputação sem demonstração de contribuição causal da paciente para o resultado.
Salienta que há constrangimento ilegal na submissão da paciente ao júri popular, por ausência de justa causa, sanável pela via do habeas corpus, com fundamento no art. 648, I, do Código de Processo Penal e no art. 93, IX, da Constituição da República.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para 20, 21 e 22/10/2025. No mérito, pugna pela reforma da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório, por ausência de indícios mínimos de autoria delitiva quanto à paciente, à luz das exigências do art. 29 do CP. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia, por afronta ao art. 29 do CP e aos princípios do devido processo legal, isonomia processual e plenitude de defesa (e-STJ, fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, nos seguintes termos:
“[...] b) Dos acusados E. e A.
Quanto ao recurso dos acusados A. e E., a decisão de pronúncia não merece reparos.
Deve-se ressaltar que restou inconteste que ambos estavam na Rodoviária Interestadual quando L. e N. chegaram a Brasília. Ou seja, A. e E. tinham ciência de que recepcionariam os dois executores do crime.
Ademais, E. acessou o condomínio das vítimas diversas vezes antes dos fatos, inclusive E. estava no interior do Condomínio Entre Lagos quando as vítimas saíram para ir à Feira. (fls. 49)
Ainda que a defesa de A. afirme que a presença dela no condomínio não se comprovou – porque apenas E. forneceu o nome na portaria – é certo que o fato de A. ir à Rodoviária recepcionar os executores do crime fornece indícios suficientes de que ela – juntamente com seu esposo – tinha plena ciência da iminente morte das vítimas e – mais que isso – A. e E. eram, em tese, os responsáveis por sistematizar a dinâmica dos crimes para que L. e N. obtivessem êxito.
Não há como acolher o argumento defensivo de que A. e E. não tinham vínculo subjetivo com L. e N., pois não é razoável que uma pessoa fique em uma rodoviária esperando alguém sem sequer saber quem é a pessoa ou o porquê de estar ali.
É importante mencionar que o vínculo subjetivo não se confunde com amizade pretérita, tampouco com qualquer proximidade afetiva. Basta que os agentes, imbuídos no objetivo da prática criminosa, unam-se a fim de tornar o crime uma realidade. No caso, há indícios suficientes de que havia um ajuste prévio entre os réus, tanto que E. e A. foram à Rodoviária recepcionar L. e N. poucos dias antes do crime.
Quanto à versão de E. para o fato de frequentar, diversas vezes, o condomínio da vítima, é certo que não há explicação plausível para a quantidade de vezes que ele foi ao local, tampouco que elucide a razão pela que ele estava – no mesmo domingo em que as vítimas foram atingidas – dentro do condomínio e saiu minutos depois.
Do mesmo modo, não há justificativa razoável para que o veículo conduzido por E. estivesse próximo do local do crime e, depois disso, tenham ido para o Estado da Bahia.
Quanto à dinâmica fática, merece relevo que a atuação de E. e A., pelo que se pode inferir do que consta dos autos, é semelhante ao modo como teria agido o réu N. no crime contra o irmão de N., F..
Quanto ao ponto, explico: F. foi vítima de tentativa de homicídio no ano de 2019. Na ocasião, N. foi preso pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Contudo, ao ser interrogado na delegacia, N. disse que residia no Estado de São Paulo e que foi cooptado para vir a Brasília para participar do homicídio de um cigano (F.). A função de N. seria, segundo ele, “realizar a vigilância do cigano e passar a movimentação do alvo para C.”. Ou seja, há, aparentemente, um procedimento de que se associam pessoas com o fim de ceifar a vida da vítima, sendo que existe a função de vigiar o alvo e passar informações para os executores.
É dizer, a função atribuída pelo MINISTÉRIO PÚBLICO a E. e A. (de observar a vítima por um tempo, monitorando sua rotina) aparenta ser uma incumbência habitual na prática dos crimes dos envolvidos.
Por fim, diferentemente do que alega a defesa de A. e E., não se pode dizer que a pronúncia se baseou unicamente nos elementos colhidos durante o inquérito policial.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal:
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
No caso dos autos, em primeiro lugar, a vítima D. afirmou, em juízo, que M. e V. teriam sido os mandantes do crime e que E. e A. teriam fornecido apoio.
Em segundo lugar, as provas do inquérito policial que apontam para a autoria delitiva de E. e A. são irrepetíveis. Ou seja, consta dos autos:
. fotografias de E. e A. aguardando e recepcionando L. e N. na Rodoviária Interestadual (ID: 50056009 - Pág. 20-21);
. há a imagem do sistema de entrada no condomínio onde residia N. e as demais vítimas, com a informação de que E. se identificou na portaria e entrou oito vezes no local, com o mesmo veículo, entre os dias 1º de janeiro e 3 de janeiro de 2021 (dia dos fatos) (ID: 50056009 - Pág. 30);
. há, ainda, registro do sistema de segurança pública, o qual demonstrou que o veículo conduzido por E. transitou pela Região Administrativa do Paranoá, bem como estava a cerca de 500m da Feira no dia dos fatos (ID: 50056009 - Pág. 26-27); e
. há fotografias capturadas na portaria do Condomínio Entre Lagos, nas quais se pode ver o veículo conduzido por E. entrando às 7h50, o veículo da vítima N. saindo às 08h13 e, 18 minutos depois, o veículo conduzido por E. saindo do local (ID: 50056009 - Pág. 27-29).
Ou seja, nenhuma dessas provas pode ser repetida ou confirmada em juízo, por exaurirem, em si, a demonstração do que se pretende provar.
(...).
No caso, portanto, todas as fotografias foram capturadas no momento em que as ações eram praticadas, mostrando-se impossível que haja confirmação em juízo.
Além de ser – inegavelmente – uma investigação merecedora de enaltecimento, as provas colhidas durante a instrução da fase de formação de culpa corroboraram o que se apurou na fase inquisitiva.
Quanto à alegação defensiva de que A. e E. tiveram participação dolosamente distinta na conduta delitiva ou participação de menor importância, tais hipóteses somente são reconhecidas em sede de pronúncia quando comprovadas de forma cabal, o que não é o caso dos autos.
O acervo probatório caminha no sentido de que todos os corréus agiram, de forma relevante, com vistas ao resultado morte de N. e das tentativas de homicídio de D. e P.. Essa matéria, portanto, também deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido já decidiu esta Relatoria:
“Direito Penal. Recursos em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Pronúncia. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Materialidade e indícios de autoria presentes. Alegação de legítima defesa não demonstrada de plano. Desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Cooperação dolosamente distinta ou participação de menor importância. Necessidade de submissão das teses defensivas ao Tribunal do Júri. Pretensão de absolvição sumária rejeitada. Despronúncia. Não cabimento. Qualificadoras mantidas. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1614359, 07015812920228070014, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Para mais, a defesa sequer indicou qual conduta teria sido a tencionada pelo casal que não o resultado que ocorreu, ou seja, não há outra hipótese de conduta desejada que não a ocorrida no dia 3 de janeiro de 2021 na Feira do Produtor do Paranoá.
As condutas atribuídas a A. e E. não poderiam ter um fim diferente que não a morte de uma ou de todas as vítimas, e as provas constantes dos autos apontam no sentido de que o casal não apenas sabia como, em tese, orquestrou a ação delituosa a mando dos corréus V. e M..
Diante disso, não merece acolhimento o pedido da defesa de E. e A. pela impronúncia dos apelantes.” (e-STJ, fls. 49-52).
A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Assim, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.
Cito, a título de melhor elucidação do tema:
"[...] Na fase da pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, p. 2.599).
O art. 155 do CPP dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No caso dos autos, note-se que as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade e os indícios de autoria, não apenas pelos elementos colhidos durante o inquérito policial, mas também pela prova colhida em juízo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Consoante consignado pelo Tribunal de origem, uma das vítimas afirmou, em juízo, que a paciente teria fornecido apoio aos executores do crime.
Além disso, existem provas irrepetíveis produzidas no inquérito policial que apontam a autoria delitiva, quais sejam: i) fotografias de A. ao lado de E., aguardando e recepcionando N. e L. na Rodoviária Interestadual, poucos dias antes dos fatos; ii) Registro de acesso ao Condomínio Mansões Entre Lagos, onde residiam as vítimas, informando que E. se identificou na portaria e ingressou oito vezes com o mesmo veículo entre 1º e 3/1/2021; iii) Fotografias da portaria do Condomínio Entre Lagos indicando o veículo conduzido por Elvis entrando às 7h50, a saída do veículo da vítima Nestor às 08h13 e, 18 minutos depois, a saída do veículo conduzido por Elvis; iv) registros de sistema de segurança pública demonstrando o trânsito do veículo conduzido por Elvis na Região Administrativa do Paranoá e sua presença a cerca de 500 metros da Feira do Produtor no dia dos fatos.
Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de "ser possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo nos casos de prova irrepetível, como no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Confiram-se, ainda:
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de prestar depoimento formal em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode fundamentar a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
3. O depoimento da vítima, que identificou diretamente os autores dos disparos, é considerado prova irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em juízo.
4. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso.
5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho indireto, mas no relato direto da vítima, corroborado por outras provas.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: 1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia se assegurado o contraditório.
2. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.671.876/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.
III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.
V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONCLUSÕES DIVERSAS PARA O AGRAVANTE E O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS E EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. ARTS. 155 E 413 DO CPP NÃO INFRINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar tese não alegada nas razões ou nas contrarrazões de apelação. A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria formulada pela parte no momento processual cabível, o que não ocorreu na espécie.
2. Não há, igualmente, contradição no decisum que pronuncia um dos réus e absolve o corréu, se fundamentado idoneamente e demonstrada a distinção fática entre ambos os agentes, a justificar conclusões diversas para um e outro.
3. Os vícios enunciados no art. 619 do CPP não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Desse modo, a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional contraditória.
4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Assim, tendo o Tribunal de Justiça demonstrado a existência de indícios aptos à imputação da participação da paciente no delito, conclusão diversa esbarria no revolvimento probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - CP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos de convicção submetidos ao contraditório.
2. O Tribunal estadual demonstrou a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação da participação em homicídio qualificado em face do agravante. Conclusão diversa para fins de despronúncia esbarra no revolvimento probatório, procedimento descabido na via mandamental.
3. No caso, não há que se falar em nulidade, sob o argumento de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois a Corte a quo, cotejando os elementos de convicção produzidos nas fases de investigação e judicial, concluiu pela higidez da pronúncia.
4. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de inviabilidade da impetração em virtude da supressão de instância. A contestação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.453/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SUA INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
IV - Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.256/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022, grifou-se).
Quanto às questões de ofensa ao art. 13 do CP e da responsabilidade penal objetiva, verifica-se que tais matérias sequer foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Demais disso, não há se falar assim, na ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação, requisitos exigidos nesta fase de pronúncia, questões outras devem ser avaliadas pelo Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifou-se.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.
2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria.
3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. RODOLFO MASCARENHAS LEAO (IMPETRANTE)
Advogados
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO (OAB 28726/BA), JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO (OAB 6342/BA)
HC 1042886/DF (2025/0396039-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO - BA006342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ALANA DE OLIVEIRA CAMPOSCORRÉU:VANDERLAN GAMA QUEIROZCORRÉU:MARCIEL GAMA QUEIROZCORRÉU:ELVIS SANTOS CAMPOSCORRÉU:LAZARO DA CONCEICAO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.